TJDFT - 0730933-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:04
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:49
Denegado o Habeas Corpus a JONAS VICTOR DA SILVA SANTOS - CPF: *43.***.*07-81 (PACIENTE)
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03/10/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JONAS VICTOR DA SILVA SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0730933-06.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
JESUINO APARECIDO RISSATO IMPETRANTE: JEFERSON DE ALENCAR SOUZA PACIENTE: JONAS VICTOR DA SILVA SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 31ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 03/10/2024.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
19/09/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:37
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
02/09/2024 16:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/08/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JONAS VICTOR DA SILVA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JEFERSON DE ALENCAR SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0730933-06.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogado constituído em favor de JONAS VICTOR DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora Juiz de Direito do Tribunal do Júri de Brasília que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado em ação penal por crime de homicídio qualificado tentado (motivo fútil e surpresa).
Alega o impetrante, em síntese, que a manutenção da custódia cautelar não se justifica, uma vez que o paciente é primário e não representa perigo concreto que justifique a manutenção da custódia cautelar.
Requer, então, a concessão de liberdade provisória, mediante expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, a decisão impugnada não revela o alegado vício de fundamentação verberado pela defesa.
A prisão preventiva foi requerida pela autoridade policial e Ministério Público, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 311, do CPP.
O crime hediondo de homicídio qualificado tentado é punido com pena superior a 04 anos, o que permite a prisão preventiva com fundamento no art. 313, I, do CPP.
Materialidade e indícios de autoria decorrem dos elementos de informação colhidos no inquérito policial que serviram de base à denúncia recebida.
Presente, assim, o fumus comissi delicti.
Igualmente presente o periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da infração, evidenciada pelas circunstâncias da infração (modus operandi), suficiente para prognosticar situação atual de perigo de liberdade do paciente.
Ademais, enquanto adolescente o ora paciente, de 21 anos, se envolveu em outra ocorrência de homicídio tentado e responde em outra ação penal por crimes de violência doméstica, sendo que a motivação do crime que ensejou sua prisão preventiva está relacionado a ato de ciúmes contra o atual namorado de uma ex-companheira, a revelar descontrole emocional e periculosidade latente.
A decisão impugnada, portanto, contém fundamentação consistente baseada em prognose real e concreta de perigo atual de liberdade, suficiente para justificar a necessidade imperiosa de manutenção da prisão preventiva.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
26/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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26/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
26/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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