TJDFT - 0707996-72.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:37
Juntada de carta de guia
-
14/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 07:05
Recebidos os autos
-
13/01/2025 07:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
10/01/2025 17:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707996-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ameaça (3402) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HELIO ANDRADES BARREIRA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão prolatado pela 2ª Turma Criminal (ID 221371240), que NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo sentenciado.
Remetam-se os autos à Contadoria.
Expeça-se carta de guia em relação ao sentenciado.
Em relação à arma branca apreendida nos autos (ID 197087058), por consistir em instrumento do crime, DECRETO o perdimento em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, e autorizo a sua destruição.
Procedam-se às comunicações pertinentes, atualizando-se o sistema informatizado.
Após, arquivem-se.
Samambaia-DF, quinta-feira, 19 de dezembro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:23
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
19/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707996-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ameaça (3402) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HELIO ANDRADES BARREIRA DE FARIAS DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do sentenciado, porque presentes os requisitos de admissibilidade (Termo no ID 207303285).
A teor do art. 392, inciso II, do CPP, a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança.
Dessa forma, por ter a referida norma concedido alternatividade no tocante à intimação da sentença, essa poderá ocorrer tanto ao réu, pessoalmente, quanto ao defensor por ele constituído, quando estiver solto.
Nesse sentido, transcrevo ementa do seguinte julgado desse Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA. nulidade no reconhecimento do trânsito em julgado da ação penal.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO DA DEFESA.
COMPROVADA.
ARTIGO 392, II DO CPP.
ORDEM DENEGADA. 1.
Da sentença penal foi realizada intimação dupla à defesa constituída pelo ora Paciente na ação penal, sendo uma por expediente eletrônico em 13/12/2019 e outra por publicação no Diário Eletrônico de Justiça em 01/01/2020, tendo a defesa registrado ciência em ambos os casos (ID Num. 24491149), razão pela qual está correto o registro do trânsito em julgado da sentença em 28/01/2020. 2.
De acordo com o artigo 392, inciso II, do CPP, é dispensável a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória, bastando que seu defensor seja dela intimado. 3.
Tendo sido a defesa pré-constituída pelo réu devidamente intimada da sentença condenatória, não que se falar em nulidade nos autos de origem, sendo correto o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a consequente prisão do sentenciado para o início do cumprimento da pena. 4.
Habeas corpus admitido e ordem denegada.” (Acórdão 1335153, 07078185820218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 3/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Defesa manifestou interesse em apresentar as razões na instância superior (art. 600, §4°, CPP).
Assim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com as homenagens de estilo, sem a necessidade de nova conclusão.
Intimem-se.
Samambaia-DF, terça-feira, 13 de agosto de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
13/08/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
13/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707996-72.2024.8.07.0009 Inquérito nº: 526/2024 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: HELIO ANDRADES BARREIRA DE FARIAS CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito Substituto Joel Rodrigues Chaves Neto, INTIMO a Defesa do réu HELIO ANDRADES BARREIRA DE FARIAS para que apresente Alegações Finais, por memoriais, no prazo derradeiro de 48 (quarenta e oito) horas.
Terça-feira, 30 de Julho de 2024 THIAGO DE AZEVEDO ALMEIDA Servidor Geral -
30/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
30/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:58
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
11/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:08
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
25/06/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
24/06/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:22
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
05/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
05/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/05/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/05/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
29/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
-
19/05/2024 14:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 11:39
Expedição de Ofício.
-
19/05/2024 09:53
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/05/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 12:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/05/2024 12:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/05/2024 12:01
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/05/2024 09:38
Juntada de gravação de audiência
-
17/05/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 22:19
Juntada de laudo
-
17/05/2024 18:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/05/2024 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 18:46
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/05/2024 13:57
Juntada de laudo
-
17/05/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 00:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/05/2024 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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