TJDFT - 0705187-21.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 08:39
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CRIARQ - ARQUITETURA, DESIGN DE INTERIORES E CONSULTORIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705187-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO TABET GONZALEZ, LUIZA MARIA NUNES GONZALEZ REQUERIDO: LUCIVANIA PEREIRA DE OLIVEIRA, CRIARQ - ARQUITETURA, DESIGN DE INTERIORES E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva, de exibição de documentos, ajuizada por CARLOS ALBERTO TABET GONZALEZ e LUIZA MARIA NUNES GONZALEZ contra LUCIVANIA PEREIRA DE OLIVEIRA e CRIARQ - ARQUITETURA, DESIGN DE INTERIORES E CONSULTORIA LTDA.
Conforme relatório de ID 193335734, os autores narram a aquisição de imóvel situado no Núcleo Rural Lago Oeste, Rua 5, Chácara 27, conforme ID’s 193154039 e 193154041.
Explicam que, apenas depois da aquisição, depararam-se com as rés no local, dizendo-se possuidoras.
Ressaltam que a ré pessoa jurídica tem como única sócia a ré pessoa física.
Contam que as rés informaram possuírem documentos que justificam a posse e o direito sobre o local, que adquiriram de Mariano César e que este lhes garantira não ter qualquer problema.
Busca-se a exibição desses documentos.
Custas recolhidas ao ID 193155952.
Demanda recebida pelo procedimento comum ao ID 193335734.
A decisão de ID 198954919 deferiu “à parte ré” os benefícios da justiça gratuita.
A primeira ré apresenta “contestação” ao ID 205559594, ocasião em que afirma que adquiriu o imóvel do Sr.
Mariano há mais de vinte anos e que não tinha ciência ou mesmo concordou com a venda do imóvel novamente aos autores, anexando documentos.
Após decisão de ID 213146773, os autores informaram estarem satisfeitos com a documentação apresentada – ID 214082902. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
Não há provas a serem produzidas.
Considerando ser o magistrado o destinatário das provas, poderá, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil - CPC, determinar a produção das provas que entender necessárias, ou, de modo contrário, dispensar as provas que concluir desnecessárias.
Entendo, portanto, ser caso de julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC.
A ação de exibição de documento, prevista nos arts. 396 e seguintes do CPC, serve àquele que necessita conhecer documento próprio ou comum, ao qual não tem acesso, para satisfazer o interesse do autor ou obter dados que precisa para fundamentar futura e eventual ação judicial.
No ponto, impende salientar que Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que, a partir da vigência do CPC/15, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos sob o rito do procedimento comum, colocando fim às discussões do tema no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1803251/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019)”.
Na situação dos autos, buscam os autores acesso aos documentos possessórios das rés em relação chácara objeto do negócio jurídico documentado ao ID 193154041.
Após o transcurso do iter processual, os autores informam que os documentos apresentados no feito satisfazem a pretensão exibitória – ID 214082902.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes reconhecendo que, na ação de exibição de documentos, a satisfação do direito do autor antes da prolação da sentença implica a perda do objeto.
Ademais, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não é o caso dos autos, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 2.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)”.
Gizadas essas breves considerações, com espeque no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do objeto, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo.
Sem custas finais, exegese do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito dê-se baixa e arquivem-se.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital.
Dê-se vista pessoal à Defensoria Pública. 5 -
18/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/10/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:06
Outras decisões
-
10/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
02/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:21
Outras decisões
-
01/10/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CRIARQ - ARQUITETURA, DESIGN DE INTERIORES E CONSULTORIA LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705187-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO TABET GONZALEZ, LUIZA MARIA NUNES GONZALEZ REQUERIDO: LUCIVANIA PEREIRA DE OLIVEIRA, CRIARQ - ARQUITETURA, DESIGN DE INTERIORES E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da documentação apresentada, concedo à ré LUCIVANIA PEREIRA DE OLIVEIRA os benefícios de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:44
Outras decisões
-
23/08/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705187-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO TABET GONZALEZ, LUIZA MARIA NUNES GONZALEZ REQUERIDO: LUCIVANIA PEREIRA DE OLIVEIRA, CRIARQ - ARQUITETURA, DESIGN DE INTERIORES E CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO A 1ª ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 205559010).
A segunda requerida não apresentou manifestação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 11:40:32.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de CRIARQ - ARQUITETURA, DESIGN DE INTERIORES E CONSULTORIA LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
06/06/2024 15:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIVANIA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*05-87 (REQUERIDO).
-
09/05/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/05/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 06:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:31
Outras decisões
-
15/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/04/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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