TJDFT - 0766556-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 19:32
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de GALENO RIBEIRO DE MOURA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GALENO RIBEIRO DE MOURA em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0766556-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GALENO RIBEIRO DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID 189151461.
Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Todavia, no que se refere ao mérito, não vislumbro qualquer contradição, dúvida, obscuridade ou omissão na sentença.
Em verdade, o que a parte embargante pretende é a modificação da sentença, o que é vedado nesta via.
Com efeito, era seu ônus comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC, o qual não logrou êxito em fazer.
Sublinho que há ações de cobrança em abundância nos Juizados com fundamento no processo de produção de provas nº 0717534-21.2022.8.07.0018, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública do DF.
Entretanto, a esmagadora maioria dos processos vêm acompanhada de declaração emitida pela Administração Pública do exato débito e a respectiva rubrica dos autores.
No caso dos autos, a parte autora não diligenciou junto ao réu para obter tal declaração e não apresentou qualquer motivo ou impedimento para não o fazer.
Todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas.
Deve o embargante, portanto, buscar sua pretensão por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/04/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de GALENO RIBEIRO DE MOURA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/01/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 17:09
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:09
Outras decisões
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21/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/11/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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