TJDFT - 0731145-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 20:49
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CONSIGA PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 19:05
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de FORTCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de CONSIGA PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2025 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2025 13:52
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
23/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:20
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
-
20/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:00
Deferido o pedido de DANIELA ANDRADE RIBEIRO - CPF: *59.***.*33-00 (REQUERENTE).
-
14/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 00:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CONSIGA PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
16/03/2025 17:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
03/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:40
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:40
Homologada a Transação
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 15:46
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
18/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto: (a) deixo de homologar o acordo celebrado entre a autora e o BRB; (b) intime-se a parte autora e a ASBR para que retifiquem a cláusula terceira do acordo de Id 220789665, adequando-a aos limites do art. 52, §1°, do CDC; (c) intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da proposta de acordo dos credores REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e LOJAS RENNER S.A (Id 217753604).
Prazo: 5 (cinco) dias. -
17/12/2024 08:37
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:36
Outras decisões
-
13/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/12/2024 11:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FORTCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONSIGA - EMPRESTIMOS E SERVICOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:36
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:39
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
07/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:44
Outras decisões
-
30/10/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/10/2024 14:10
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
18/10/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:09
Juntada de Petição de representação
-
18/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:42
Outras decisões
-
28/09/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/09/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 10:28
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:28
Outras decisões
-
13/09/2024 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
09/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 06:38
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:21
Outras decisões
-
30/08/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/08/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731145-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA ANDRADE RIBEIRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL, CONSIGA PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FORTCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, LOJAS RENNER S.A., CONSIGA - EMPRESTIMOS E SERVICOS LTDA, FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento de Repactuação de dívidas ajuizado por DANIELA ANDRADE RIBEIRO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL, CONSIGA PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FORTCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, LOJAS RENNER S.A., CONSIGA - EMPRESTIMOS E SERVICOS LTDA, FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora, em suma, que os débitos contraídos junto aos requeridos consomem 100% de sua renda mensal.
Aduz que possui nove contratos de empréstimo consignado firmados com o requerido BANCO DE BRASÍLIA SA, cujas amortizações, sozinhas, consomem 70% de seus rendimentos.
Diz que possui, ainda, contratos de mútuo com os requeridos COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS E INTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICOS FEDERAIS - COOPERFORTE e ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL – ASBR, cujos descontos são efetivados diretamente em sua conta corrente.
Discorre que se encontra em clara situação de superendividamento.
Alega que foi diagnosticada com neoplasia maligna, sendo que as dívidas em questão impedem que o tratamento seja realizado de forma adequada, haja vista não sobrarem recursos para remédios, consultas, etc..
Argumenta que a situação de superendividamento também foi causada pelos requeridos, os quais concederam crédito de maneira indiscriminada.
Narra que está privada de prover sua própria subsistência.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) e.1) Para determinar aos réus que suspendam os descontos de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos, produtos bancários ou fatura de cartão de crédito na conta corrente da parte autora, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação (art. 104- A, do novo CDC) ou fixação do plano compulsório de pagamento (art. 104-B, do novo CDC); e.2) Caso seja indeferido o pedido anterior, que seja determinado aos réus limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 30% de sua remuneração bruta (abatido o imposto de renda), correspondente à R$ 3.536,00 (três mil quinhentos e trinta e seis reais), até que seja homologado plano de pagamento por este D.
Juízo, nos termos do artigos 6º, incisos V, XI e XII, 51, IV, ambos do CDC, artigo 5º do Decreto nº 8.690/ 2016 e art. 45 da Lei n. 8.112/90, artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e artigo 140 do CPC; e.3) Seja deferida a não inclusão da consumidora pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito, entre eles o SPC, SERASA e CADIN, e suspensão de medidas judiciais em seu desfavor, nos termos do artigo 104-A, §4º, inciso II e III, do CDC além de proibição de qualquer oferta/aprovação de novos empréstimos; e.4) Caso haja o deferimento da liminar acima e os requeridos não cumpram que haja multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de 90 dias; Por meio da decisão de id. 205630645, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça solicitado pela requerente, sendo esta intimada a recolher as custas iniciais.
Interposto recurso de agravo de instrumento, houve indeferimento do efeito suspensivo pleiteado, id. 208031331.
Peticiona a parte autora, assim, id. 208509723, formulando pedido nos seguintes termos: (...) a) o parcelamento das custas inicias em três parcelas, sendo a 1º parcela das custas judiciais será realizada no 5º dia útil de setembro de 2024 e as demais nos meses subsequentes; b) a deferimento da tutela de urgência para que que haja a suspensão dos débitos em conta corrente, que seja suspenso a inclusão da consumidora pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito, entre eles o SPC, SERASA e CADIN, e suspensão de medidas judiciais em seu desfavor, nos termos do artigo 104-A, §4º, inciso II e III, do CDC além de proibição de qualquer oferta/aprovação de novos empréstimos; c) que o juízo acate o plano de pagamento para que continue havendo os descontos em folha de pagamento junto ao 1º requerido na quantia mensal de R$ 3.874,36 (três mil oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), oriundos dos créditos consignados; d) a requerente disponibiliza a quantia de R$ 2.102,22 (dois mil cento e dois reais e vinte e dois centavos), pelo período de 60 meses para que sejam pagas as dívidas com os demais requeridos e) restando a quantia de R$ 4.405,22 (quatro mil quatrocentos e cinco reais e vinte e dois centavos) para sua subsistência; f) o prosseguimento do feito e que as demais publicações sejam realizadas em nome da advogada signatária.
Decido.
Defiro o parcelamento das custas iniciais em 03 parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira devendo ser depositada no dia 05 de setembro de 2024.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que, neste primeiro momento, não assiste a razão à parte autora em relação ao seu pedido antecipado.
Assim decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo (tema 1085): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Neste esteio, não há limitação do percentual a ser descontado diretamente na conta corrente da requerente.
Quanto aos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento, se verifica, inicialmente, que não ultrapassam o limite legal, haja vista que, conforme contracheques juntados aos autos, a requerente ainda possui margem consignável mínima disponível.
Destaque-se que, a priori, a possibilidade do Banco credor efetuar os descontos dos valores objeto do contrato firmado entre as partes diretamente na conta corrente do autor consubstancia a própria essência da transação efetuada, uma vez que, sem esta garantia, se mostra razoável intuir que o Banco Credor não concederia tal empréstimo.
De outra feita, o simples ajuizamento do procedimento de repactuação de dívidas não acarreta a suspensão das dívidas que se pretende discutir, sobretudo quando não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança destas.
Permitir qualquer suspensão ou limitação dos descontos antes mesmo da fase conciliatória do procedimento em comento consubstancia violação do próprio rito legal estabelecido para que a repactuação tenha sucesso.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS.
CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de levar em consideração a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC). 2.
A Lei n. 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 3.
Entre os mecanismos acrescidos pela Lei n. 14.181/2021 ao Código de Defesa do Consumidor para o tratamento do superendividamento, estabeleceu-se rito próprio destinado à repactuação de dívidas perante credores, consistindo basicamente em duas fases: a) fase conciliatória (pré ou para-judicial), na qual se intenta a instituição de plano global e voluntário de pagamento consensual, tornando viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas e permitindo-lhe a reinclusão na sociedade de consumo com plena dignidade; e b) fase judicial, iniciada somente quando não atingidos os objetivos da fase anterior, e na qual devem ocorrer a revisão e integração dos contratos, saneamento de eventuais abusividades relacionadas à origem das dívidas e repactuação das dívidas remanescentes com a instituição de plano judicial compulsório. 4.
No caso, pretende a agravante, em pedido de tutela de urgência deduzido antes mesmo da realização da audiência de conciliação, que seja suspenso o pagamento de todas as suas dívidas.
Todavia, não há como se acolher o referido pedido, pois a pretensão consiste em não pagar o débito de contratos livremente pactuados, o que não se coaduna com os princípios e diretrizes da lei do superendividamento. 5.
Na hipótese, ao menos em sede de cognição sumária, própria dessa fase processual, da análise da folha de pagamento da agravante, não restou demonstrada a extrapolação do limite da margem consignável com o desconto de parcela dos mútuos ali registrados. 6.
Por outro lado, em relação aos descontos em conta-corrente, deve ser observada a Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, segundo a qual "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema 1.085). 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1893846, 07094822220248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CONSIGNADO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO DA LEI Nº 14.181/2021.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FASE DE CONCILIAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO PLANO VOLUNTÁRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão de tutela de urgência, seja a de natureza antecipatória ou cautelar, demanda a constatação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A Lei n.º 14.181/2021 que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabeleceu rito próprio para a repactuação de dívidas perante credores. 3.
Em que pese a possibilidade de repactuação das dívidas em caso de empréstimos contratados por pessoa que se enquadre na situação de consumidora superendividada, mostra-se preciptada a análise da questão previamente à realização da audiência de conciliação, instituída pela Lei de Superendividamento. 4.
Somente depois de superada a fase de tentativa de conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com a revisão e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, contudo, o acolhimento da limitação do pagamento, adotando o plano de pagamento indicado pela agravante, se monstra prematuro e inverte a ordem legal estabelecida pela Lei do Superendividamento. 5.
Afastada a probabilidade do direito sustentado pelo autor/agravante, conclui-se pela ausência dos elementos necessários ao deferimento da tutela de urgência. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1871929, 07500459220238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo mesmo motivo, se mostra desarrazoada a imposição aos credores, em sede liminar, do plano de recuperação proposto pela autora/devedora.
Por fim, cumpre destacar que a tutela de urgência já foi parcialmente analisada pela 2ª Instância no bojo do AGI n. 0734147-05.2024.8.07.0000, sendo aí também indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 104-A do CDC, designe-se audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC SUPER.
Após, citem-se os requeridos para comparecimento, observando-se o disposto no artigo 335, I do CPC.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 10:31:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2024 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731145-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA ANDRADE RIBEIRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL, CONSIGA PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FORTCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, LOJAS RENNER S.A., CONSIGA - EMPRESTIMOS E SERVICOS LTDA, FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte DANIELA ANDRADE RIBEIRO, mantenho a decisão agravada (ID 205630645) por seus próprios fundamentos.
Ciente da decisão proferida no AGI nº 0734147-05.2024.8.07.0000 que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Assim, dou prosseguimento ao feito.
Aguarde-se o prazo concedido à autora nos termos da decisão de ID 205630645.
Fica a parte autora intimada.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 20:03:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731145-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA ANDRADE RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL, CONSIGA PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FORTCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, LOJAS RENNER S.A., CONSIGA - EMPRESTIMOS E SERVICOS LTDA, FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento de Repactuação de dívidas ajuizado por DANIELA ANDRADE RIBEIRO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL, CONSIGA PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FORTCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, LOJAS RENNER S.A., CONSIGA - EMPRESTIMOS E SERVICOS LTDA, FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora, em suma, que os débitos contraídos junto aos requeridos consomem 100% de sua renda mensal.
Aduz que possui nove contratos de empréstimo consignado firmados com o requerido BANCO DE BRASÍLIA SA, cujas amortizações, sozinhas, consomem 70% de seus rendimentos.
Diz que possui, ainda, contratos de mútuo com os requeridos COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS E INTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICOS FEDERAIS - COOPERFORTE e ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL – ASBR, cujos descontos são efetivados diretamente em sua conta corrente.
Discorre que se encontra em clara situação de superendividamento.
Alega que foi diagnosticada com neoplasia maligna, sendo que as dívidas em questão impedem que o tratamento seja realizado de forma adequada, haja vista não sobrarem recursos para remédios, consultas, etc..
Argumenta que a situação de superendividamento também foi causada pelos requeridos, os quais concederam crédito de maneira indiscriminada.
Narra que está privada de prover sua própria subsistência.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) e.1) Para determinar aos réus que suspendam os descontos de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos, produtos bancários ou fatura de cartão de crédito na conta corrente da parte autora, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação (art. 104- A, do novo CDC) ou fixação do plano compulsório de pagamento (art. 104-B, do novo CDC); e.2) Caso seja indeferido o pedido anterior, que seja determinado aos réus limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 30% de sua remuneração bruta (abatido o imposto de renda), correspondente à R$ 3.536,00 (três mil quinhentos e trinta e seis reais), até que seja homologado plano de pagamento por este D.
Juízo, nos termos do artigos 6º, incisos V, XI e XII, 51, IV, ambos do CDC, artigo 5º do Decreto nº 8.690/ 2016 e art. 45 da Lei n. 8.112/90, artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e artigo 140 do CPC; e.3) Seja deferida a não inclusão da consumidora pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito, entre eles o SPC, SERASA e CADIN, e suspensão de medidas judiciais em seu desfavor, nos termos do artigo 104-A, §4º, inciso II e III, do CDC além de proibição de qualquer oferta/aprovação de novos empréstimos; e.4) Caso haja o deferimento da liminar acima e os requeridos não cumpram que haja multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de 90 dias; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a parte autora possui remuneração mensal sensivelmente superior à média recebida pelo país.
Não se pode, assim, afirmar que a requerente é hipossuficiente, ante a renda apresentada.
O benefício da gratuidade de justiça, por ser, em última análise, paga por toda sociedade, deve ser concedida àqueles que, de outra forma, podem vir a ser prejudicados em suas necessidades básicas, o que não é o caso da autora Destaque-se que a presunção relativa de hipossuficiência que a pessoa física possui, mediante mera declaração, se encontra devidamente afastada pelos contracheques juntados ao processo.
Frise-se, ainda, que o fato da autora ter contraído os empréstimos objeto do presente feito não afastam os argumentos acima expostos.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos plano de pagamento das dívidas contraídas com os requeridos, haja vista tratar-se de condição de procedibilidade da presente demanda.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA INICIAL.
PLANO DE PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181/2021.
INVIABILIDADE.
JULGAMENTO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo requerente em face da sentença proferida na ação de procedimento comum pelo juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF, a qual extinguiu o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, ante a ausência de condição de procedibilidade, consubstanciada na deficiência do plano de pagamento apresentado pela parte, após determinação de emenda à inicial, considerando os requisitos exigidos pelos artigos 104-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor (acrescidos pela Lei Nº 14.181/2021).
Não houve condenação em honorários. 2.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que apresentou todos os documentos determinados por lei e requeridos pelo juízo, mas que necessitava das informações que só podem ser prestadas pelas instituições financeiras requeridas, tais como eventuais atualizações dos débitos que podem ser úteis para preparar o plano de pagamento e ou determinar a elaboração por um administrador-perito judicial.
Dessa forma, apresentou plano de pagamento com as informações das quais dispunha.
Requer anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito. 3. É possível perceber que as falhas no Plano de Pagamento apresentado pelo apelante não dependem exclusivamente de informações que somente poderiam ser prestadas pelos credores e que, na forma em que se apresenta, não atende minimamente aos interesses e às diretrizes da Lei do Superendividamento, pois que não garante os direitos básicos dos credores.
Não há razões para realização de audiência de conciliação nesse contexto, nem mesmo para continuidade da ação, ante a absoluta impossibilidade de imposição de um Plano de Pagamento Compulsório. 4.
Considerando que o plano de pagamentos apresentado pela parte autora não atende aos requisitos exigidos pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, e não é passível de saneamento, se faz cabível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ante a ausência de condição de procedibilidade. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1850682, 07094088120238070006, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que a apresentação de tal plano é ônus do requerente, não sendo o caso de nomeação de perito para tanto.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 10:27:06.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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