TJDFT - 0715743-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 14:22
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:22
Extinto o processo por desistência
-
19/08/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715743-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA COUTO TAMBELLINI REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AMANDA COUTO TAMBELLINI em desfavor de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., nome fantasia BLUE COMPANY e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SA, pela qual pretende a concessão de tutela de urgência “determinando a IMEDIATA AUTORIZAÇÃO e custeio DE TODOS OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS EM NOME DA AUTORA E DE SUA RECÉM-NASCIDA PELO HOSPITAL SANTA LUZIA, RELATIVOS À CESÁREA DE URGÊNCIA REALIZADA NO DIA 24 DE JULHO DE 2024, em razão da situação de risco aumentado pelo sofrimento fetal eminente, bem como haja custeio da internação e quaisquer eventuais tratamentos indicados pelos médicos, no prazo de 24 horas da solicitação, conforme art. 12, inciso V, alínea c da Lei nº 9.656/98, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo juízo”.
Para tanto, afirma que diante do diagnóstico de emergência, foi constatada a necessidade de intervenção para o parto, uma vez que havia sofrimento fetal iminente e risco materno iminente, levando-se à realização do parto cesáreo.
Informa que a cirurgia foi realizada sem intercorrências, estando a autora e seu filho com quadro estável e internados até o presente momento no hospital Santa Luzia.
Desse modo, a requerente solicitou a cobertura via ligação, através do protocolo n.º 407011202407244225207, e posteriormente pelo protocolo n.º 40701120240724419345, onde foi devidamente explicado que deveria ser enviado os laudos apontando a emergência/ urgência do parto, para apreciação do plano, os quais foram devidamente enviados, porém, novamente negado. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Das alegações formuladas e da documentação apresentada, não vislumbro, nesta fase embrionária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Primeiramente, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, os pedidos devem ser certos e determinados.
Não há sequer como serem apreciados pedidos genéricos tal como o formulado em sede de tutela de urgência, pois não haveria como se delimitar eventual obrigação a ser cumprida pela requerida.
No mais, em que pese a comprovação de que a requerida negou a internação da autora, datada de 24/07/2024 (ID 205538840), a autora informa que o parto foi realizado e, tanto a mãe quanto o nascituro, se encontram em condições de saúde estáveis.
Não há outros documentos que indiquem outros/novos pedidos médicos e outras/novas negativas, de modo a embasar o interesse processual na demanda para além do parto que já fora realizado.
Por outro lado, para a análise do pedido de tutela de urgência formulado, há que se esclarecer se o parto da autora teria sido parto a termo, ocorrido dentro da carência contratual, ou se, de fato, havia urgência ou emergência médica, cujos procedimentos, nesse último caso, deveriam ser custeados pela requerida.
Isso porque é legitima a negativa de cobertura quando o tratamento pleiteado estiver em período de carência, conforme previsão contratual.
E, no caso da autora, iniciada a vigência contratual em 10/01/2024, os 300 (trezentos) dias de carência contratual para parto a termo somente se findarão em 04/11/2024.
E, de fato, 41 semanas de gestação, sem outro indicativo constante dos autos a respeito da autora e de sua gestação, mostra-se, a princípio, como parto a termo, pois a urgência costuma ser considerada em razão do próprio limite de tempo para o nascimento.
Nessas condições, impõe-se a apreciação da questão num juízo de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o que é inviável em sede de tutela provisória de urgência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LEI DE PLANOS DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SEGURO SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
EXCEÇÃO.
ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98.
PROVA DOCUMENTAL.
INSUFICIENTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 12 da Lei n. 9.656/98, é legitima a negativa de cobertura quando o tratamento pleiteado estiver em período de carência, conforme previsão contratual. 1.1.
Todavia, a cobertura do atendimento é obrigatória quando presentes as situações de emergência ou urgência do art. 35-C da Lei n. 9.656/98, mormente considerando que o prazo máximo de carência, nesses casos, é de 24 (vinte e quatro) horas, conforme art. 12, inciso V, alínea c, da Lei n. 9.656/98. 2.
In casu, o laudo médico acostado não traz a devida identificação da agravada e nem discorre detalhadamente sobre a urgência indicada, não fornecendo a probabilidade do direito apta à tutela provisória. 2.1.
Dessa forma, considerando que o direito à saúde da parturiente e do feto está preservado, posto que o parto já se ocorreu, há a necessidade de melhor delineamento sobre a responsabilidade do custeio, sendo imprescindível dilação probatória para que as partes demonstrem o direito alegado. 3.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada.
Acórdão 1745825, 07012615020238079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, importante registrar que, no caso em tela, o direito à saúde da parturiente e do feto foram preservados e se encontram adequadamente internados.
Logo, as demais questões somente poderão ser delimitadas após exercício regular do contraditório.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência.
Noutro giro, emende-se a petição inicial para: 1) esclarecer o ajuizamento da presente ação perante esta Circunscrição Especial, porquanto o comprovante de residência atual em nome da parte autora anexado no ID 205538835, comprova possuir domicílio em endereço abrangido pela competência da Circunscrição Especial de Taguatinga, o que denota escolha aleatória de foro pela parte, o que é vedado pela jurisprudência consolidada deste e.
Tribunal; alternativamente, dada a natureza de consumo a ser debatida nos autos, poderá formular pedido de remessa ao Juízo de sua preferência (do seu domicílio ou de uma das requeridas); 2) efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício postulado e da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
26/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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