TJDFT - 0701723-50.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:35
Baixa Definitiva
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28/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:34
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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09/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
FRIGORÍFICOS E ABATEDOUROS.
REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE ICMS.
OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
ARTS. 320-D E 320-E DO DECRETO DISTRITAL 18.955/1997.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR NÃO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS NO PERÍODO DE GOZO DO REGIME ESPECIAL.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INSUMOS ORIGINÁRIOS DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO INSERIDA NA RIDE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença de procedência em ação anulatória fiscal em que sociedade empresária dedicada às atividades de fabricação de produtos de carne e submetida ao regime especial de apuração do ICMS não se sujeitando ao pagamento antecipado do referido tributo. 2. “Por razões de segurança jurídica, estando sujeita a pessoa jurídica a regime especial de apuração do ICMS, não deverá ser exigido o recolhimento antecipado do imposto ainda que os produtos transportados não tenham sido adquiridos em localidades integrantes da RIDE - Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, ainda mais quando o reconhecimento da sujeição decorre da existência de provimento administrativo, a autorizar a fruição do regime especial” (Acórdão 1896498). 3. É válida a utilização da chamada fundamentação per relationem, consistente na remissão à fundamentos que dão suporte à sentença, sendo técnica apta a promover a incorporação de seus fundamentos jurídicos ao presente voto, conforme exige o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na sistemática do Código de Processo Civil, apenas existe a vedação da utilização dessa técnica da fundamentação em julgamento do recurso de Agravo Interno, conforme inteligência do artigo 1.021, §3º, do CPC. 4.
Apelação não provida.
Sentença mantida. -
01/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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06/09/2024 11:09
Juntada de Petição de memoriais
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 11:56
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0701723-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Por meio da petição de ID 61679838, o apelado/requerido requer se “determine urgentemente à Apelante DISTRITO FEDERAL o cumprimento dos termos da sentença, que julgou nulo o crédito tributário, de forma retirar imediatamente a inscrição de dívida ativa *02.***.*37-54 da CDA anexa”.
Indefiro o referido pedido, porquanto não observado o rito do art. 520 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para regular análise da apelação interposta pelo Distrito Federal.
Brasília, 25 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
25/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:19
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:19
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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22/07/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/07/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2024 19:08
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/07/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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15/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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