TJDFT - 0729879-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2025 11:46
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729879-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ERICA DE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo de repactuação de dívidas por superendividamento, correspondente à fase contenciosa do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, foi instaurado na decisão de ID 242349832.
Com isso, o réu foi intimado a apresentar as razões para não aceder ao plano voluntário ou renegociar.
O réu, no ID 242808285, sustentou que o processo não deveria ter sido instaurado sem prévio requerimento da parte autora, entendendo que houve indevida atuação de ofício do Juízo.
A parte autora, intimada, pontuou que já requestara expressamente a instauração do processo em caso de insucesso da autocomposição, apresentando comprovantes da sua situação de superendividamento, o detalhamento de suas dívidas, de seus rendimentos e proposta de pagamento.
Confirmou, pois, o interesse em que o rito prossiga (ID 245228129).
Por fim, o banco réu apresentou as justificativas da negativa de acatamento do plano proposto pela autora (ID 245499627).
Decido.
Tenho que não há óbice à imediata instauração da fase do artigo 104-B do CDC após o retorno dos autos com o resultado infrutífero da audiência de conciliação. É que, embora o aludido dispositivo faça menção a pedido do consumidor para a instauração da fase contenciosa, tenho que este pedido deflui, por lógica, da própria propositura do procedimento de repactuação de dívidas, sendo certo que eventual desinteresse no prosseguimento do feito, depois do insucesso da autocomposição, deverá ser noticiado pelo consumidor autor.
De qualquer modo, a autora ratificou o seu interesse na incursão na segunda fase por meio da petição de ID 245228129.
Isso posto, em prosseguimento, intime-se a parte autora a, querendo, manifestar-se sobre a contestação de ID 245499627, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para o saneamento e a organização do feito. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
21/08/2025 19:43
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:43
Outras decisões
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06/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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10/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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26/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:53
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:53
Outras decisões
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25/06/2025 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/06/2025 08:12
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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27/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ERICA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:03
Publicado Notificação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:49
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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29/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:52
Outras decisões
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25/04/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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23/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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23/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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22/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/03/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729879-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA DE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo destinado à revisão e integração de contratos celebrados entre as partes e repactuação das dívidas da parte autora, na primeira fase do procedimento.
A petição inicial foi recebida na decisão de ID 214600655, em que foi determinada a citação e a intimação da parte ré para fornecer informações relacionadas aos contratos.
Citado, o banco réu apresentou contestação contendo algumas das informações vindicadas pelo Juízo, mas sem atender fielmente aos comandos contidos na decisão precedente.
Logo, foi novamente intimado a fornecer as informações, pela decisão de ID 222599736.
Na sequência, a instituição financeira ré opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 224004982, sustentando que já juntou aos autos os documentos exigidos, contemplando todas as informações mencionadas na decisão judicial embargada.
Requer o acolhimento dos embargos para que se esclareça quais informações/documentos ainda estão pendentes de apresentação.
Em suas contrarrazões, a parte autora pleiteou a rejeição dos embargos (ID 224828344). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, tenho que os embargos não comportam acolhimento, porque a decisão de ID 222599736 foi suficientemente clara quanto ao motivo por que se considerou descumprida a decisão antecedente, de ID 214600655.
Com efeito, assinalou-se que as informações especificadas no decisum, a saber, (a) número do contrato; (b) valor contratado; (c) valor da parcela pactuada; (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo atualizado do débito principal (excluídos os encargos); (h) saldo atualizado dos encargos (remuneratórios, moratórios, tarifas e tributos), devem ser apresentadas em um documento único, sob a forma de tabela, que, aliás, está presente na decisão embargada.
Trata-se de medida destinada à organização e à facilitação da visualização das informações relacionadas aos contratos celebrados entre as partes, em prestígio ao princípio da cooperação entre os sujeitos da relação jurídico-processual.
Quanto à ausência de algumas das informações necessárias, note-se, por exemplo, que a Cédula de Crédito Bancário juntada ao ID 221827813 informa o valor contratado (valor líquido do empréstimo), o valor e a quantidade das parcelas e as taxas efetivas mensais de juros, mas não esclarece o total de parcelas pagas e a pagar, o saldo atualizado do débito principal sem os encargos e o saldo atualizado dos encargos (remuneratórios, moratórios, tarifas e tributos).
Dessa forma, reitere-se que os comandos da decisão embargada não foram cumpridos, seja porque as informações prestadas não vieram sob a forma de tabela, seja porque nem todas as informações especificadas na decisão foram fornecidas.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada, de ID 222599736.
Intime-se o réu, uma vez mais, a atender as determinações lançadas na referenciada decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
27/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
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06/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/02/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:26
Outras decisões
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27/12/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729879-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA DE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do valor da causa A parte autora foi intimada a retificar o valor da causa.
No petitório de ID 212820577, expõe que não logrou obter a informação do valor atual devido ao Banco de Brasília.
Contraditoriamente, traz à tona “plano de pagamento voluntário” (ID 212820593) em que estima o saldo devedor em R$ 182.624,00 (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais).
Isso posto, determino, de ofício, a retificação do valor da causa para R$ 182.624,00 (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais), sem prejuízo de que, futuramente, apurado com precisão o montante devido, seja o valor da causa corrigido uma vez mais. À Secretaria para que proceda à retificação no sistema. 2.
Do prosseguimento do processo Considerando que se trata de processos distribuído após o dia 05/03/2024, posterior ao ato de reinstalação do CEJUSC-Super, a audiência de conciliação deverá ser realizada pelo referido órgão.
Do dever de cooperação da parte solicitada: Toda relação de consumo, por sua natureza, ocorre em um contexto assimétrico, pois envolve uma parte em situação de vulnerabilidade (consumidor) e outra em uma posição de vantagem (fornecedor).
Essa condição requer ainda mais cautela em situações de superendividamento, perante a qual se verifica a situação do consumidor em um estado de hipervulnerabilidade, justificando medidas que busquem uma renegociação justa entre as partes.
No intuito de alcançar tal objetivo, a Lei n. 14.181/21 estabeleceu um sistema de prevenção e tratamento do superendividamento que tem como paradigmas o crédito responsável, o esclarecimento ao consumidor e a informação obrigatória.
Tais paradigmas tem como sustentação principiológica a boa-fé, especialmente sob prisma da cooperação.
Em decorrência desse princípio, resulta um dever qualificado do fornecedor na relação com o consumidor, exigindo-se daquele uma postura mais proativa não apenas na avaliação da capacidade de pagamento deste, mas também no fornecimento de informação e esclarecimentos a respeito das obrigações e encargos que serão assumidos na contratação de crédito.
Nesse sentido, o art. 54-B do CDC apresenta uma série de informações que deverão ser previamente fornecidas ao consumidor de forma clara e resumida, no intuito de viabilizar a contratação mais informada possível do crédito.
Ocorre que o dever de cooperar, informar e esclarecer não pode ficar restrito à fase pré-contratual, devendo ser estendida também para a fase de execução do contrato, sobretudo quando se tratar de pessoa superendividada (art. 422 do CC/02).
A informação adequada e clara é direito básico do consumidor (art. 6º, III e XI, do CDC) e princípio básico da conciliação e mediação judiciais (art. 1º, II, do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais), e a elaboração de um plano consensual de pagamento pressupõe que o consumidor esteja suficientemente esclarecido a respeito de seus débitos antes mesmo de iniciada a sessão.
Coaduno com o entendimento adotado pelo respeitável juiz de direito Gabriel Moreira Carvalho Coura, responsável pelas audiências realizadas no CEJUSC-SUPER do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios, que, ao realizar uma interpretação sistemática da norma, conclui que o dever de cooperação dos credores no processo de repactuação não se restringe ao comparecimento na audiência coletiva de negociação, mas abrange o dever de prestar todas as informações, de forma prévia, clara e resumida, a respeito aos débitos que serão renegociados.
Trata-se de pressuposto indispensável para se viabilizar uma negociação minimamente equilibrada entre as partes, permitindo uma decisão mais refletida por parte do consumidor.
Reservar tais informações apenas para o momento da audiência fragiliza a posição do consumidor, que não terá tempo suficiente para refletir de maneira adequada a respeito de sua situação financeira e das possíveis soluções que poderão ser construídas no plano de pagamento.
Vale registrar que a disponibilização prévia das informações não beneficia apenas o consumidor, mas também os próprios credores que comporão a mesa de negociação.
Tal providência confere maior transparência à real situação econômica do devedor, permitindo uma avaliação mais precisa do caso, seja para a elaboração de propostas mais adequadas, seja para instrumentalizar sua defesa no bojo de eventual evolução do caso para a fase do art. 104-B do CDC.
Com efeito, a não disponibilização de informações de forma prévia, clara e resumida deve ser equiparada à ausência na sessão de conciliação, pois tal comportamento omissivo inviabiliza a formação de um ambiente de negociação minimamente equilibrado e capaz de viabilizar a confecção de um plano de pagamento com potencial de auxiliar a superação da situação de crise do consumidor.
Ante o exposto, cite-se e intime-se o credor para que tenham conhecimento do presente feito, bem como, apresente, em documento único e seguindo o modelo da tabela abaixo indicada, as seguintes informações: (a) número do contrato; (b) valor contratado; (c) valor da parcela pactuada; (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo atualizado do débito principal (excluídos os encargos); (h) saldo atualizado dos encargos (remuneratórios, moratórios, tarifas e tributos).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena das sanções do art. 104-A do CDC.
Número do contrato Valor do contrato Valor da parcela Taxa efetiva mensal de juros Total de parcelas pagas Total de parcelas a pagar Total do débito principal Saldo total dos encargos Após, intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) à audiência, prevista no art. 104-A, do CDC, a ser realizada pelo CEJUSC - SUPER.
Nesta fase do procedimento não haverá apresentação de defesa, pois só será cabível se não houver acordo em audiência e for instaurada a fase do art. 104-B do CDC, para a qual o(s) réu(s) será(ão) oportunamente intimado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 dias, juntar(em) documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou renegociar.
Após, remetam-se o processo ao CEJUSC-SUPEPER com a antecedência necessária. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/10/2024 19:24
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:24
Recebida a emenda à inicial
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ERICA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ERICA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729879-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA DE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Do Juízo 100% Digital A parte autora ratificou o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Assim, à Secretaria para cadastrar as informações da autora e de seu patrono, fornecidas na petição inicial (ID 204753775), de modo a facilitar as expedições. 2 – Do valor da causa Intimada a adequar o valor da causa ao saldo devedor dos contratos que pretende repactuar, a requerente alega que a presente demanda não apresenta conteúdo econômico, porque a sua intenção não é auferir nenhum benefício financeiro, mas tão somente a revisão da forma de pagamento das dívidas.
Todavia, como exposto anteriormente, adoto o entendimento de que, na ação de repactuação de dívidas, o valor da causa deve corresponder à soma dos saldos devedores dos contratos objeto da ação, ainda que o consumidor autor não questione o quantum cobrado pelas instituições financeiras.
Assim também tem se posicionado este Tribunal: Ementa: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS.
DESNECESSIDADE.
VALOR DA CAUSA.
MONTANTE A SER NEGOCIADO.
SALDO DEVEDOR DOS EMPRÉSTIMOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS.
VALOR DA CAUSA MUITO ALTO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8.
Na ação de repactuação de dívidas, o valor da causa deve corresponder ao montante que a parte autora almeja negociar, que, no particular, é representado pelo saldo devedor das prestações dos empréstimos contratados, nos termos do art. 292, II, do CPC. 9.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.906.618/SP (Tema n. 1.076) submetido ao rito dos recursos repetitivos, afastou a possibilidade de apreciação equitativa dos honorários nas causas de elevado valor.
A Lei n. 14.365/22, na linha da tese em referência, estabeleceu expressamente no § 6º-A do art. 85 que, quando o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, com fulcro nos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º. 10.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 07027924220228070001 1896172, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) – grifei.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA.
READEQUAÇÃO. 1.
No mesmo sentido do que já estabeleciam a Lei 1.060/50 e a Constituição Federal, o Código de Processo Civil, no artigo 99, § 2º, relativiza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do litigante, ao prever que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, tornando necessária a comprovação da situação econômica. 2.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem razoável padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 3.
O procedimento de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do CDC exige a presença de todos os credores e a apresentação de proposta de pagamento, não havendo que se falar em tal procedimento, quando os elementos da petição inicial indicam se tratar de revisão ordinária de contratos e quando não demonstrado que o banco incluído no polo passivo seja o único credor. 4.
Na ação em que se busca a revisão de diversos contratos de empréstimo com o recálculo das prestações aos limites percentuais que a devedora considera devidos, sem controvérsia quanto ao saldo devedor, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos.
Inteligência do artigo 292, inciso II, do CPC. 5.
O Decreto Distrital n. 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores, estabelece em seu art. 10 que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias. 6.
Apelo da autora conhecido e não provido.
Apelo do réu conhecido e parcialmente provido (TJ-DF 07448361320218070001 1436278, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2022) – grifei.
Ao preencher o formulário disponibilizado pelo Programa de Prevenção e Tratamento do Superendividamento do TJDFT, a requerente informou desconhecer o saldo devedor dos empréstimos contraídos do BRB.
Não obstante, tem conhecimento do número de parcelas restantes de cada um dos contratos e do valor de cada parcela, tanto que prestou tais informações no referido formulário (ID 209812971).
Assim, para fins de adequação do valor da causa, deverá a parte autora indicar o valor aproximado do saldo devedor, considerando o número de parcelas pendente de cada empréstimo e os respectivos valores.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
19/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 21:16
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729879-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ERICA DE SOUZA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação fundada nas normas do CDC que tratam do superendividamento ajuizada em 19/07/2024 em face do BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas.
A inicial informa que a autora tem empréstimos consignados e não consignados com o réu, que foram sendo contratados em virtude de crises econômicas e foram concedidos de forma indiscriminada pelo banco requerido.
Afirma que possui ao todo seis empréstimos bancários, os quais foram listados no ID 204753775 - pág. 04.
Refere: a) que aufere proventos líquidos mensais de R$ 3.008,31, já realizados os descontos dos consignados, da seguridade social e do imposto de renda; b) que, além dos descontos em folha, cujas parcelas somadas perfazem R$ 1.837,08 mensais, também realizou empréstimo pessoal, sendo que a parcela mensal do referido mútuo é equivalente a R$ 942,47.
Afirma que o seu mínimo existencial, abrangendo despesas com energia, água, aluguel, transporte, internet e educação, atinge R$ 2.808,27 (pág. 2 da inicial).
Não apresentou plano de pagamento, ou seja, não afirmou quanto pretende destinar, mensalmente, para pagamento do credor, para fins da realização da audiência de conciliação.
Realiza pedido de gratuidade de justiça e requerimento a título de tutela de urgência.
Como pedidos finais, requer a confirmação da tutela de urgência e "A homologação do plano de repactuação, que será apresentado em momento oportuno, nos moldes do art. 104-A, do CDC". 1.
Gratuidade de justiça A partir dos documentos de ID 204753781, verifico que, na realidade, a renda líquida mensal da autora é de R$ 3.008,31.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois os contracheques que instruem a inicial revelam que a autora recebe rendimentos líquidos mensais, após os descontos em folha, em valor inferior a cinco salários-mínimos.
Ademais, a autora refere que há empréstimo não consignados que diminui ainda mais o valor mensal que resta para manter o seu sustento.
Juntou também documento que comprova que tem dois filhos com autismo e custeia a faculdade de uma terceira filha (IDs 204753788 e 204753789).
A gratuidade já está cadastrada no sistema do PJE. 2.
Tutela de urgência para limitação das parcelas das dívidas descontadas em conta corrente ao percentual indicado na inicial Pretende a autora o deferimento de tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos a título de empréstimos a 35% da sua renda líquida mensal.
Quanto aos empréstimos com desconto em conta corrente, não é possível limitar os descontos das parcelas ao percentual pretendido pela parte autora.
Com efeito, não cabe o distinguishing referente ao Tema 1.085 do STJ, que considerou legítimo tais descontos, e que se aplica não apenas aos celetistas, mas também aos servidores públicos, como tem reconhecido a jurisprudência do TJDFT.
Nas razões de decidir, levou-se em conta os efeitos que as limitações de descontos em conta corrente geram na realidade do superendividamento.
De acordo com o STJ, a limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, não é instrumento adequando ao combate do endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor.
Nos termos da tese firmada, haveria, no caso, uma indevida intervenção judicial nos contratos, e a solução do superendividamento requer que se confira também ao credor a possibilidade de renegociar o débito.
Prestigia-se, ademais, a autonomia da vontade no momento de contratar.
Registre-se que em regra os descontos em conta corrente encontram-se amparados em cláusulas contratuais que os autorizam.
Mesmo que a parte autora se disponha a depositar em juízo o valor que seria preservado com o pedido de limitação dos descontos mensais ao percentual indicado na inicial, a medida não se revela possível, pois contraria o entendimento da jurisprudência, e porque também é inteiramente incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas, já que não contemplada nos arts. 104-A e 104-B do CDC, e, além disso, não considera que o plano de pagamento deve quitar pelo menos o principal atualizado da dívida no prazo de cinco anos. 3.
Emenda à inicial Embora a parte autora tenha afirmado na inicial que referiu todas as suas dívidas para efeito de repactuação, é necessário que junte aos autos o relatório do último mês dos empréstimos e dívidas do Registrato do Banco Central do Brasil, para que se possa analisar a sua situação financeira com maior precisão, inclusive o seu enquadramento, ainda que em cognição sumária, como superendividada.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias úteis, o relatório do Registrato, que poderá ser obtido com conta gov.br do nível prata ou ouro no site do Banco Central do Brasil, link https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatorios.
Além disso, deverá a autora esclarecer qual é o valor de que dispõe para pagar o credor mensalmente, no âmbito da repactuação.
Por fim, o CEJUSC-Super, instituído no âmbito do TJDFT também para auxiliar as Varas na realização das audiências do art. 104-A do CDC, disponibilizou para as partes dos processos ajuizados diretamente nas Varas Cíveis a possibilidade de preenchimento de um formulário socioeconômico que será necessário previamente à realização dessa audiência no CEJUSC-Super.
Considerando que o formulário socioeconômico contém perguntas padronizadas sobre o núcleo familiar da parte interessada no procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC, além de conter várias outras perguntas, de forma padronizada e organizada, cujas respostas serão muito úteis para auxiliar o juízo na análise do caso e o atendimento da parte na audiência do art. 104-A do CDC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias úteis para preencher o formulário socioeconômico disponível no site https://superendividado.tjdft.jus.br/ , para tanto, deve a parte autora observar o que se segue: (i) Após a realização do cadastro, deverá a parte autora ativar a conta, a partir do acesso ao link encaminhado ao e-mail informado no momento do cadastramento; (ii) O preenchimento do formulário deve ser realizado sem a utilização de caracteres especiais ou vírgulas; (iii) Após o preenchimento do formulário, deverá a parte autora juntar a estes autos, devendo o formulário ser baixado clicando na opção “Gerar petição”. (iv) Qualquer dúvida quanto ao preenchimento do formulário pode ser dirimida junto ao CEJUSC – SUPER, por meio do e-mail [email protected]; Informo à parte autora que, a partir do preenchimento do formulário, poderá, de forma facultativa, participar das oficinas educativas do Programa de Atendimento ao Superendividado do TJDFT. 4.
Valor da causa Deverá a parte autora adequar o valor da causa, que corresponderá ao valor dos saldos devedores dos contratos cuja repactuação pretende, visto que corresponde ao proveito econômico buscado com a presente ação. 5.
Juízo 100% digital Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, em relação aos réus que são parceiros eletrônicos/tenham domicílio judicial eletrônico.
Já a citação do(a)(s) réu(ré)(s) que não são parceiros, como a FHE, se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu que não é parceiro manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. 6.
Cadastramento Retifique o nome das partes para autor e réu. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
25/07/2024 23:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 23:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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