TJDFT - 0709579-10.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:22
Juntada de Petição de comprovante
-
28/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:29
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Acolho o aditamento ID 213513691.
Excluam-se os requeridos: SACREDI SERVICOS DE CREDITOS, FINANCIAMENTOS, INVESTIMENTOS E SOLUÇÕES LTDA., terceira requerida, Sociedade Empresária Limitada, inscrita no CNPJ nº 33.***.***/0001-00 NATALIA SILVA DE OLIVEIRA ALMEIDA, quarta requerida, brasileira, empresária, casada, e-mail desconhecido, CPF sob o nº *34.***.*34-09, LA CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., quinta requerida, Sociedade Empresária Limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 50.***.***/0001-23; e LETHICIA BORGES DE ALMEIDA, sexta requerida, brasileira, empresária, estado civil desconhecido, e-mail desconhecido, telefone (61) 98246-8690, CPF sob o nº *75.***.*94-65 Após, intime-se o requerente para dizer se tem interesse na expedição de carta precatória do mandado ID 228678424 para citação de SAMIR ALMEIDA SILVA.
O 1º requerido (S.A.
CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA) já foi citado conforme ID 226960673. -
27/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 18:24
Expedição de Mandado.
-
09/03/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/02/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/02/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/02/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2025 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2025 23:08
Expedição de Mandado.
-
16/02/2025 23:08
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2025 23:08
Desentranhado o documento
-
16/02/2025 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2025 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2025 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2025 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2025 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2025 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2025 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2025 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2025 22:48
Expedição de Mandado.
-
16/02/2025 22:46
Expedição de Mandado.
-
16/02/2025 22:44
Expedição de Mandado.
-
16/02/2025 22:42
Expedição de Mandado.
-
16/02/2025 22:39
Expedição de Mandado.
-
16/02/2025 22:34
Expedição de Mandado.
-
16/02/2025 22:33
Expedição de Mandado.
-
16/02/2025 22:29
Expedição de Mandado.
-
16/02/2025 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2025 22:24
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:15
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2024 12:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2024 12:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2024 11:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO DIAS DO NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/10/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/10/2024 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Cumpra-se o penúltimo parágrafo da decisão ID 205502673, abaixo reproduzido: "Sem prejuízo, junte aos autos a cópia dos contratos sociais de todas as pessoas jurídicas mencionadas na peça de ingresso." Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
10/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo, junte aos autos a cópia dos contratos sociais de todas as pessoas jurídicas mencionadas na peça de ingresso.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial.
GAMA, DF, 26 de julho de 2024 14:37:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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