TJDFT - 0730421-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:24
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CLIDIOMAR PEREIRA SOARES em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:43
Conhecido o recurso de CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 23:26
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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20/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0730421-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA AGRAVADO: CLIDIOMAR PEREIRA SOARES D E S P A C H O Verifico que o recurso foi protocolado sem o devido preparo, porquanto ausente a guia de custas referente ao comprovante de pagamento ora juntado (ID 63967822).
Para que se verifique a regularidade do preparo, é necessário que estejam presentes nos autos a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento, o que não restou demonstrado no caso.
Constatada a irregularidade, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o preparo recursal, colacionando a GRU referente ao comprovante de pagamento de ID 63967825 ou, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
12/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:04
Determinada Requisição de Informações
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12/09/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:06
Gratuidade da Justiça não concedida a CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (AGRAVANTE).
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02/09/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0730421-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA AGRAVADO: CLIDIOMAR PEREIRA SOARES D E S P A C H O Nos termos do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, segundo o disposto na súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, intime-se o agravante a trazer aos autos cópia dos últimos balanços contábeis e das declarações de Imposto de Renda e comprovantes da movimentação financeira dos últimos 3 (três) meses.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
20/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0730421-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA AGRAVADO: CLIDIOMAR PEREIRA SOARES D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Efeito Suspensivo – Nulidade da Citação – Probabilidade do Direito – Inexistência – Efeito Suspensivo Indeferido Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, por meio do qual foi afastada a alegação de nulidade da citação da empresa devedora.
A parte agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao Agravo.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não vislumbro a existência dos requisitos legais no caso concreto.
De início, os agravantes alegam a nulidade de citação, porquanto a correspondência foi recebida no endereço por pessoa desconhecida.
Afirmam ser inviável a aplicação da teoria da aparência ao caso concreto.
De acordo com o art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”.
No caso dos autos, a citação foi realizada no local indicado pela empresa executada na própria procuração acostada aos autos (ID 200786210).
Tanto o AR de citação como o do cumprimento de sentença foram entregues no endereço e assinado pela mesma pessoa.
Ressalto que a citação foi recebida em 20/11/2023 (ID 179500332), enquanto a intimação do Cumprimento de Sentença foi recebida em 14/05/204 (ID 198085365), ou seja, datas de distintas que apontam que a pessoa de Izadora Galvão Pereira encontrava-se no mesmo endereço, recebendo correspondências, inexistindo qualquer comprovação da inexistência de outros funcionários ou pessoas responsáveis pela correspondência.
Não há como afastar a conclusão apontada pelo juízo a quo.
Por todo o exposto, julgo não haver probabilidade do direito de provimento do recurso, capaz de fundamentar a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Abra-se prazo para a contraparte apresentar contrarrazões ao recurso.
Após, conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
25/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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24/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
23/07/2024 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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