TJDFT - 0715601-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:58
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EDNA MOURA NARDELLI PINTO em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:17
Indeferida a petição inicial
-
23/09/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDNA MOURA NARDELLI PINTO em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715601-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA MOURA NARDELLI PINTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
O processo anteriormente ajuizado pelo autor (0724905-93.2023.8.07.0020) teve sua petição inicial indeferida por ausência de cumprimento da determinação de emenda proferida.
Além disso, não apresentados documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos.
A parte autora não se insurgiu das determinações proferidas e a sentença transitou em julgado.
Revogo, portanto, a determinação de emenda proferida pela decisão de ID 206122739, uma vez que a hipossuficiência da parte autora não foi comprovada desde o ajuizamento da ação anterior.
Nestas condições, não apenas deve a parte autora comprovar o pagamento das custas fixadas nos autos do processo extinto em razão de sua desídia, como deverá recolher as custas iniciais desta nova ação, além de corrigir os vícios não supridos e que levaram ao indeferimento da petição inicial, a fim de que esta nova petição inicial possa ser despachada.
Cumpra-se no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 20:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Assim, nos termos delineados nos artigos 59 e 286, inciso II, ambos do Código de Processo Civil é prevento aquele Juízo para o processamento e julgamento deste feito, razão pela qual DECLINO da competência em favor da 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Remetam-se os autos àquele Juízo, com as homenagens e diligências de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/07/2024 07:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 07:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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