TJDFT - 0745165-25.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:36
Baixa Definitiva
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17/09/2024 11:35
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745165-25.2021.8.07.0001 RECORRENTE: GILSON DE ARAÚJO CARDOSO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
DOSIMETRIA.
REDUZIR AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343), por meio de conjunto probatório sólido e harmônico, não procede o pedido de desclassificação para crime diverso. 2.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.
Precedentes. 3.
O tipo descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006 é de natureza múltipla, ou seja, todas as condutas ali descritas – dentre as quais vender, entregar, fornecer, trazer consigo, ter em depósito e guardar – enquadram-se na tipificação do crime de tráfico de drogas. 4.
Em que pese o legislador não ter estipulado critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria, a jurisprudência consolidou certas diretrizes quanto ao aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, são elas: i) a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato; ii) a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima; ou iii) nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação concreta e idônea. 4.1.
No caso, a exasperação operada pelo sentenciante seguiu o critério de 1/10 do intervalo das penas mínima e máxima para cada circunstância judicial, mais favorável ao réu. 5.
Evidenciado, com base nos elementos fático-probatórios colacionados aos autos, que o tráfico de drogas foi perpetrado em local de trabalho coletivo e com grande fluxo de pessoas (Rodoviária do Plano Piloto), mostra-se devida a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. 6.
Para o reconhecimento do tráfico privilegiado, necessário o preenchimento simultâneo de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas e (iv) não integração de organização criminosa.
Na espécie, as condenações verificadas na FAP do réu demonstram sua dedicação a atividades criminosas, afastando o primeiro requisito para a diminuição da pena.
Portanto, inviável o reconhecimento do referido benefício. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação ao artigo 386, inciso VII, do CPP, sustentando que não houve apreensão de grande quantidade de substância entorpecente e materiais comumente utilizados para o tráfico de entorpecentes.
Pugna, assim, por sua absolvição, ante a fragilidade do acervo probatório da acusação.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto ao alegado malferimento ao artigo 386, inciso VII, do CPP, porquanto a análise da tese recursal (absolvição por insuficiência de provas) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
28/08/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:40
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/08/2024 19:40
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/08/2024 19:40
Recurso Especial não admitido
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26/08/2024 17:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/08/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:43
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/08/2024 12:53
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/08/2024 12:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024.
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15/08/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:45
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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25/07/2024 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 23:34
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:12
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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27/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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15/05/2024 06:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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23/04/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:21
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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10/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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