TJDFT - 0701173-52.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:58
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
28/08/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701173-52.2024.8.07.0019 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: NILSON FERREIRA SOUZA SENTENÇA Trata-se de requerimento conjunto do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT e da Defesa no sentido de que seja declarada extinta a punibilidade de NILSON FERREIRA SOUZA quanto ao delito previsto no artigo 306, da Lei 9.503/1997.
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP em 22/04/2024 (ID 194182194).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Analisando os autos, verifico que NILSON cumpriu com o acordo de não persecução penal, conforme consta nos ID’s 196833235; 198056305; 200548757; 200548768 e 203974068.
Pelo exposto, ACOLHO as manifestações e DECLARO EXTINTA a punibilidade de NILSON FERREIRA SOUZA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, no que tange ao crime objeto deste procedimento administrativo.
Da análise dos autos, não existem bens apreendidos pendentes de destinação.
Intimem-se o Ministério Público, o acordante e sua Defesa.
FICA DISPENSADA, no entanto, a intimação do acordante por edital.
Cadastre no SINIC/INI.
Sentença publicada e registrada nesta data.
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, independentemente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
26/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2024 15:17
Juntada de termo
-
25/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:33
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
24/07/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
24/07/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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22/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:25
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
22/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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22/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
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12/02/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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