TJDFT - 0716213-13.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 14:00
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de A.A. LIMIRO DE ABREU - ME em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716213-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.A.
LIMIRO DE ABREU - ME REQUERIDO: JULYA EVELLIN GOMES DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido.
Da análise da petição inicial, verifico que a parte requerida (consumidora) não tem domicílio nesta circunscrição.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
No caso de demandar em foro distinto do seu domicílio, há presunção de desvantagem para o pleno exercício do direito.
Tanto assim é que não prevalece, na relação consumerista, a cláusula de eleição de foro, prevalecendo o domicílio do consumidor.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil/2015.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Comunique-se.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
25/07/2024 15:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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24/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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12/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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