TJDFT - 0704252-59.2021.8.07.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:05
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 09:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 18:42
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO BARRETO RORIZ em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704252-59.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO BARRETO RORIZ EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de consulta ao sistema Infojud, a fim de obter as últimas declarações fiscais da pessoa jurídica executada.
Importante ressaltar que já foram realizadas consultas ao sistema Sisbajud e Renajud, as quais restaram infrutíferas, o que demonstra a ausência de saúde financeira da pessoa jurídica e possivelmente seu encerramento irregular.
Considerando que atividade jurisdicional deve ser pautada nos Princípios da utilidade e da necessidade, o deferimento da medida serviria tão somente para sobrecarregar o Judiciário, uma vez que os relatórios fiscais das pessoas jurídicas não fornecem nenhuma informação acerca de bens para possibilitar a satisfação do crédito.
Outrossim, a pesquisa de bens pode ser realizada pelo exequente por outros meios mais adequados para a finalidade do cumprimento de sentença.
Cabe ao Juiz verificar a eficácia de medidas pleiteadas, devendo indeferir o pedido quando manifestamente inócuo, como no presente caso.
Aliás, este é entendimento deste e.
TJDFT.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
INUTILIDADE DA MEDIDA. 1.
O interesse processual, previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, se caracteriza "como a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Significa isso dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil.
Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 38) 2.
Na hipótese, a pesquisa pretendida pela parte agravante não se revela útil à finalidade almejada, uma vez que eventuais dados obtidos por meio do sistema InfoJud, em relação a pessoas jurídicas, não contemplam a existência de bens, circunstância necessária para a posterior adoção de medidas constritivas. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1847026, 07045283020248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, ante a inutilidade da medida.
Ademais, o exequente faz pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
A consulta serve para aquisição de informações acerca de testamentos, escrituras públicas e procurações.
Contudo, o acesso é possível sem a intervenção judicial.
Ademais, a expedição de ofícios e consultas deve ter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas, não podendo o Poder Judiciário realizar toda e qualquer diligência cabível e que poderia ser praticada pelo credor.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de consulta ao CENSEC.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2024 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704252-59.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO BARRETO RORIZ EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2024 14:23
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCELO BARRETO RORIZ em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704252-59.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO BARRETO RORIZ EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 207492804, foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome da parte executada.
Contudo, a consulta ao SISBAJUD restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou frutífera (placa JJJ8594).
Segue minuta do sistema.
Porém, não foi procedido o bloqueio, porquanto se constatou que o(s) bem(ns) em questão encontra(m)-se com restrição de outros Juízos.
Ressalto que, caso o credor tenha interesse na penhora, deve trazer aos autos o andamento processual do(s) feito(s) que realizou(aram) a(s) restrição(ões), a fim de esclarecer se o(s) bem(ns) já foi(ram) alienado(s) ou adjudicado(s).
Quanto ao pedido de consulta ao sistema Infojud, a fim de obter as últimas declarações fiscais da pessoa jurídica executada, considerando que atividade jurisdicional deve ser pautada nos Princípios da utilidade e da necessidade, o deferimento da medida serviria tão somente para sobrecarregar o Judiciário, uma vez que os relatórios fiscais das pessoas jurídicas não fornecem nenhuma informação acerca de bens para possibilitar a satisfação do crédito.
Outrossim, a pesquisa de bens pode ser realizada pelo exequente por outros meios mais adequados para a finalidade do cumprimento de sentença.
Cabe ao Juiz verificar a eficácia de medidas pleiteadas, devendo indeferir o pedido quando manifestamente inócuo, como no presente caso.
Aliás, este é entendimento deste e.
TJDFT.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
INUTILIDADE DA MEDIDA. 1.
O interesse processual, previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, se caracteriza "como a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Significa isso dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil.
Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 38) 2.
Na hipótese, a pesquisa pretendida pela parte agravante não se revela útil à finalidade almejada, uma vez que eventuais dados obtidos por meio do sistema InfoJud, em relação a pessoas jurídicas, não contemplam a existência de bens, circunstância necessária para a posterior adoção de medidas constritivas. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1847026, 07045283020248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO a consulta ao Infojud, ante a inutilidade da medida.
Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:55
Outras decisões
-
16/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
14/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:31
Deferido o pedido de MARCELO BARRETO RORIZ - CPF: *76.***.*06-53 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704252-59.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO BARRETO RORIZ EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito e a recolher as custas iniciais.
BRASÍLIA-DF, 29 de julho de 2024 10:14:26.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
29/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:10
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:17
Outras decisões
-
10/06/2024 12:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:36
Outras decisões
-
24/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:38
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:36
Outras decisões
-
03/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2024 12:22
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
02/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2022 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCELO BARRETO RORIZ em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCELO BARRETO RORIZ em 27/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 17:20
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2022 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 19:56
Publicado Sentença em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 13:32
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/05/2022 15:27
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 14:31
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2022 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 16:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2022 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/12/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
11/09/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 14:43
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2021 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2021 16:34
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:34
Declarada incompetência
-
02/09/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/08/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
04/07/2021 14:03
Recebidos os autos
-
04/07/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/06/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715169-17.2024.8.07.0020
Escola Vila do Ensino LTDA
Silvia Aguiar de Oliveira
Advogado: Marina Morena Mota Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 20:05
Processo nº 0709584-81.2024.8.07.0020
Condominio do Empreendimento Max Home &Amp; ...
Flavio Uriel de Morais
Advogado: Fabio Augusto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 14:25
Processo nº 0702300-58.2024.8.07.0008
Francisco Jorge de Sousa Oliveira
Residencial Paranoa Parque - 3 Etapa - Q...
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 14:43
Processo nº 0715837-45.2024.8.07.0001
Ana Paula Rigon Lampert
Constructo Planejamento e Incorporacao D...
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 08:55
Processo nº 0704252-59.2021.8.07.0014
Vertical Engenharia Civil LTDA - ME
Marcelo Barreto Roriz
Advogado: Karine Semchechen Bridi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 09:21