TJDFT - 0764096-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 12:09
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUIZA NEVES TELES PRIETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NEUSON NARDELE PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUCILEUDA MARTINS PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUIZA NEVES TELES PRIETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NEUSON NARDELE PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUCILEUDA MARTINS PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de THAISA SAAD VITOR ALVES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de VANESSA LAIS MARTINS ALVES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ROSA MAURA CIPRIANO ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:43
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
11/12/2024 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ROSA MAURA CIPRIANO ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIZA NEVES TELES PRIETO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NEUSON NARDELE PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCILEUDA MARTINS PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/11/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2024 11:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 11:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 11:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 20:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:26
Outras decisões
-
25/09/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0764096-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ROSA MAURA CIPRIANO ARAUJO REQUERIDO: VANESSA LAIS MARTINS ALVES, THAISA SAAD VITOR ALVES, LUCILEUDA MARTINS PEREIRA, NEUSON NARDELE PEREIRA, LUIZA NEVES TELES PRIETO DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, concedo à requerente o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias úteis regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 23 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/09/2024 18:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/09/2024 20:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0764096-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ROSA MAURA CIPRIANO ARAUJO REQUERIDO: VANESSA LAIS MARTINS ALVES, THAISA SAAD VITOR ALVES, LUCILEUDA MARTINS PEREIRA, NEUSON NARDELE PEREIRA, LUIZA NEVES TELES PRIETO DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 29 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/08/2024 00:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:17
Declarada incompetência
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08/08/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0764096-26.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ROSA MAURA CIPRIANO ARAUJO REQUERIDO: VANESSA LAIS MARTINS ALVES, THAISA SAAD VITOR ALVES, LUCILEUDA MARTINS PEREIRA, NEUSON NARDELE PEREIRA, LUIZA NEVES TELES PRIETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Trata-se de mera ação de cobrança em face de requeridos que possuem domicílio na circunscrição judiciária de Águas Claras e de Taguatinga.
Além disso, é imperioso destacar a recente alteração no artigo 63, §§1º e 5º do CPC, que rege a matéria e assim dispõe: “Art. 63 § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Não verifico vinculação do foro de eleição constante do contrato com o domicílio de quaisquer das partes, já que o autor possui domicílio no Guará.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Registro, para apreciação posterior, que o PJE indica prevenção em relação ao processo 0723163-11/2024.
Documento datado e assinado digitalmente -
26/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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