TJDFT - 0730672-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1º Grau
-
29/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
29/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0730672-41.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELA ARAUJO REIS DE SOUSA IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES), INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Daniela Araújo Reis de Sousa contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES) e Distrito Federal Noticia a impetrante ter se inscrito no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (cargo 103), regido pelo Edital n. 1/2022 – ATUB, tornado público pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, sendo aprovada com a nota 70,52 na prova objetiva.
Convocada para a prova discursiva, igualmente logrou aprovação, com a nota 13,73.
Proferido o resultado preliminar, alcançou a nota 84,25 e classificação n. 470, sendo que a nota de corte seria 78,05.
Entretanto, em decorrência de determinada decisão proferida pelo TJDFT, que anulou uma das questões da prova, “o referido certame sofreu alterações consideráveis em seu cronograma”.
Aduz que, “no dia 18/06/2024, ainda em cumprimento ao novo cronograma, a Banca IADES publicou em site oficial o resultado final da prova objetiva, bem como a convocação para a correção da prova subjetiva/discursiva, porém, sem a inclusão do nome da Impetrante, ainda que esta estivesse sempre acima da nota de corte do certame”.
Por conseguinte, “o resultado publicado no dia 18/06/2024, pela banca examinadora do certame, afronta os parâmetros exigidos pelo edital, instrumento de observância obrigatória, uma vez que não foi realizado o correto remanejamento das vagas remanescentes, bem como houve a inobservância na contagem dos candidatos que integram a lista duplicadamente”.
No ponto, articula não ter sido observada regra editalícia quanto às vagas remanescentes (não preenchidas) das cotas, que deveriam ser convertidas para a ampla concorrência.
A despeito de ter contatado a banca examinadora, não foi reconhecido o erro, haja vista ter respondido seu questionamento com a informação de que “a publicação foi feita de acordo com o subitem 16.4.1.1 do Edital em cumprimento ao estipulado”.
Apesar dos questionamentos, assinala que “a Banca prosseguiu com o cronograma e, no dia 19/07/2024, divulgou o resultado preliminar da 1ª etapa (Cargo 103) (Doc. 11.1), porém, com a incidência de mais uma violação ao edital, pois incluiu na lista os candidatos cotistas, ausentes no procedimento de heteroidentificação, sem classificação”.
Pontua existir previsão de divulgação do resultado final e convocação para o curso de formação no dia 29/7/2024, conforme cronograma divulgado pela banca examinadora.
Sustenta ser “inegável a flagrante violação aos preceitos previstos em norma editalícia, pois a contabilização adotada pela banca, além de excluírem candidatos que em tese já estariam aprovados, em razão do não cumprimento do item 16.5.1.1, também os eliminam sem observarem as notas em ordem de classificação, como é o caso da Impetrante que, só por essa rápida estimativa, já avançaria cerca de 20 posições e adentraria no número de vagas da ampla concorrência, que deveria ser até a posição 433”.
Adverte “que o caso dos autos não se trata da revisão dos critérios previstos no edital”, mas, sim, “a banca violou os parâmetros exigidos pelo edital”.
Requer a concessão de medida liminar “para determinar que a parte impetrada inclua a Impetrante novamente no certame, tendo em vista que há previsão para a divulgação do resultado final e convocação para o curso de formação no dia 29/07/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)”.
No mérito, a confirmação da decisão liminar, concedendo a ordem para sua continuidade no certame.
Atribuiu à causa R$100,00 (cem reais).
Procuração ao ID 62016776.
Custas iniciais ao ID 62016804. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O mandado de segurança constitui uma ação civil para a tutela dos direitos fundamentais, concernentes às liberdades públicas, previstos no art. 5º da CF/88. É um instrumento para proteger direito líquido e certo, com tutela específica para proteção da atividade estatal ilegítima, à luz do art. 1º da Lei n. 12.016/09.
Quanto à autoridade coatora, dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/09, in verbis: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Debruçando-se sobre o tema, Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes vaticinam[1]: É autoridade coatora, para os efeitos da lei, a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e o superior que baixa normas gerais para sua execução.
Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.
Por exemplo, numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções gerais para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão.
Incabível é a segurança contra autoridade que não dispunha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário (...).
Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado.
A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator.
Analisando o Edital n. 1/2022 – ATUB, observa-se que a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal se limitou a tornar pública a realização do concurso público em epígrafe.
Confira-se: A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Lei Distrital nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, na legislação específica da carreira objeto do certame, nos termos da Portaria nº 63, de 04 de março de 2021, publicada no DODF nº 44, de 08 de março de 2021, torna pública a realização de concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas.
E nas disposições preliminares do Edital n. 1/2022 - ATUB, assentou-se que o IADES seria o executor do concurso público, in verbis: 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 O concurso público será regido pelas normas contidas no presente Edital e seus anexos e será executado pelo Instituto Americano de Desenvolvimento IADES.
Acrescenta-se que a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (Seplad), que teve sua nomenclatura alterada para Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), por meio do Decreto n. 45.433, de 19 de janeiro de 2024, “é responsável pela supervisão, coordenação, gestão e execução da política tributária e fiscal do Distrito Federal, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização, além do planejamento e orçamento, contratos corporativos, tecnologia da informação, política de gestão de pessoas, saúde do servidor, monitoramento de políticas públicas, gestão estratégica e qualificação de organizações sociais no Distrito Federal, entre outras atividades”[2].
Diante desse contexto normativo, o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, atual Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, tem função eminente de gestão e planejamento.
Para além, a petição inicial é clara ao assentar que não se trata de impugnação ao edital, mas que, segundo o entendimento da impetrante, a banca examinadora não estaria cumprindo as regras editalícias.
Assim, afigura-se errônea a indicação do aludido Secretário como autoridade coatora e, nessa medida, falece competência à 1ª Câmara Cível processar e julgar o mandamus.
De fato, a autoridade coatora é aquela que suportará os encargos da decisão do mandado de segurança.
Na espécie, o Presidente do instituto responsável pelo concurso público.
Não se deve descuidar, ainda, que o enunciado sumular n. 510 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
A correção da autoridade coatora é pressuposto essencial para o processamento do mandado de segurança, sobretudo porque impacta diretamente na definição da competência para seu respectivo julgamento, sendo mister salientar ser inadmissível a adoção da teoria da encampação quando implicar alteração na competência do órgão jurisdicional.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE IMPETRADA.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA.
ATO EXTRADICIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO E EMENDA DA INICIAL.
INAPLICABILIDADE. (...) 5.
Consoante o entendimento desta Corte, pode ser aplicada a teoria da encampação para a mitigação da equivocada indicação da autoridade coatora em mandado de segurança quando existentes os seguintes requisitos: a) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida. 6.
Afastada a aplicação da teoria da encampação, posto que a autoridade que praticou o ato apontado como coator não possui foro especial por prerrogativa de função. 7.
No julgamento do MS 33.864/DF, citado na peça inicial da presente impetração, o Pretório Excelso firmou a orientação de que o mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça quando o exame do litígio ensejar repercussão na esfera extradicional é de sua competência. 8.
No caso, o mandamus impugna a decretação da perda da nacionalidade do impetrante e o início do processo de extradição, pelo que evidente a incompetência do STJ para processar e julgar o writ. 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 25.945/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 24/11/2020) Constatado o equívoco na indicação da autoridade coatora, e considerando que a autoridade correta não possui prerrogativa de foro, está obstaculizado o processamento do mandado de segurança nesta 1ª Câmara Cível do TJDFT, consoante art. 21, II, do RITJDFT[3].
Subsiste, entretanto, a condição de autoridade coatora do Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES), porquanto a banca examinadora responsável pela execução do certame, elaboração, aplicação e correção da prova, conforme as regras editalícias, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se pretende a anulação de questão do concurso, além do Distrito Federal.
Em idêntica linha de compreensão, relevante citar a decisão do eminente Des.
Héctor Valverde nos autos do mandado de segurança n. 0715800-55.2023.8.07.0000, relativamente ao mesmo Edital n. 1/2022 – ATUB, ad litteris: O remédio constitucional do mandado de segurança tem a finalidade de proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal de autoridade pública, conforme art. 5°, inc.
LXIX, da Constituição Federal e art. 1° da Lei n. 12.016/2009.
A autoridade a ser apontada como coatora no mandado de segurança é aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para sua prática, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009.
Leonardo José Carneiro da Cunha leciona que não se considera autoridade a ser apontada como coatora em mandado de segurança aquele que ostenta poder de deliberar em abstrato, sem impor concretamente qualquer ordem: (...) autoridade é quem detém competência para praticar ou ordenar a prática do ato a quem se atribui a pecha de ilegalidade ou abusividade.
Assim não se considera o mero agente executor, que não dispõe de competência para decidir sobre a situação, restringindo a dar cumprimento a uma ordem dada pela autoridade, nem aquele que ostenta o poder de deliberar em abstrato, sem impor concretamente qualquer ordem.
A autoridade, é, enfim, aquele que exerce poder de decisão, com competência para determinar a prática do ato ou o seu desfazimento.[1] A impetrante objetiva ser convocada para a realização de procedimento de heteroidentificação e posterior correção de sua prova discursiva.
A ilegalidade apontada pela impetrante, decorrente da ordem de convocação das vagas reservadas no concurso público, não deve ser atribuída ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, por não ser a pessoa com poderes para, concretamente, decidir a respeito da prática dos atos impugnados ou determinar o desfazimento destes.
O edital regulador do certame em comento dispôs que o Instituto Americano de Desenvolvimento Social (Iades) seria sua entidade executora.
Competia, portanto, à executora do concurso público a correção das provas de acordo com o gabarito das questões por ela formuladas. [2] O ato de tornar público o certame não legitima o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal para figurar no polo passivo da presente ação.
Confira-se entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. 2. inexistindo qualquer ato concreto do Secretário de Estado da Economia do Distrito Federal e, se pelo edital, falta-lhe atribuição para interferir nas decisões da banca examinadora, em especial, para revisar a avaliação da documentação encaminhada pelos candidatos, resta patente sua ilegitimidade para compor o polo passivo do mandamus. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1435970, 07388871120218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/7/2022, publicado no PJe: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O fato de o concurso público ter sido realizado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal não tem relação com a prerrogativa de elaboração, correção da prova, análise dos recursos administrativos e classificação no certame, competências da entidade executora do concurso público.
Registro que, nos termos do disposto no art. 21, inc.
II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, compete à Câmara Cível o processamento e julgamento de Mandado de Segurança contra ato de Secretário de Estado.
Não lhe compete o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de presidente de comissão de concurso público.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e, em consequência, julgo extinto sem julgamento de mérito o presente mandado de segurança em relação a ele com fundamento nos arts. 6º, § 5º e 19 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, incs.
IV e VI, do Código de Processo Civil.
Determino a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a análise do prosseguimento do feito em relação às autoridades remanescentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2023.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator Comungando do mesmo entendimento, são colacionados os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ementas): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
FALTA DE LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes. 2.
Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas.
Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam.
Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.4.2013. 3.
Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min.
OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento. 4.
Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação.
O caso dos autos,
por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima. 5.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 2.
Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas. 3.
Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam. 4.
Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato. 5.
Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental. 6.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 51.539/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016.) 3.
Com essas razões, reconheço a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, atual Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, e, por conseguinte, em relação à essa autoridade, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, VI, do CPC e art. 87, IX, do RIJTDFT.
Preservando-se a legitimidade passiva do Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES) e do Distrito Federal, determino a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, para examinar o prosseguimento do mandado de segurança em relação às apontadas autoridades coatoras remanescentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Meirelles, Hely Lopes.
Wald, Arnold.
Mendes, Gilmar Ferreira.
Mandado de segurança e ações constitucionais.
São Paulo: Malheiros Editores. 2014.36ª ed., p. 72. [2] < https://www.seplad.df.gov.br/institucional-seplad/ > Acesso em 25/7/2024. [3] Art. 21.
Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar: (...) II - o mandado de segurança contra ato de relator de recurso distribuído às Turmas Cíveis, de Juízes do Distrito Federal, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios; -
25/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:54
Declarada incompetência
-
25/07/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
25/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
25/07/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745165-25.2021.8.07.0001
5ª Delegacia de Policia do Df
Gilson de Araujo Cardoso
Advogado: Walter Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2021 22:07
Processo nº 0706876-12.2024.8.07.0003
Adriana da Silva Sousa
G2 Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 12:59
Processo nº 0716213-13.2024.8.07.0007
A.a. Limiro de Abreu
Julya Evellin Gomes da Silva
Advogado: Carla Guimaraes Macarini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 16:41
Processo nº 0001574-45.2017.8.07.0017
Flavio Neves Costa
Anderson Ferreira Teixeira
Advogado: Raphael Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2019 15:14
Processo nº 0701674-21.2024.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Caio Vinicius Soares Alcoforado
Advogado: Thyago Santos Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 18:24