TJDFT - 0711252-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 07:30
Recebidos os autos
-
06/11/2024 07:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 18:19
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID. 204951566, reconhecendo a contradição existente na sentença de ID 204789065 e determinando que TRANSITADO EM JULGADO, EXPEÇA-SE ofício de transferência eletrônica do valor depositado nos autos ao ID.141245345 (R$ 67.278,83), nos seguintes termos: a) em favor da parte autora no importe de R$ 60.500,66, mais acréscimos legais proporcionais, se houver, para o Banco 237- Bradesco Agencia 0099-0 C/C 10013-7 CNPJ 02.***.***/0001-11 Beneficiário: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; b) em favor da parte ré no importe de R$ 6.778,17, mais acréscimos legais proporcionais, se houver, para Banco: Nu Pagamentos S.A, Agência: 0001, Conta: 47032367-3, Laysa Fernandes dos Santos, Pix CPF: *43.***.*36-58.
No mais, permanecerá intacta a sentença.
Por fim, considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/08/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2024 09:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:26
Outras decisões
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30/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, ante a purgação integral da mora do devedor, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Ato contínuo, revogo a tutela de urgência deferida à parte autora por meio da decisão de ID. 198991845.
O veículo já foi restituído à parte ré (ID. 204263423).
Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita.
Promovo, neste ato, o levantamento da constrição que pendia sobre o veículo, imposta por este Juízo, quando do deferimento do processamento da presente busca e apreensão.
Tendo em vista o Princípio da Causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, cujas exigibilidades estão, contudo, suspensas.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor atribuído à causa deverá ser corrigido pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, devendo a quantia devida a título de honorários ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
EXPEÇA-SE ofício de transferência eletrônica do valor depositado nos autos ao ID.141245345 (R$ 67.278,83), mais acréscimos legais proporcionais, se houver, para a conta bancária informada na petição de ID. 203299512: Banco 237- Bradesco Agencia 0099-0 C/C 10013-7 CNPJ 02.***.***/0001-11 Beneficiário: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Registra-se que eventuais taxas bancárias serão suportadas pelo requerente.
Após, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os auto Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/07/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:52
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:52
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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31/05/2024 21:43
Recebidos os autos
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31/05/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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31/05/2024 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/05/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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