TJDFT - 0730780-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:06
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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02/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de IMPERIAL EDITORA COMERCIO DE PAPEIS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 17:51
Desentranhado o documento
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30/10/2024 05:14
Processo Desarquivado
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29/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730780-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IMPERIAL EDITORA COMERCIO DE PAPEIS LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada sob o ID nº 205407335, ao argumento de que houve obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença "incorreu em obscuridade ao não analisar a necessidade de gratuidade concedida ao autor".
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque, ao contrário do alegado, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Também não há se falar em omissão (rectius), pois da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas.
Veja-se que o convencimento do Juízo fora formado de acordo com os documentos constantes dos autos, que indicam situação de endividamento da autora suficiente para conferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça e, se a parte autora não concorda com o provimento judicial, o caminho natural para expor a sua insurgência não é a oposição de aclaratórios.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão (gratuidade).
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Quanto ao apelo interposto pela autos, mantenho a sentença proferida por seus suficientes fundamentos.
Intimem-se o réu para que oferte contrarrazões.
Caso reitere a questão como preliminar de apelação (art. 1.009, §3º, do CPC), dê-se vista à autora.
Em seguida, remetam-se os autos ao Eg.
TJDFT, com nossos melhores cumprimentos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
10/09/2024 19:27
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:54
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730780-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPERIAL EDITORA COMERCIO DE PAPEIS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação Revisional de contrato de empréstimo de capital de giro, com pedido antecipação de tutela, proposta por IMPERIAL EDITORA COMERCIO DE PAPEIS LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, cujo financiamento do valor de R$ 52.500,00 foi realizado em 13 parcelas mensais com custo efetivo total de 4,66% ao mês e 72,74% ao ano (ID nº 205411589, pág. 1).
Sustenta o autor que a taxa de juros aplicada ao contrato seria abusiva quando comparada à taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil de 1,83% ao mês ou 24,30% ao ano.
Aponta ainda a abusividade na amortização.
Requer tutela provisória para impedir o banco de exigir o crédito mediante desconto em contas ou aplicações financeiras, afastar os efeitos da mora, sem incluir os dados da empresa autora em cadastros negativos ou cobrar penalidade de mora até o deslinde da demanda.
Ao final, postula a procedência dos pedidos (adequar a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio do mercado - 1,83% ao mês ou 24,30% ao ano).
Decido.
O processo comporta julgamento liminar de improcedência, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil, pois a pretensão contraria enunciados de Súmulas dos Tribunais Superiores e acórdãos do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, além de violar jurisprudência do TJDFT sobre causas repetidas de idêntico suporte fático. É prescindível a realização de prova pericial, diante da documentação anexada aos autos.
Ademais, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.
Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para analisar os pedidos formulados.
A questão posta em julgamento aborda a existência de abusividade na cobrança de juros de contrato de financiamento acima da taxa média praticada pelo mercado, aplicando-se enunciados de Súmulas dos Tribunais Superiores.
Passa-se à apreciação do mérito.
Da Taxa de Juros e da Onerosidade Excessiva Não prospera a alegação de abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF e Tema nº 24 dos Recursos Repetitivos, sendo inaplicáveis, também, os artigos 406 e 591 do Código Civil.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa média aferida pelo BACEN serve como mero parâmetro para auxiliar o mutuário na tomada de decisão.
Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas diferirem da média, por si só, não implica abusividade, conforme preconizam os Temas nº 24, 25, 26 e 27 dos Recursos Repetitivos do STJ, confira-se. "1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto." A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de enorme discrepância entre os juros efetivamente pactuados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros.
Veja-se que a parte autora poderia ter buscado outros bancos com taxas menores e havia vários bancos oferecendo inclusive taxas maiores que a pactuada, estando os juros remuneratórios contratados bem próximo da média, devendo prevalecer a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). É que, a despeito da opinião da parte autora, repisa-se, não há vinculação legal à taxa média de juros do mercado e a operação reportada nos autos (juros nominais de 3,84% a.m.) encontra-se compatível com os parâmetros aferidos pelo Banco Central do Brasil[2] para a o tipo de operação naquele período, a saber: juros remuneratórios entre 0,61% e 4,13% ao mês.
Assim, o documento juntado pela autora para subsidiar a sua pretensão (ID nº 205411550, p. 1) é inservível para demonstrar a abusividade, nos termos do precedente qualificado do STJ.
Deveras, não se pode olvidar que as atuais metodologias de análise de crédito são dinâmicas e envolvem o exame da saúde financeira do tomador do empréstimo e parece que a empresa autora se esquece de que a remuneração do capital é proporcional ao risco envolvido em cada operação, de modo que, à toda evidência, os juros foram fixados de forma compatível com suas condições financeiras da empresa e dentro do escopo praticado pelo mercado, o que não pode ser obliterado.
Evidentemente, a parte autora, ao procurar a melhor forma de se financiar, observa o Custo Efetivo Total mais atraente, e não a composição deste custo.
De qualquer sorte, ilegalidade ou abusividade haveria se o consumidor não fosse informado de forma clara e precisa da incidência dos juros e demais encargos.
Adotou-se neste Juízo há anos o entendimento jurisprudencial que só há fundamento jurídico para se reconhecer nulidade de cláusula ou mesmo de taxa, tarifa ou valor pago a terceiro se a consumidora não foi suficientemente informada da inclusão ou sua real destinação, ou mesmo com a demonstração de que a taxa de juros discrepa de forma descomunal da média de mercado ou, por último, quando gera desequilíbrio da equação financeira do contrato.
Com o julgamento da questão pelo STJ, estas questões também foram uniformizadas e não cabe a este Juízo ignorar a jurisprudência mandatória.
Nesse cenário, deve-se ressaltar que onerosidade excessiva que admite a revisão do contrato, com vistas à continuidade do vínculo, é aquela que advém de modificação interna do negócio jurídico, ligada à própria obrigação pactuada e que seja capaz de gerar desequilíbrio contratual, onerando um contratante e beneficiando o outro.
O arrependimento posterior ou inconformismo da parte autora, decerto, não se enquadra neste conceito, pois é elemento externo, vinculado ao sujeito e não ao contrato de mútuo.
Veja-se que a desproporção "deve ser verificada levando-se em conta as próprias prestações, ou seja, o critério é objetivo, não sendo possível a adoção de um critério puramente subjetivo, que leve em conta a desproporcionalidade e a imprevisibilidade do ponto de vista de quem está obrigado ao cumprimento da prestação".[3] Nesse sentido, confira-se elucidativo aresto proferido pela Corte Superior sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SFH.
REVISÃO DAS PARCELAS.
REDUÇÃO DA RENDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado.
Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3.
Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível.
Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, publicado no DJe 27/05/2019) Não há evidência de má-fé, pois se assim fosse, agiria o consumidor também sob o rótulo da torpeza, pois anuiu com os claros termos do contrato.
No tocante à incidência de encargos e taxas previstos no negócio, não se pode repudiar a cobrança de valores até então legitimamente acordados entre as partes, de forma que se impõe a improcedência dos pedidos neste ponto.
Improcedentes os pedidos, descabe a concessão de tutela provisória, porquanto o valor da parcela está de acordo com os termos do contrato e de jurisprudência contrária do STJ e do TJDFT.
Ademais, não se divisa direito de impedir, em caso de mora, os descontos eventualmente autorizados, a inserção em cadastro negativo e a incidência dos encargos da mora.
Caso a parte autora não pague as parcelas do contrato na forma acordada submete-se ao direito do credor de inserir seu nome em cadastros restritivos após a regular notificação nos termos da Lei.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos dos artigos 332 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, cumpra-se com o que estabelece artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, cumpra-se com o disposto no § 3º do art. 332 do CPC.
DEFIRO a gratuidade de justiça à empresa autora.
Anote-se.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________ [1] Consulta disponível em [https://bb.com.br/encontreobb] [2] Disponível em [https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-01-09] [3] Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Rosenvald (in Código Civil Comentado.
Coordenador Ministro Cezar Peluzo. 13ª Edição.
Barueri: Manole, 2019, pág. 301). -
25/07/2024 19:44
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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