TJDFT - 0709532-33.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709532-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON DE MELO TRINDADE REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 21/01/2025 .
Certifico que a parte RÉ registrou ciência expressa em 20/12/2024.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 225264684, apresentada pela parte AUTORA.
De ordem, fica a parte RÉ intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 17 de março de 2025 17:01:32.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
17/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709532-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON DE MELO TRINDADE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/12/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, reconhecida a prescrição da pretensão autoral, outro caminho não resta senão o julgamento de improcedência do pedido.
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
29/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:38
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709532-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON DE MELO TRINDADE REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 207582344.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:33:19.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
19/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709532-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: WASHINGTON DE MELO TRINDADE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202841376 Petição Inicial Petição Inicial 24070315111903500000185275240 202841377 Doc. 01 - Documento de Identidade e Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24070315112014000000185275241 202841383 Doc. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24070315112064000000185275247 202841384 Doc. 03 - Contracheque Documento de Comprovação 24070315112104700000185275248 202841389 Doc. 04 - Extrato PASEP Documento de Comprovação 24070315112162200000185275253 202846055 Doc. 05 - Parecer PASEP Documento de Comprovação 24070315112335200000185275269 202846076 Petição Petição 24070315144298200000185277789 202846080 2024-07-03 - Washington de Melo - Ação PIS e PASEP Petição 24070315144363600000185277792 -
24/07/2024 11:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a WASHINGTON DE MELO TRINDADE - CPF: *33.***.*77-15 (AUTOR).
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05/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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