TJDFT - 0722023-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 19:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/08/2024 19:55
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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01/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722023-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: FABIO ROBERTO DA SILVA, ALINE DUTRA DE OLIVEIRA SILVA REU: JORGE TORRES RODRIGUES, MAYARA RUFINO SOARES, TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FABIO ROBERTO DA SILVA e ALINE DUTRA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de JORGE TORRES RODRIGUES, MAYARA RUFINO SOARES, TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A, partes qualificadas nos autos.
Depreende-se da inicial que os autores pretendem, a título de tutela de urgência, o deferimento do pedido desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré Torres Veículos para inclusão do segundo réu Jorge Torres Rodrigues no polo passivo, o qual se encontra recolhido em estabelecimento prisional; o deferimento de arresto nas contas das partes requeridas, no importe de R$ 43.650,00 (quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta reais); a determinação de anotação de restrição de transferência do veículo Fiat Uno Attractive 1.0, placa: RFW2D49 DF, RENAVAM *12.***.*87-25, de titularidade da autora Aline Dutra de Oliveira Silva e a determinação de suspensão das cobranças das prestações incidentes, por fraude, sobre o veículo dos autores Fiat Uno Attractive 1.0, placa: RFW2D49 DF, RENAVAM *12.***.*87-25.
No mérito, os autores pleiteiam a condenação dos réus Torres Veículos e Jorge Torres Rodrigues a transferir o veículo Fiat Uno Attractive 1.0, placa: RFW2D49 DF, RENAVAM *12.***.*87-25 para a autora, ALINE DUTRA DE OLIVEIRA SILVA; a condenação da ré Mayara Rufino Soares, que se encontra recolhida em estabelecimento prisional, a transferir ou fornecer os meios para a transferência do veículo Fiat Uno Attractive 1.0, placa: RFW2D49 DF, RENAVAM *12.***.*87-25, para o nome da autora Aline Dutra de Oliveira Silva; a condenação dos réus a baixar o gravame sobre o veículo Fiat Uno Attractive 1.0, placa: RFW2D49 DF, RENAVAM *12.***.*87-25; e a condenação dos réus a compensar os danos morais no valor de R$ 15.000,00. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO. É dever do magistrado conhecer, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, da matéria atinente aos pressupostos processuais e às condições da ação (art. 485, parágrafo 3º, CPC).
Conforme dispõe o art. 3º, inciso I, da L. 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
No caso dos autos, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do valor de todos os pedidos, inclusive, do valor da indenização por danos morais, conforme dispõe o art. 292, inciso II, V e VI, do CPC, e o Enunciado n. 39 do FONAJE: "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".
Deste modo, têm-se que a presente ação apresenta um valor da causa que ultrapassa o teto estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis.
Outrossim, observa-se na inicial a informação que os requeridos Jorge Torres Rodrigues e Mayara Rufino Soares encontram-se presos, conforme se verifica da leitura no id. 204228023, págs. 1-2.
A respeito das pessoas autorizadas a litigarem nos juizados especiais, estabelece o art. 8º, caput, da Lei 9.099/95, que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Conclui-se, portanto, que os indivíduos presos não possuem capacidade postulatória para atuarem com partes nos juizados especiais, seja como autores, seja como réus.
Como já mencionado, os referidos réus se tratam de pessoas presas, logo, há que se reconhecer a impossibilidade de prosseguimento do feito, ante a falta de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na vedação expressa do texto legal.
Nesse sentido, o valor da causa ultrapassa o teto estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis e verifica-se a presença de réus presos, de modo que este Juízo é incompetente para o julgamento da demanda, devendo os autores, se assim entender, ajuizar a ação numa das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
DISPOSITIVO.
Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 3º, inciso I e 51º, inciso II e IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intime-se a parte autora.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/07/2024 10:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/07/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/07/2024 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 07:38
Recebidos os autos
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24/07/2024 07:38
Declarada incompetência
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23/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
16/07/2024 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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