TJDFT - 0705512-90.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/08/2025 22:56
Juntada de Petição de acordo
-
24/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:24
Outras decisões
-
27/06/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2025 11:57
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:38
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de GIZANE SILVA DIAS em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:35
Outras decisões
-
30/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 16:31
Juntada de Petição de laudo
-
19/03/2025 19:18
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705512-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIZANE SILVA DIAS REU: OCIMAR BARBOSA TRINDADE, APHRODITE CIRURGIAS E CONSULTORIA LTDA, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME DESPACHO Intime-se o Sr.
Perito do Juízo para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se houve a realização do exame pericial agendado para o dia 17/12/2024, haja vista o exíguo prazo para intimação das partes, uma vez que a petição de ID 219820752 fora protocolada pelo expert no dia 05/12/2024.
Em caso negativo, deverá o Sr.
Perito do Juízo, naquele mesmo prazo, indicar nova data e horário para realização da perícia, com prazo suficiente para intimação das partes, sob pena de substituição, independentemente de nova intimação.
Em caso positivo, aguarde-se a conclusão dos trabalhos e a entrega do laudo respectivo, nos termos das determinações precedentes.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:53
Outras decisões
-
20/11/2024 12:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/10/2024 16:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/10/2024 14:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GIZANE SILVA DIAS em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GIZANE SILVA DIAS em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705512-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIZANE SILVA DIAS REU: OCIMAR BARBOSA TRINDADE, APHRODITE CIRURGIAS E CONSULTORIA LTDA, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da portaria 1/22, ficam as partes interessadas intimadas a se manifestarem sobre o id. 211285194.
Taguatinga - DF, 22 de setembro de 2024 17:00:34.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
22/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705512-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIZANE SILVA DIAS REU: OCIMAR BARBOSA TRINDADE, APHRODITE CIRURGIAS E CONSULTORIA LTDA, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Passo à apreciação das questões que antecedem o mérito.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA-ME não merece prosperar.
Com efeito, nas ações que versem sobre a responsabilidade civil, tanto o hospital quanto a clínica credenciada figuram na mesma cadeia de consumo e são solidariamente responsáveis pela indenização relativa ao suposto erro médico praticado por profissional credenciado, nos termos dos artigos 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (Acórdão 1769571, 07107188520208070020, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, consta da exordial que o procedimento cirúrgico em questão foi realizado pelo primeiro réu nas dependências daquele requerido, de forma que está configurada a legitimidade deste para responder pelos serviços prestados em suas instalações, notadamente no que concerne à internação, alimentação, equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) (Acórdão 1904910, 07463402020228070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Avançando, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora também não merece prosperar.
Da análise da documentação apresentada restou clara que a parte autora é hipossuficiente financeira.
Além disso, os requeridos não se desincumbiram de comprovar que a situação financeira da parte autora se modificou, a fim de revogar a benesse que lhe fora concedida (art. 373, II, CPC).
Por fim, rejeito também a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor apresentado pela demandante corresponde exatamente ao somatório dos valores estimados a título de danos morais (R$ 25.000,00), danos estéticos (R$ 25.000,00) e danos materiais (R$ 11.526,90), em consonância com o disposto no art. 292 do CPC.
Neste contexto, REJEITO as preliminares suscitadas.
Na espécie, o ponto controvertido da demanda cinge-se quanto à existência de erro médico ocorrido no procedimento cirúrgico de implementação de próteses mamárias, que teria causado queimadura descrita na exordial, e à extensão do dano supostamente sofrido pela autora, o que não é possível verificar apenas com os documentos apresentados.
Assim, para dirimir a controvérsia, somente com a realização de perícia técnica é que se pode esclarecer se houve falha na prestação dos serviços.
Com efeito, a relação travada entre as partes se trata de autêntica relação de consumo, uma vez que a autora alega eventual falha na prestação dos serviços realizados pela parte ré, o que autoriza a subsunção da regra do artigo 2º do CDC.
Ademais, estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (autora), haja vista que suas alegações são verossímeis e está demonstrada a hipossuficiência econômica e no campo da possibilidade material de produção da prova das alegações (artigo 6º, inciso VIII, CDC).
Ante o exposto, designo perito o Sr.
ROMULO MATEUS FONSECA VIEGAS, que figura como cirurgião plástico na tabela de peritos da e.
Corregedoria de Justiça desta Corte, para realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será custeada integralmente pelos réus, na proporção de 33,33% para cada, indicando, se o caso, a necessidade de adiantamento dos honorários periciais; b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:36
Outras decisões
-
26/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2024 22:28
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705512-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIZANE SILVA DIAS REU: OCIMAR BARBOSA TRINDADE, APHRODITE CIRURGIAS E CONSULTORIA LTDA, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 204739662 (OCIMAR BARBOSA TRINDADE e APHRODITE CIRURGIAS E CONSULTORIA LTDA) e 204790381 (HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME), apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 29 de julho de 2024 15:52:49.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
29/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 15:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/07/2024 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/07/2024 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 10:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2024 19:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2024 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a GIZANE SILVA DIAS - CPF: *32.***.*07-28 (AUTOR).
-
02/05/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2024 23:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 07:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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