TJDFT - 0712219-75.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/04/2025 12:13
Juntada de certidão
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14/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES SOARES LEON em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712219-75.2023.8.07.0018 RECORRENTE: RODRIGO MENDES SOARES LEON RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de questão do concurso público para preenchimento de vagas no cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas.
Alega-se que o conteúdo da referida questão não estaria previsto no edital, em razão do cancelamento anterior do enunciado n. 7 da Súmula do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade, erro grosseiro ou afronta ao edital na formulação da questão impugnada; e (ii) determinar a possibilidade de intervenção judicial para revisão do conteúdo de questão objetiva de concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853/CE (Tema 485), estabelece que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas em concurso público, exceto para controle da compatibilidade do conteúdo das questões com o edital. 3.
Desnecessária a previsão exaustiva no edital de subtemas que possam ser abordados nas questões do certame, cabendo ao candidato estudar o conteúdo de forma abrangente, incluindo doutrina e jurisprudência. 4.
Não há evidências de erro grosseiro na formulação da questão, tampouco de que o conteúdo abordado esteja fora do escopo do edital, que prevê conhecimentos tributários, incluindo entendimentos sumulados pelo TARF, vigentes ou cancelados. 5.
A inexistência de ilegalidade, erro grosseiro ou afronta ao edital justifica a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos artigos 85, § 10, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a extinção da demanda sem resolução de mérito, tendo em vista que a questão em debate já foi anulada pela banca examinadora.
Argumenta pela fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor de quem deu causa ao ajuizamento da ação, isto é, a banca examinadora, representada neste ato pelo Distrito Federal.
Requer a gratuidade de justiça e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RODRIGO MENDES SOARES LEON, OAB/DF 70.209.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 85, § 10, e 485, inciso VI, ambos do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Por fim, determino que as publicações relativas ao recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RODRIGO MENDES SOARES LEON, OAB/DF 70.209.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
19/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/03/2025 11:17
Recurso especial admitido
-
18/03/2025 17:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/03/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2025 07:45
Juntada de certidão
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02/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 07:31
Juntada de certidão
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02/02/2025 07:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/01/2025 11:38
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/01/2025 11:38
Juntada de certidão
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30/01/2025 21:23
Juntada de Petição de recurso especial
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:21
Conhecido o recurso de RODRIGO MENDES SOARES LEON - CPF: *47.***.*54-30 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 18:16
Juntada de certidão
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29/11/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 18:08
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/11/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:12
Conhecido o recurso de RODRIGO MENDES SOARES LEON - CPF: *47.***.*54-30 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 15:38
Juntada de certidão
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20/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 08:37
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:30
Juntada de certidão
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05/08/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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05/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/07/2024 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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12/07/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 18:22
Juntada de certidão
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12/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:19
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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10/07/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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10/07/2024 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 21:37
Recebidos os autos
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04/07/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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