TJDFT - 0714335-53.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 12:35
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:21
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
19/11/2024 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/11/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:13
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON PIRES DA MATA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
15/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:10
Indeferido o pedido de ANDERSON PIRES DA MATA - CPF: *36.***.*22-28 (EXECUTADO)
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714335-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESSANDRO ARAUJO PEREIRA EXECUTADO: ANDERSON PIRES DA MATA DESPACHO Prejudicada a análise da petição de id. 207302841.
Ao exequente para manifestação a respeito da petição de id. 207452662.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
27/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
27/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 19:01
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/08/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 19:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/08/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 11:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:18
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRO ARAUJO PEREIRA - CPF: *93.***.*97-15 (EXEQUENTE)
-
26/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714335-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESSANDRO ARAUJO PEREIRA EXECUTADO: ANDERSON PIRES DA MATA DESPACHO Esclareço ao requerente que a citação e intimação da parte requerida via carta AR é viável, contudo, em caso de não cumprimento da ordem de pagamento no prazo assinalado, a adoção de medidas constritivas, como expedição de mandado de penhora, ficará extremamente limitada, pois a expedição de Cartas Precatórias não se coaduna com o microssistema regido pela Lei nº 9099/95.
Neste contexto, em face do princípio da cooperação processual, intime-se a parte autora para que, em 05 dias, manifeste-se nos autos esclarecendo se persiste seu interesse de ver a presente ação processada e julgada por este juízo.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
23/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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