TJDFT - 0762543-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de SONDEX-GEO & ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:39
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 22:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de SONDEX-GEO & ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/01/2025 05:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 22:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 19:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762543-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO RAFAEL ABDO REVEL: SONDEX-GEO & ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
A requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 216872277), tendo sido decretada sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95, conforme decisão no ID. 217969747.
Como é cediço, a contumácia da ré traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O autor narra, em síntese, que contratou os serviços da requerida para realização de sondagem de terreno em virtude de obra que seria realizada no local.
Relata que a ré enviou maquinário, que houve falhas na execução causando danos ao portão do condomínio e que o serviço não foi executado.
Afirma que realizou o pagamento de R$ 9.500,00, mas como o serviço não foi realizado solicitou o ressarcimento a ré, o que foi negado.
Assim, pugna pela declaração de resolução do contrato com a devolução integral do valor pago e condenação ao pagamento de R$ 9.000,00, a título de danos morais.
Da detida análise dos autos, em que pese as alegações autorais e à revelia da ré, verifica-se que o conjunto probatório não corrobora a narrativa do autor de que o serviço não foi executado pela ré.
Eventuais falhas na prestação que teriam gerado danos ao portão, caixas de esgoto e piso, danos advindos da suposta má prestação do serviço, não restaram discriminados e quantificados, o que impede o reconhecimento deles, uma vez que os danos materiais devem ser efetivamente comprovados nos autos.
Além disso, o pleito autoral de resolução do contrato e devolução dos valores pagos fundamenta-se na afirmação de que a ré não teria conseguido executar o serviço para o qual foi contratada, sondagem do terreno.
Contudo, consta nos autos o Laudo (ID. 204411216) emitido pela ré referente ao serviço de Sondagem de Solo do Tipo SPT que foi realizado no terreno do requerente na data de 22/03/2024.
Portanto, a alegação de inexecução do serviço por parte da ré não é corroborada pelo conjunto probatório colacionado aos autos pelo próprio autor.
Motivo pelo qual restam por improcedentes os pleitos de resolução do contrato e da devolução dos valores pagos.
No que se refere aos danos morais pleiteados, entendo que não restaram caracterizados no caso dos autos.
A eventual ocorrência de falhas na prestação do serviço, cujo prejuízo causado sequer restou devidamente comprovado nos autos, não tem o condão de representar uma conduta gravosa apta a causar efetiva violação a direitos da personalidade do autor.
O caso dos autos trata-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade do consumidor.
Portanto, improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762543-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO RAFAEL ABDO REVEL: SONDEX-GEO & ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
A requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 216872277), tendo sido decretada sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95, conforme decisão no ID. 217969747.
Como é cediço, a contumácia da ré traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O autor narra, em síntese, que contratou os serviços da requerida para realização de sondagem de terreno em virtude de obra que seria realizada no local.
Relata que a ré enviou maquinário, que houve falhas na execução causando danos ao portão do condomínio e que o serviço não foi executado.
Afirma que realizou o pagamento de R$ 9.500,00, mas como o serviço não foi realizado solicitou o ressarcimento a ré, o que foi negado.
Assim, pugna pela declaração de resolução do contrato com a devolução integral do valor pago e condenação ao pagamento de R$ 9.000,00, a título de danos morais.
Da detida análise dos autos, em que pese as alegações autorais e à revelia da ré, verifica-se que o conjunto probatório não corrobora a narrativa do autor de que o serviço não foi executado pela ré.
Eventuais falhas na prestação que teriam gerado danos ao portão, caixas de esgoto e piso, danos advindos da suposta má prestação do serviço, não restaram discriminados e quantificados, o que impede o reconhecimento deles, uma vez que os danos materiais devem ser efetivamente comprovados nos autos.
Além disso, o pleito autoral de resolução do contrato e devolução dos valores pagos fundamenta-se na afirmação de que a ré não teria conseguido executar o serviço para o qual foi contratada, sondagem do terreno.
Contudo, consta nos autos o Laudo (ID. 204411216) emitido pela ré referente ao serviço de Sondagem de Solo do Tipo SPT que foi realizado no terreno do requerente na data de 22/03/2024.
Portanto, a alegação de inexecução do serviço por parte da ré não é corroborada pelo conjunto probatório colacionado aos autos pelo próprio autor.
Motivo pelo qual restam por improcedentes os pleitos de resolução do contrato e da devolução dos valores pagos.
No que se refere aos danos morais pleiteados, entendo que não restaram caracterizados no caso dos autos.
A eventual ocorrência de falhas na prestação do serviço, cujo prejuízo causado sequer restou devidamente comprovado nos autos, não tem o condão de representar uma conduta gravosa apta a causar efetiva violação a direitos da personalidade do autor.
O caso dos autos trata-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade do consumidor.
Portanto, improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/01/2025 22:38
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:38
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/11/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:39
Outras decisões
-
18/11/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 11:22
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/11/2024 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0762543-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO RAFAEL ABDO REQUERIDO: SONDEX-GEO & ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 06/11/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/2zXiJt ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 12:38:30. -
16/09/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO RAFAEL ABDO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0762543-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO RAFAEL ABDO REQUERIDO: SONDEX-GEO & ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, cancelo a audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 13/09/2024, tendo em vista a ausência de tempo hábil para renovação da tentativa de citação da parte requerida BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 10:15:41. -
11/09/2024 10:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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28/08/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0762543-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO RAFAEL ABDO REQUERIDO: SONDEX-GEO & ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: SONDEX-GEO & ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 12:05:48. -
29/07/2024 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/07/2024 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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