TJDFT - 0702608-98.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ISAMARIA RIBEIRO MIRANDA ALBUQUERQUE em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 06:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 06:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 06:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702608-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISAMARIA RIBEIRO MIRANDA ALBUQUERQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 175236139 e 175236129, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 184436907. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/01/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
17/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:19
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 13:19
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de ISAMARIA RIBEIRO MIRANDA ALBUQUERQUE em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:15
Deferido o pedido de ISAMARIA RIBEIRO MIRANDA ALBUQUERQUE - CPF: *04.***.*84-49 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702608-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISAMARIA RIBEIRO MIRANDA ALBUQUERQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO INTIME-SE, em derradeira oportunidade, a Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias quanto ao documento de ID 165146329.
Decorrido in albis, retornem os autos conclusos para extinção da obrigação de fazer e posterior arquivamento do feito.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ISAMARIA RIBEIRO MIRANDA ALBUQUERQUE em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:21
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
22/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 10:10
Recebidos os autos
-
18/03/2023 10:10
Deferido o pedido de ISAMARIA RIBEIRO MIRANDA ALBUQUERQUE - CPF: *04.***.*84-49 (EXEQUENTE).
-
17/03/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/03/2023 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/03/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700036-48.2022.8.07.0005
Maria Eliane Canuto de Paula
Alison Rodrigues Canuto
Advogado: Kelen Cristina Araujo Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2022 14:10
Processo nº 0721633-04.2021.8.07.0007
Dalva Goncalves de Carvalho Nascimento
Tomazia Goncalves Carvalho
Advogado: Jose Antonio Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2021 07:50
Processo nº 0709098-10.2021.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2021 17:16
Processo nº 0701186-24.2023.8.07.0007
Rosangela Isabel Pio Poli
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Matheus Pio de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 18:32
Processo nº 0703867-82.2023.8.07.0001
Rafael Sack Rodrigues
Rafael Sack Rodrigues
Advogado: Alex Duarte Santana Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 18:49