TJDFT - 0716323-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 13:09
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 13:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de FROES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 23:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 21:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 22:12
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/08/2024 16:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/08/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
JUÍZO DE PONDERAÇÃO E RAZOABILIDADE.
ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO.
CASO CONCRETO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP, PREVIC E CNSEG.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apesar do dever de cooperação de todos agentes do processo, o exequente não está desobrigado de envidar os esforços constantes e permanentes na localização de bens do devedor e que possam ser excutidos para o pagamento da dívida.
Da mesma forma, na interpretação e aplicação da lei processual, em particular daquelas que tratam do processo forçado, é preciso fazer igualmente um juízo de ponderação e razoabilidade frente a direitos e garantias constitucionais à intimidade e privacidade, os quais abarcam as informações financeiras junto a bancos, instituições de crédito e fiscais. 2.
A atuação do Poder Judiciário será sempre subsidiária, como não poderia deixar de ser, e para suprir eventual impossibilidade ou incapacidade das partes de acessarem determinada informação ou dados, seja porque resguardados por sigilo imposto por lei ou ato normativo, ou em razão da injusta recusa de fornecê-los por quem os detém. 3.
O indeferimento do pedido de consulta junto à Susep – Superintendência de Seguros Privados – não impede que o próprio credor realize diligências outras e por meios próprios.
E, como já apontado na decisão, este é um órgão regulador e fiscalizador das seguradoras e não de cadastro de seguros.
No mesmo sentido, quanto à consulta à CNSeg – Confederação Nacional das Seguradoras –, trata-se de órgão de classe, que não teria a função de fornecimento das informações pretendidas.
Por fim, quanto à Previc – Superintendência Nacional de Previdência Complementar –, ressalta-se que eventuais ativos de previdência privada não compõem patrimônio disponível dos devedores e, outrossim, são voltados à constituição de reserva para a percepção de remuneração no futuro, portanto, insuscetíveis de penhora (art. 833, IV do CPC). 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
23/07/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:58
Conhecido o recurso de FROES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 22:08
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FROES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 12:49
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/04/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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