TJDFT - 0730122-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 12:22
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
23/06/2025 01:08
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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03/01/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:29
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/09/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730122-43.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inscrição / Documentação (10372) REQUERENTE: MAURO MAGNO KUCZYNSKI FILHO REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 22/08/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
22/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730122-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO MAGNO KUCZYNSKI FILHO REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que o autor requer a concessão da tutela antecipada de urgência para anular o ato que o eliminou no procedimento de heteroidentificação do concurso, lhe garantindo o direito de ter reservada a sua vaga até o final do processo.
Aduz o autor, em síntese, que: i) se inscreveu para concorrer a uma das vagas do concurso público para provimento de cadastro de reserva no cargo de profissional Petrobras de nível técnico júnior junto à Ênfase 8: Operação; ii) por ser pardo, se inscreveu para as vagas destinadas às pessoas negras e pardas (PNP), tendo sido convocado para a realização do procedimento de heteroidentificação; iii) em 17/05/2024 foi publicado o resultado preliminar, com a lista dos candidatos que tiveram a inscrição como cotista, com a disponibilização do parecer individual aos candidatos no dia 20/05/2024, composto por justificativas rasas e genéricas; iv) não conseguiu obter a cópia do parecer da banca, pois ficou disponível por tempo limitado; v) não foi apresentada justificativa razoável para o indeferimento da sua candidatura às vagas reservadas a negros e pardos. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O item 3.2.3 do edital prevê que a autodeclaração da pessoa candidata goza da presunção relativa de veracidade.
Já o item 3.2.4 dispõe que a autodeclaração da pessoa candidata será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.
De acordo com o item 3.2.6.2 do edital, considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.
O item 3.2.6.5.1 estabelece que serão consideradas as características fenotípicas da pessoa candidata ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.
No caso em apreço, neste juízo de cognição sumária, não há elementos suficientes para evidenciar o direito do requerente, pois o pleito de modificação da decisão da banca examinadora requer a intervenção nos critérios de avaliação fixados no edital e observados pela comissão específica do concurso, providência que extrapola o limite do controle pelo Poder Judiciário.
Outrossim, a cópia do parecer da banca não foi juntado, a fim de comprovar eventual ilegalidade na decisão da banca.
Acresça-se, ainda, que foi assegurado o direito ao contraditório e ao recurso em face da decisão proferida no procedimento de heteroidentificação e o autor não trouxe cópia desse recurso e nem da decisão da banca.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ PETROBRÁS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO AUTOR.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NAS VAGAS DESTINADAS À COTA RACIAL.
HETEROIDENTIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA BANCA EXAMINADORA.
REGULARIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PODER JUDICIÁRIO.
INGERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
Tendo em vista que o apelo interposto pelo autor, ao impugnar os fundamentos adotados na sentença, cumpriu minimamente a exigência contida no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, não se deve reputar tal peça recursal como inadmissível, sob pena de excesso de formalismo.
Preliminar rejeitada. 2.
Considerando que, nos termos do edital do concurso público, a ré Petrobrás tem a incumbência de realizar o processo seletivo, sendo ainda responsável por eventual nomeação de candidato aprovado no certame, revela-se evidente sua legitimidade para compor o polo passivo desta lide.
Preliminar rejeitada. 3.
Quando os fatos controvertidos relacionados à legalidade do ato administrativo que não enquadrou o autor nas vagas destinadas à cota racial, por sua própria natureza, não demandam a realização de prova pericial, o indeferimento desse meio probatório não induz cerceamento de defesa, ante a sua irrelevância para o deslinde da causa e a suficiência dos documentos já contidos nos autos.
Preliminar rejeitada. 4.
Mérito.
Em se tratando de etapa de heteroidentificação realizada pela banca examinadora no bojo de concurso público, o Poder Judiciário possui atuação bastante restrita, não podendo adentrar no mérito administrativo, exceto se estiver comprovada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5.
O procedimento de verificação da condição de negro/pardo do candidato foi realizado pela banca examinadora em estrita observância às normas previstas no edital do certame, inclusive com abertura de prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que a exclusão do candidato da cota racial de forma unânime e por parecer motivado de comissão específica não pode ser invalidada pelo Poder Judiciário. 6.
Recurso de apelação desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios fixados na r. sentença, por força do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1877052, 07003498420238070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Deixo de designar audiência, porquanto não se mostra viável a autocomposição em razão da matéria tratada nesta ação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Na oportunidade, a parte requerida deverá juntar a cópia do parecer da comissão avaliadora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 18:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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