TJDFT - 0727169-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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10/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 16:48
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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10/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
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07/07/2025 15:55
Juntada de transferência de documentos por declínio de competência
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27/06/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:29
Juntada de carta de guia
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25/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:48
Juntada de Ofício
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03/06/2025 22:33
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/06/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/06/2025 20:46
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:03
Juntada de guia de recolhimento
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09/01/2025 16:00
Expedição de Carta de guia.
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08/01/2025 12:13
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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18/12/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 07:35
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727169-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO GOMES DE LIMA Inquérito Policial nº: 452/2024 da 8° Delegacia de Polícia - SIA - Distrito Federal SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 204394599) em desfavor de TIAGO GOMES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 02/07/2024, conforme APF n° 452/2024 - 08ª DP (ID 202762306).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 04/07/2024, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 202952789).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 23/07/2024 (ID 204579911), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na ocasião, foi ainda deferido o pedido formulado em cota anexa à denúncia para a quebra de sigilo de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos no momento do flagrante.
O acusado foi citado pessoalmente em 06/08/2024 (ID 204579911), tendo apresentado resposta à acusação (ID 204490770) via Advogado particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões preliminares ou prejudiciais que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 206788005).
Na mesma ocasião (08/08/2024), em atenção ao dever de revisão periódica das cautelares prisionais, a prisão preventiva do acusado foi reavaliada e mantida, tendo o mesmo ocorrido em 16/11/2024 (ID 217877041).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 26/11/2024 (ID 218280401), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas THIAGO ALBERTO BITTENCOURT BASTOS, WELLINGTON GOMES DE OLIVEIRA, ambos policiais militares, e VANDERLI FRANCISCO DOS SANTOS MORAES, policial civil, além da informante KARINE ALVES DE LIMA.
Presente a testemunha ANTÔNIO REIS DO NASCIMENTO, a Defesa dispensou sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 218280401), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 220142674), suscitou preliminar de nulidade da busca domiciliar.
No mérito, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD, bem como o estabelecimento do regime aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e o reconhecimento do direito do réu de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 204394599) em desfavor de TIAGO GOMES DE LIMA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme relatado, a Defesa suscitou preliminar de nulidade da medida de busca domiciliar e das provas dela derivadas.
Argumenta para tanto a inexistência, no caso concreto, de consentimento do morador ou de fundados indícios da prática de crime permanente no interior do imóvel que justificasse a incursão policial.
Observo, contudo, que a apreciação da preliminar demanda análise das provas produzidas nos autos, motivo pelo qual deixo para enfrentá-la quando da apreciação do mérito.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 03 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 376/2024 - 08ª DP (ID 202762311) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 202762321) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 203901737), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
No particular da prova oral, especial destaque para os depoimentos dos policiais militares e civil responsáveis pelo flagrante.
Em sede inquisitorial, o policial militar THIAGO ALBERTO BITTENCOURT BASTOS, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “É policial militar lotado no 15º BPM e que nesta data, dia 02/07/2024, por volta das 13hs, estava compondo a equipe da VTR 3585, quando um popular, o qual não deseja ser identificado, parou a viatura, informou que um indivíduo conhecido como TIAGO, além de fornecer as características físicas dele, estava realizando uma comercialização de substâncias entorpecentes nas proximidades da quadra 05, conjunto 07, via pública.
Então, juntamente com o policial militar WELLINGTON, repassou a informação via rádio sobre as circunstâncias aos demais prefixos; Que rapidamente equipes da PMDF deslocaram para a localidade, onde TIAGO foi visualizado na esquina da referida quadra e conjunto, sendo que ele trazia consigo uma sacolinha de cor verde em uma das mãos; Que ao visualizar a aproximação das viaturas, largou a sacolinha e correu para o interior da casa 01, do mesmo conjunto e quadra; Que ele rapidamente trancou o portão e permaneceu no interior do imóvel; Que o depoente e a equipe recolheram essa sacola e constataram que, no interior, havia uma porção expressiva da droga conhecida como maconha; Que, diante das circunstâncias flagranciais, foi realizado o cerco pelos policiais; Que o SGT AGOSTINI realizou contato com o Chefe da SRD da 8ª DP, momento em que foi informado que tal indivíduo estava sendo investigado pelo tráfico de drogas, o que reforçou a fundada suspeita e a iminente circunstância flagrancial; Que o depoente pedia para TIAGO descer e abrir a porta, momento em que o policial VANDERLI chegou ao local e passou a conversar com TIAGO, tendo ele passado a colaborar e aberto a porta de acesso ao imóvel, onde foram encontrados tabletes de maconha, pinos para acondicionar cocaína, balança de precisão e a importância de R$462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) em dinheiro; Que os valores foram encontrados debaixo da cama do quarto de TIAGO; Que após o recolhimento de tudo que foi encontrado, TIAGO foi conduzido à 8ª DP, onde tudo foi relatado à autoridade policial.” (ID 202762306 – págs. 01/02) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial militar, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 218273191).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que o popular que fez a denúncia anônima indicou que o suposto traficante vestia uma camisa de time e estava na posse de uma sacola verde; que no momento da busca domiciliar, o acusado falou que estava guardando a droga para uma pessoa; que foi o declarante quem fez a filmagem anexa aos autos; que o acusado residia na parte de cima e outra pessoa residia na parte de baixo do imóvel; que em cima foram apreendidos o prato, a droga marrom, as embalagens; que no saco verde dispensado pelo réu na rua foi apreendida uma das porções de maconha que se encontra solta.
Por sua vez, o policial militar WELLINGTON GOMES DE OLIVEIRA, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “É policial militar lotado no 15º BPM e que, nesta data, dia 02/07/2024, por volta das 13hs, estava compondo a equipe da VTR 3585, juntamente com os policiais THIAGO e ALVES SANTOS, quando um popular, o qual não quis ser identificado e morador das proximidades, por não aguentar mais a atividade envolvendo o uso e tráfico de drogas na localidade, resolveu informar que um indivíduo do sexo masculino, conhecido como TIAGO, estava realizando uma negociação de venda de uma substância conhecida como maconha.
Então repassou as características dele, assim como suas vestes, e que ele estaria na esquina da quadra 05, conjunto 07; Que essa informação foi repassada via rádio às demais equipes de serviço, as quais foram para a localidade; Que tal indivíduo foi visualizado na referida esquina e trazia consigo uma sacolinha de cor verde; Que, quando ele visualizou as viaturas, largou a sacolinha no chão e correu para o interior da casa 01, do conjunto e quadra mencionados; Que o policial THIAGO recolheu a sacola e constatou que, no interior dela, havia uma porção grande de maconha; Que foi realizado o cerco ao imóvel para evitar a fuga e que TIAGO não arremessasse possíveis objetos ilícitos pela janela; Que foi solicitado a TIAGO para que ele abrisse a porta, contudo ele não queria colaborar; Que o SGT AGOSTINO realizou contato com o chefe da seção de repressão às drogas, Agente VANDERLI, o qual foi ao local e passou a conversar com TIAGO, momento em que ele passou a colaborar e abriu a porta; Que, no interior do imóvel, foram encontrados tabletes de maconha, balança de precisão, pinos para acondicionar cocaína, além de R$462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) em dinheiro; Que foram visualizados resquícios de cocaína no vaso sanitário do imóvel e um pedaço de maconha; Que tudo foi recolhido e apresentado na 8ª DP juntamente com TIAGO.” (ID 202762306 – pág. 03) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial militar WELLINGTON GOMES DE OLIVEIRA foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídias de IDs 218273192 e 218273193), acrescentando, em suma, que o denunciante anônimo disse que estava bastante incomodado com o tráfico que acontecia na região e indicou a roupa e o local onde o acusado estava; que o agente VANDERLI fez contato com o réu e, a partir de então, ele foi colaborativo e autorizou a entrada na residência; que a residência tinha dois pavimentos, sendo que o acusado morava na parte de cima e o pai residia embaixo; que não ingressaram de imediato porque havia cerca de setenta pessoas em volta da casa do acusado e, em situações dessa natureza, é comum que a população da Estrutural/DF se volte contra os policiais.
Ainda foi ouvido o policial civil VANDERLI FRANCISCO DOS SANTOS, participante da Ocorrência Policial que resultou na prisão do acusado.
Em sede inquisitorial, o aludido policial prestou as seguintes declarações: “É policial civil lotado na seção de repressão às drogas da 8ª DP e que, nesta data, dia 02/07/2024, por volta das 13h20 minutos, recebeu uma ligação do policial militar, SGT AGOSTINI, do 15º BPM, trazendo informações de uma pessoa do sexo masculino conhecida como TIAGO, morador da Quadra 05, conjunto 07, casa 01 da Estrutural/DF; Que tal pessoa é conhecida pelo envolvimento com substâncias entorpecentes; Que o SGT AGOSTINI repassou todo o contexto da situação e solicitou que o depoente fosse ao local; Que imediatamente foi ao local juntamente com a equipe da SRD da 8ª DP, onde visualizou TIAGO por uma janela do imóvel e que se recusava a abrir a porta para os policiais militares; Que passou a dialogar com TIAGO e esse informava que temia por sua integridade física, pois havia várias viaturas; Que o depoente lhe garantiu sua integridade física, tendo ele passado a sentir confiança e abriu a porta do imóvel; Que TIAGO não esboçou reação e se demonstrava arrependido; Que presenciou, quando os policiais militares encontraram no interior do quarto, embaixo da cama de TIAGO, uma balança de precisão e valores; Que também visualizou quando foram encontrados tabletes de maconha no lixo domiciliar e pinos para acondicionar cocaína; Que na cozinha do imóvel havia facas com vestígios de maconha, um prato de cor marrom com vestígios de cocaína e várias embalagens para acondicionar maconha; Que na borda do vaso sanitário havia vestígios de um pó branco, mas que não foi possível recolhê-lo; Que foi informado por um dos policiais militares que na parte inferior do imóvel havia tabletes de maconha embalados e plástico de cor azul; Que finalizados os procedimentos, TIAGO e todo material recolhido foram apresentados à autoridade policial da 8ª DP.” (ID 202762306 – pág. 04) (Grifou-se).
Em sede judicial, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o agente de Polícia Civil VANDERLI FRANCISCO DOS SANTOS reiterou o teor das afirmações feitas perante a Autoridade Policial.
Conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 218273194), ele acrescentou que já conhecia o acusado em razão de saber que ele atuava no tráfico em uma distribuidora naquela localidade; que já fez várias campanas no local, mas não em relação ao acusado; que ao chegar ao endereço do réu, ele estava bastante agitado e temia por sua segurança; que garantiu a integridade de TIAGO e, então, ele abriu a porta; que foram encontrados na residência droga, dinheiro, balança de precisão; que havia droga dentro de uma lixeira e também resquícios de um pó branco; que algumas equipes da PMDF possuem o telefone do declarante e entram em contato para evitar atrapalhar alguma investigação em curso; que disse para o policial AGOSTINI que não havia investigação contra o réu, apenas que sabia do envolvimento dele com o tráfico de drogas; que na residência se encontrava apenas TIAGO; que algumas pessoas tentaram arrebatar o preso, pois é muito comum a população da Estrutural/DF se contrapor aos policiais militares, o que torna a área muito difícil de trabalhar; que conversou com TIAGO e ele disse que estava guardando a droga para terceira pessoa e recebendo para isso, pois estava passando por necessidades.
Como se observa, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que no dia dos fatos, realizavam patrulhamento de rotina na região da Quadra 05 da Estrutural/DF quando, em determinado momento, um popular abordou a equipe e informou anonimamente acerca da prática de tráfico de drogas em via pública do Conjunto 07 daquela Quadra, por parte de um indivíduo de nome TIAGO, que estava vestindo uma camiseta de time.
Acrescentaram que se dirigiram ao local informado e, lá chegando, visualizaram um homem na esquina do Conjunto com as mesmas características indicadas pelo denunciante anônimo, o qual, ao perceber a presença da equipe policial, dispensou uma sacola plástica de cor verde que trazia consigo e correu para o interior do imóvel da Casa 01 daquele mesmo Conjunto.
Consignaram que na sacola dispensada pelo réu havia uma porção de maconha, de modo a corroborar as suspeitas informadas em denúncia anônima.
Por isso, foram até a casa onde o homem foi visto entrar, mas ele estava bastante agitado e não abriu o portão.
Pontuaram que mantiveram contato com o Chefe da SRD da 08ª DP, Policial Civil VANDERLI, que informou ter conhecimento do envolvimento do morador da Casa 01 do Conjunto 07 da Quadra 05 da Estrutural/DF, TIAGO GOMES DE LIMA, ora réu, com o tráfico de drogas.
Narraram que o agente VANDERLI foi até o local dos fatos e conversou com o acusado, a partir do que ele passou a colaborar com a atuação dos policiais, inclusive abrindo o portão para o ingresso da equipe.
Destacaram, por fim, que foi realizada busca domiciliar no endereço de TIAGO, ao fim da qual foram encontradas e apreendidas outras 08 (oito) porções de maconha, balança de precisão, sacos zip lock, pinos plásticos, prato com resquícios de pó branco e a quantia em espécie de R$462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais).
Em relação a essas declarações, cabe destacar que, por se referirem ao exercício da função pública, apresentam a natureza de atos-fatos administrativos e, nessa condição, gozam das presunções relativas de veracidade e legalidade inerentes a todos os atos administrativos.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Assim, tenho, logo nesse primeiro momento, a partir do que se extrai das declarações das testemunhas policiais, que o contexto fático subjacente à atuação policial de ingresso no domicílio aponta a existência de indícios fundados e concretos de flagrante delito de crime permanente no interior do imóvel, qual seja, tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”.
De fato, a existência de denúncia anônima acerca de tráfico de drogas indicando especificamente o nome e o endereço do acusado somada as ações de fuga para o interior do imóvel no momento da aproximação policial e de dispensa de objeto identificado como sendo entorpecente consubstanciam contexto conformador da justa causa necessária para a busca domiciliar.
Os referidos elementos manifestam não apenas a possibilidade, mas também a alta probabilidade, de que o réu estivesse armazenando drogas no interior de sua residência, ou seja, que estaria em plena execução uma situação de flagrante delito no interior do imóvel, tendo em vista a natureza permanente do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”, o que foi confirmado pela apreensão de significativa quantidade de maconha e de petrechos típicos da traficância naquele ambiente.
Assim, os elementos fáticos narrados apresentam justa causa capaz de justificar a entrada no domicílio para apuração de possível crime permanente ali em curso, coadunando a conduta dos agentes de segurança ao entendimento sufragado no Tema n. 280 do STF (A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados).
A propósito, em situações dessa natureza em que há comportamento de fuga do acusado para o interior da residência alvo da incursão ao avistar a presença da força policial, as suspeitas de flagrante delito são confirmadas, uma vez que o agente é perseguido em situação que o faz presumir ser autor do crime de tráfico de drogas.
Sendo o tráfico de drogas crime de natureza permanente, e devidamente caracterizada a situação flagrancial, na forma descrita no inciso III do art. 302 do CPP, resta autorizado o ingresso dos militares no interior do imóvel.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que aduz ser lícita a entrada no domicílio quando o investigado, ao avistar a polícia, corre para o interior de sua casa.
A propósito, confira-se recente precedente da Suprema Corte: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos Praticados.” 2.
A atitude suspeita do acusado e a fuga para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da traficância e avistaram o momento em que efetuava a venda de entorpecentes a terceiro, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de “105 (cento e cinco) pedras de crack, pesando 23,70 gramas.” 3.
O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF.
AgRg no RE 1.467.999/RS.
Primeira Turma.
Min.
Rel.
Cristiano Zanin.
Relator para acórdão Min.
Alexandre de Moraes.
Julgado em 21/02/2024.
DJe em 23/04/2024) (Grifou-se).
Dessa forma, observa-se que a busca domiciliar foi legítima, porquanto amparada no permissivo constitucional do flagrante delito (art. 5º, XI, parte final, Constituição Federal de 1988).
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa.
Em continuidade ao cotejo das declarações dos agentes policiais, observa-se que se mostram suficientes não apenas para refutar a preliminar arguida pela Defesa, consoante acima apresentado, mas também para apontar a autoria delitiva do acusado, na medida em que lhe endereçam a responsabilidade pelas condutas descritas na denúncia de trazer consigo e ter em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente para fins de difusão ilícita.
Em sendo de natureza relativa a presunção de veracidade dada às declarações prestadas pelos agentes públicos é que a jurisprudência entende de forma pacífica que apenas tais declarações não se mostram suficientes para autorizar a procedência do pedido e o consequente édito de condenação.
Há que se entender, portanto, que as declarações policiais devem ser corroboradas por outros elementos de prova produzidos ao longo de toda a persecução.
No caso dos autos, ao analisar todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, verifica-se que há outros elementos de informação, bem como provas judiciais, que corroboram a versão dos fatos apresentadas pelos policiais, a saber.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu confessou a prática do fato delituoso que lhe é imputado, senão veja-se: “Que, nesta data, dia 02/07/2024, por volta das 13h, falava ao celular com um desconhecido que tinha como objetivo pegar uma porção de maconha; Que essa substância não era de sua propriedade, apenas estava guardando para outra pessoa; Que no momento em que estava prestes a realizar a entrega, policiais militares se aproximaram, então o depoente foi para o interior de sua residência, onde trancou o portão e permaneceu no interior do imóvel; Que outras viaturas chegaram ao local, então passou a conversar com um dos policiais; Que esse policial lhe garantiu a integridade física e moral, logo o depoente passou a colaborar e voluntariamente abriu a porta de acesso ao imóvel; Que tem ciência de que foram encontradas porções de maconha no interior do imóvel, mas reitera que essa droga não lhe pertence; Que receberia um pequeno valor para guardar, pois está desempregado e necessitava levar alimento para sua família; Que está arrependido pela conduta.
Por fim, afirma que não sofreu qualquer agressão física; Que não deseja informar os dados do dono da droga, pois teme por sua vida.” (ID 202762306 – págs. 05/06) (Grifou-se).
Em Juízo, o réu confessou parcialmente a prática do fato delituoso que lhe é imputado, apenas no que concerne à imputação de TER EM DEPÓSITO.
Conforme se observa no arquivo de mídia referente ao interrogatório judicial (mídia de ID 218280399), TIAGO GOMES DE LIMA sustentou que no dia dos fatos estava em casa assistindo televisão e viu quando alguns policiais forçaram o portão dizendo que iam entrar; que estava num momento de dificuldade e por isso pegou droga para difusão ilícita; que parte das drogas foi encontrada na sua residência; que as drogas com embalagem azul lhe pertencem; que adquiriu a droga de modo consignado; que está arrependido; que os pinos eram para acondicionar droga para festas; que em nenhum momento autorizou o acesso dos policiais em sua residência.
A confissão do acusado, pelo menos no que concerne à imputação de TER EM DEPÓSITO, corrobora de maneira decisiva as declarações prestadas pelos policiais, porquanto com elas convergente, e reforça a veracidade dos fatos narrados, não deixando dúvidas quanto à sua autoria delitiva.
Mesmo que se admita como verdadeira a alegação de que o entorpecente pertencia a terceira pessoa, de modo que o réu estava guardando em favor daquela, a circunstância é irrelevante para a conformação do delito, na medida em que para a caracterização da infração do art. 33 da Lei Antitóxico basta a prática de uma das condutas ali descritas, a exemplo de “guardar/ter em depósito”, sendo prescindível a efetiva propriedade das drogas por parte do agente ou a ocorrência da efetiva venda ou o fornecimento da droga.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A UM RÉU.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS QUANTO AO OUTRO RÉU.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
MANTIDA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 231 DO STJ.
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.
ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 3.
Para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade "guardar", não se perquire se as drogas apreendidas pertenciam ou não ao acusado, bastando o fato deste reter a coisa para terceiro.
Também para a subsunção ao delito previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/03, basta que o agente porte ou tenha a posse de arma de fogo ou munição de uso restrito, não sendo necessária a comprovação de que a arma lhe pertencia. (...) (Acórdão n. 1027214, 20150110653645APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: 130/140) (Grifou-se).
No que concerne à imputação de TRAZER CONSIGO, nada obstante o acusado a tenha negado, sua versão resta completamente isolada, não encontrando respaldo em qualquer outro elemento probatório produzido durante a persecução penal.
Com efeito, a negativa em riste vai de encontro ao afirmado pelo próprio réu em sede policial, no sentido de que tinha uma porção de maconha em sua posse para entregar a uma terceira pessoa quando a equipe policial se aproximou.
Anote-se que a versão extrajudicial soa mais crível do que a vertida em Juízo quando confrontada com a dinâmica dos fatos, afinal, não se vislumbra outra forma para que os policiais militares identificassem a residência do acusado e ali realizassem a busca que culminou com a apreensão do restante do entorpecente que não fosse visualizando o réu em via pública correndo para dentro do imóvel, pois, conforme consignaram em seus depoimentos, não tinham conhecimento acerca do número da casa do réu, mas apenas da Quadra (05) e do Conjunto (07), que foram informados na denúncia anônima.
Além disso, a negativa de autoria para a conduta de TRAZER CONSIGO apresentada pelo acusado em Juízo diverge diametralmente daquelas apresentadas pelas testemunhas policiais, que além de terem se mostrado seguras e concatenadas, ainda são convergentes entre si, não havendo motivos para acreditar que os referidos agentes de segurança pública criariam falsas provas com o intuito de prejudicar o acusado, pois sequer o conheciam, tampouco tinham com ele qualquer tipo de animosidade, conforme unissonamente declarado durante a audiência de instrução e julgamento.
Frise-se, por fim, que a diligência que resultou na prisão do acusado teve início em razão de denúncias anônimas que faziam referência expressa ao nome do denunciado como responsável pelo tráfico de drogas no local.
Tais informações, quando corroboradas pelo restante do conjunto probatório, se caracterizam como indício que, somado a outros elementos de convencimento explanados, formam um conjunto hábil a fundamentar um decreto condenatório.
Dessa forma, diante da análise global das provas, conforme acima realizado, verifico que a acusação logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a materialidade e a autoria do fato imputado na denúncia, sendo possível concluir que o acusado realmente trazia consigo e mantinha em depósito as porções de entorpecente apreendidas.
Por outro lado, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus probatório que lhe assiste, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, deve o acusado suportar as consequências jurídicas decorrentes dessa situação.
Insta destacar que as condutas de “trazer consigo” e “ter em depósito” são previstas tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servirem à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico.
No caso em apreço, porém, o acusado admitiu que a droga apreendida seria destinada à difusão ilícita, não deixando dúvidas acerca do adequado enquadramento legal da conduta.
Não bastasse, o Laudo de Exame de Informática (IDs 212529759 a 212529761), elaborado a partir da quebra de sigilo de dados autorizada por este Juízo sobre o aparelho celular apreendido por ocasião do flagrante, apresenta uma série de diálogos relacionados ao tráfico de drogas nos quais o réu figura na condição de vendedor de maconha, não coincidentemente a mesma droga apreendida por ocasião do flagrante.
A título exemplificativo, vejam-se os diálogos travados nos dias 18 e 19/05/2024 com o interlocutor Lewys: Não apenas as conversas revelam a prática da traficância.
Em seu “status” da rede social Whatsapp, TIAGO divulgava indiscriminadamente a venda de entorpecente, senão vejam-se as postagens realizadas nos dias 21 e 23 de junho de 2024, datas bem próximas ao flagrante, e também em 02 de julho de 2024, o dia do flagrante: Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, requerida pela Defesa, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP do acusado (ID 202780729), embora não registre condenações criminais definitivas, evidencia que ele já cumpriu medidas socioeducativas recentes em decorrência de condenações pela prática de atos infracionais graves, inclusive ato infracional análogo ao tráfico de drogas (Autos nº 0706360-98.2020.8.07.0013).
O fato consistente em o acusado já ter praticado ato infracional análogo ao tráfico de drogas e, após atingir a maioridade penal, tornar em se envolver com a prática da mesma atividade ilícita, tipificada como crime no art. 33 "caput" da LAD, evidencia, sem sombra de dúvidas, que se dedica a prática de atividades ilícitas, não fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado TIAGO GOMES DE LIMA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que ao tempo do cometimento do delito em questão, o sentenciado já havia cumprido medida socioeducativa em decorrência da condenação pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude (ID 202780729), motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância.
Destaco que a presente valoração negativa não leva em consideração a prática do ato infracional per si, mas o fato o de que o réu, por já ter recebido um édito de culpa em razão da prática de ato análogo ao delito de tráfico de drogas, tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta e ainda assim tornou a delinquir, o que aumenta a censurabilidade de seu comportamento. b) Antecedentes: verifico que o réu não ostenta condenações criminais pretéritas (ID 202780729). c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, não verifico elementos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas, bem como que embora se tenha grande quantidade de droga, a natureza do entorpecente não é da mais gravosa (maconha), o que desautoriza a valoração negativa, pois, segundo entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, a análise desfavorável só pode ocorrer quando a quantidade e a natureza, conjunta e simultaneamente, assim permitirem. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquela referente à culpabilidade foi valorada em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes.
Por outro lado, verifico que se fazem presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), tendo em vista que ao tempo dos fatos o acusado tinha 20 (vinte) anos, e da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB), tendo em vista a admissão apresentada pelo réu, quando da realização dos seus interrogatórios judicial e policial, acerca do depósito do entorpecente apreendido e de sua destinação à difusão ilícita.
Por essa razão, atenuo a pena-base em 1/6 (um sexto) para cada atenuante, observando o limite da pena mínima cominada em abstrato, em atenção à Súmula n. 231 do STJ.
Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, mantido o valor do dia-multa originalmente estabelecido.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição e/ou de aumento de pena a serem consideradas.
Rememore-se que, por se dedicar a atividades ilícitas, conforme já exposto na fundamentação desta sentença, o sentenciado não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista a natureza de crime equiparado a hediondo, atraindo a previsão do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que se encontra preso e que os elementos de informações consubstanciados nos autos indicam o risco de reiteração criminosa, sendo necessária sua segregação, conforme destacado na recente decisão que reavaliou e manteve a prisão preventiva (ID 217877041).
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Em caso de recurso, expeça-se a guia provisória.
Custas pelo acusado, na forma do art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da Execução Penal.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 376/2024 - 08ª DP (ID 202762311), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas no item 03, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) o perdimento, em favor da União, do numerário descrito no item 05, depositado na conta judicial indicada no ID 203901738, adotando-se as providências para reversão da quantia em favor do FUNAD, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de sua origem lícita; c) o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celulares descritos nos itens 01 e 02, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de suas origens lícitas.
Contudo, caso os aparelhos sejam considerados bens antieconômicos pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, suas destruições; e d) a destruição dos objetos descritos nos itens 04, 06, 07, 08, 09 e 10, visto que desprovidos de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do art. 15, inciso III, da CF.
Procedam-se as comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
12/12/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/12/2024 03:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:54
Publicado Ata em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/11/2024 10:42
Mantida a prisão preventida
-
21/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:13
Mantida a prisão preventida
-
16/11/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:27
Mantida a prisão preventida
-
08/08/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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07/08/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:44
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:43
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/07/2024 04:59
Recebidos os autos
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23/07/2024 04:59
Determinada a quebra do sigilo telemático
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23/07/2024 04:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:01
Declarada incompetência
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05/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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05/07/2024 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Brasília
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05/07/2024 07:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/07/2024 14:40
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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04/07/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 12:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/07/2024 12:20
Homologada a Prisão em Flagrante
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04/07/2024 09:34
Juntada de gravação de audiência
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03/07/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/07/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 12:17
Juntada de laudo
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03/07/2024 04:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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02/07/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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