TJDFT - 0719825-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 21:46
Recebidos os autos
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28/11/2024 21:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 14:33
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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26/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 19:27
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:59
Deferido o pedido de MARIANO RODRIGUES FREITAS - CPF: *68.***.*63-04 (REQUERENTE).
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16/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0719825-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: MARIANO RODRIGUES FREITAS REQUERIDO: JOAO SANTANA DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para desocupação voluntária.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024, às 10:36:29. -
11/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO SANTANA DA CONCEICAO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719825-68.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: MARIANO RODRIGUES FREITAS REQUERIDO: JOAO SANTANA DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: JOAO SANTANA DA CONCEICAO (*73.***.*73-04); Endereço: QNO 1, 01, Qno 16 Conjunto 30 Lote 22, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-100.
MARIANO RODRIGUES FREITAS requereu o cumprimento de sentença arbitral, por meio da qual foi rescindido o contrato de locação celebrado com JOAO SANTANA DA CONCEICAO.
Requereu liminar para a desocupação do imóvel.
Decido.
Verifico a presença dos requisitos que ensejam a desocupação do imóvel pelo réu.
Conforme decidido expressamente em sede arbitral: "Por todo o exposto e diante do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na incial por Mariano Rodrigues Freitas em face de João Santana da Conceição, mediante prolação de sentença final, com fundamento nos artigos 9º, inciso III, e 62, ambos da Lei nº 8.245/91, declarando a rescisão do Contrato de Locação Residencial celebrado entre o demandante e o demandado, determinando, ainda, o consequente despejo deste do imóvel, a ser desocupado no prazo de 15 (quinze) dias corridos pelo demandado, a contar da notificação desta sentença, nos termos do artigo 63, § 1º, “b”, da Lei nº 8.245/91".
De acordo com precedente deste e.
Tribunal, "declarada a extinção do contrato de locação firmado entre as partes no âmbito do procedimento de arbitragem, não há óbice para que, nos autos de cumprimento de sentença arbitral, o órgão judicial determine a desocupação do imóvel pelo locatário" (Acórdão 1831557, 07458324320238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista do exposto, defiro o pedido e determino liminarmente a desocupação do imóvel, independentemente da exigência de caução.
Expeça-se mandado de citação e intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem a desocupação, deverá ser realizado o despejo compulsório com auxílio de força policial, se necessário.
Para tanto, dou força de ofício, caso seja exigido pela autoridade policial.
Cite-se e intime-se via oficial de justiça.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para a desocupação.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, deverá a parte requerida retirar os bens móveis de sua propriedade do imóvel no prazo para desocupação, sob pena da parte autora poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da imissão/desocupação.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201943681 Petição Inicial Petição Inicial 24062611510399000000184474323 201943683 02 - Guia e Comprovante Custas Iniciais - 430464 Guia 24062611510440700000184474325 201943684 03 - Contrato de adm v12 - 430464 Contrato 24062611510476800000184474326 201943685 04 - proponente ProcuraoMarianoparaDaniele - 430464 Procuração/Substabelecimento 24062611510510100000184474327 201943686 05 - Contrato Social Contrato social 24062611510573100000184474328 201943687 06 - Procuração QA Procuração/Substabelecimento 24062611510616900000184474329 201943688 07 - Despejo e Cobranca_2024-03-25 - 430464 Procuração/Substabelecimento 24062611510647200000184474330 201943689 08 - Arbtrato - Processo 5212 Outros Documentos 24062611510682600000184474331 -
26/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:53
Outras decisões
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26/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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