TJDFT - 0714315-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/08/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:54
Outras decisões
-
21/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
17/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 22:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:11
Juntada de Petição de comprovante
-
25/06/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:54
Outras decisões
-
11/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIVERSITARIO DE BRASILIA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714315-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA – HUB – ATENDIMENTO CREDENCIADO SUS Endereço: SGAN 605 Av.
L2 Norte Cidade: Brasília Telefone: 3448-5335 DECISÃO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THIAGO DOS SANTOS SILVA, parte maior e capaz, com objetivo de obter provimento judicial que obrigue o DISTRITO FEDERAL a (I) inserir o autor em fila de prioridade para realização do transplante renal, independentemente da existência de rede de apoio familiar ou social, e (II) pagar indenização por danos morais.
Narra o requerente, de 36 anos de idade, que: A parte Autora é paciente renal crônico estágio 5, secundário a N180, bem como deficiente visual, necessitando urgentemente de transplante renal para a manutenção de sua vida, tendo em vista a impossibilidade iminente de continuar realizando hemodiálise por falta de acesso venoso, conforme faz prova documentação em anexo (Doc. 12 e 13).
Conforme se denota da farta documentação em anexo, a parte Autora está sofrendo para realização do procedimento de hemodiálise, pois como última forma de realização de seu procedimento, o profissional que lhe assiste teve que inserir um novo acesso chamado SUPER HERO (HeroGraft), diante da falência de seus demais acessos, tendo em vista sucessivos erros médicos, bem como por infelizmente ter contraído infecção bacteriana em seu último acesso (Staphylococcus aureus), quando de sua internação, conforme faz prova documento em anexo (Doc. 14 e 15).
Diante deste terrível quadro de saúde, a parte Autora felizmente fora encaminhada para realização de exames necessários, de forma a constatar se este estava apto a ser inserido na fila de transplantes renais em Brasília com urgência, o que veio a ser confirmado após resultado dos referidos exames, demonstrando-se que a parte Autora pode realizar seu transplante renal sem maiores complicações (Doc.16).
Ocorre que, após uma longa espera e realização de diversos exames, a parte Autora fora avaliada pela Secretaria de Saúde do Estado Distrito Federal para encaminhamento ao transplante renal, com urgência, tendo sido informado de que não poderia ser incluído na lista de transplantes, pois não possui rede de apoio familiar ou social para auxiliá-lo no pós-operatório (Doc. 13).
Note, Excelência, que a Secretária de Saúde nega o direito da parte Autora a ter acesso ao seu tão esperado transplante renal, única e exclusivamente, aduzindo não ter rede de apoio familiar ou social, o que ao ver dos profissionais seria requisito obrigatório para inserção em fila de prioridade para realização de transplante renal.
Excelência, a falta de humanização para com a parte Autora é tamanha que no momento de sua avaliação, os profissionais confiscaram o aparelho celular da mesma e aduziram que “poderiam inseri-lo na fila de prioridade para realização de transplante renal - ainda que sem rede de apoio-, mas teriam que cobrar o valor de R$ 5.000,00”.
ABSURDO! No documento acima colacionado é possível vislumbrar que a Secretária de Saúde aduz que a parte Autora aponta fatores como “interesse comercial por parte dos membros da equipe médica”, isto porque, conforme acima explanado, de forma totalmente absurda e desarrazoada, lhe fizeram requerimento de pagamento de quantia para inseri-lo na fila de prioridade para realização do seu tão sonhado transplante renal.
Importa ressaltar que, caso a parte Autora seja transferida para outro hospital, conforme solicitação da Secretária de Saúde, a mesma terá que realizar novamente todos os seus exames que demorou meses para conseguir vaga e encaixe de datas, sendo que tais exames já realizados não serão aproveitados em outra Unidade de atendimento.
Ora, Excelência, diante da FALÊNCIA DE ACESSO para realização de seu procedimento de hemodiafiltração, a parte Autora encontra-se em iminente risco de vir a óbito, pois com bastante dificuldades vem realizando seu procedimento, mas teme que venha ocorrer o pior a qualquer momento, eis que os profissionais que lhe assistem não têm a experiência necessária para o manejo do acessoHero Graft, o qual demanda expertise específica e necessária para tanto.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira, na Lei Federal 8.080/90 e na jurisprudência.
Ao final, requer: 1.
Com fundamento no art. 300 do CPC, a antecipação da tutela jurisdicional postulada, initio litis et inaudita altera pars, sendo determinada que a Secretaria de Saúde do Estado do Distrito Federal proceda, de imediato, ao encaminhamento do Autor para a fila de prioridade para realização do transplante renal, independentemente da existência de rede de apoio familiar ou social; 2.
Em consequência, requer seja expedido ofício às requeridas com o teor da tutela antecipada a ser concedida por Vossa Excelência, o qual desde já a parte autora se compromete em demandar a sua entrega; 3.
Seja cominada pena pecuniária, em caso de descumprimento dos termos da tutela; 4.
No mérito, requer seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para confirmar a tutela antecipada de forma a determinar que a Secretaria de Saúde do Estado do Distrito Federal proceda, de imediato, ao encaminhamento do Autor para a fila de prioridade para realização do transplante renal, independentemente da existência de rede de apoio familiar ou social; 5.
A total procedência da ação para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser arbitrado por este Juízo.
Considerando-se a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, a parte autora pleiteia que a indenização por Dano Moral seja de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 6.
Requer a citação da Ré, pelos correios para querendo, apresentar resposta a presente ação no prazo legal; 7.
A condenação das requeridas nas verbas de sucumbência e honorários advocatícios a ser prudentemente fixado por este D.
Juízo.
Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00.
Deferida a gratuidade de justiça, ID205659947.
A decisão ID 205659947 determinou a emenda à inicial para (I) sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo o pedido de indenização, que poderá ser deduzido em ação própria perante o Juízo competente; (II) adequar o polo passivo da demanda, haja vista que a Secretaria de Saúde (indicado na petição inicial) é órgão da estrutura administrativa do Distrito Federal, sem personalidade jurídica.
A parte autora apresentou emenda excluindo o pedido quanto ao dano moral, ID 208126257.
Na decisão ID 209384170, de 30/08/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, sem prejuízo de reanálise após a juntada da Nota Técnica.
Por meio da petição ID 211048845, a parte autora narra (I) dois episódios em que alega que profissionais do ICTDF pediram pagamento para inserção na lista de transplante, não identificou datas e pessoas específicas; (II) não possui provas do ocorrido; (III) passou por consulta no HUB; (IV) reside em Brasília, mas está atualmente internado em São Paulo em decorrência de infecções graves; (V) "inicialmente realizou sua inscrição no sistema de transplantes do Estado de São Paulo, tendo posteriormente efetuado a transferência para Brasília, em virtude de ter se mudado para a referida cidade.".
Em Nota Técnica ID 212796929, o NATJUS respondeu aos quesitos enumerados na decisão ID 209384170, todavia não se manifestou expressamente como favorável ou desfavorável ao tratamento.
A decisão determinou o retorno dos autos o NATJUS para retificar a Nota Técnica, com emissão de conclusão favorável, não favorável ou com ressalvas ID 214796358.
O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, ID 215022476.
Suscitou, preliminarmente, a inadequação do valor da causa e a ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, configurando interferência indevida na discricionariedade administrativa.
Por fim, postulou o indeferimento do pedido de desconsideração da rede de apoio para transplante, mantendo-se a sua importância e a necessidade do suporte familiar e social.
Em réplica, ID 216356895, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Em Nota Técnica Complementar ID 216481211, o NATJUS classificou a demanda como justificada com ressalvas.
O Ministério Público oficiou, ID 219976901, pela procedência do pedido, independentemente da existência de novo parecer psicossocial.
O advogado Nelson Nogueira dos Santos renunciou expressamente os poderes outorgados ID 220052879.
A parte autora constituiu novo advogado, ID 222082045. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Converto o julgamento em diligências e determino a intimação do Diretor do Hospital Universitário de Brasília, a fim de que esclareça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa cominatória por dia de descumprimento: 1.1 _ A consulta agendada para o dia 22/08/2024 ocorreu? Negativa a resposta, por quais motivos? 1.2 _ A parte autora foi inserida em fila para transplante de rim? Informara prioridade/classificação de risco, se for o caso? 1.3 _ Na hipótese negativa, existem óbices a inserção na fila de espera? Quais óbices? 1.4 _ A resposta deverá ser instruída com cópia do prontuário médico do período. 2 _ Com a resposta, retornem os autos imediatamente conclusos.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072218240968800000187149360 0.
PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 24072218241130500000187149361 1.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Outros Documentos 24072218241226700000187149363 2.
Extrato IRPF2021 Outros Documentos 24072218241351400000187149364 3.
EXTRATO IRPF2022 Outros Documentos 24072218241389900000187149366 4.
Extrato IRPF2023 Outros Documentos 24072218241432700000187149370 5.
IRPF 2022 Outros Documentos 24072218241479700000187149371 6.
CTPS Outros Documentos 24072218241554000000187149377 8. historico-creditos Outros Documentos 24072218241620200000187149378 9.
RG FRENTE E VERSO Documento de Identificação 24072218241671600000187149379 10.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 24072218241766400000187149380 12.
Laudo Medico Thiago - DOENÇA RENAL CRÔNICA Laudo 24072218241832500000187149382 13.
Thiago dos Santos Silva - Ficha de regulacao Outros Documentos 24072218241907700000187149385 14.
Novos Fatos - Hemocultura coletada pela clinica Outros Documentos 24072218241951700000187151436 15.
Relatório da Fresenius Outros Documentos 24072218242009700000187151437 17. cadastro técnico de rim thiago DF Outros Documentos 24072218242064100000187151442 16.
Thiago dos Santos Silva -_compressed_compressed Outros Documentos 24072218242168100000187151438 19.
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Outros Documentos 24072218242210200000187151446 20.
Transferencia de centro Outros Documentos 24072218242288800000187151447 21.
Transferencia Urgente de centro de transplante Outros Documentos 24072218242403700000187151449 22.
CNPJ - SECRETARIA DA SAÚDE DO DF Outros Documentos 24072218242449200000187151451 Petição Petição 24072218324900300000187151470 18. hero graft_compressed Outros Documentos 24072218325070600000187151480 Decisão Decisão 24072914421375000000187776891 Decisão Decisão 24072914421375000000187776891 Diligência Diligência 24072921124290900000187861779 Anexo Anexo 24072921124363500000187861780 Diligência Diligência 24072921423688600000187865458 Diligência Diligência 24073015032108700000187939949 Diligência Diligência 24073015052172400000187938283 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24073102321684500000188015670 ICTDF Petição (3º Interessado) 24081415481758700000189449562 1.
Protocolo Tx Renal09072024 Comprovante 24081415481844500000189450578 5.
SISREG CNS 702909572641274 Comprovante 24081415482222200000189450579 Certidão Certidão 24081417034569600000189467973 Petições diversas Petição 24081418221100000000189485470 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 24081418221100000000189485471 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24082011273780600000189956111 Decisão Decisão 24083014130262000000191070685 Decisão Decisão 24083014130262000000191070685 Certidão Certidão 24083016122148400000191128912 Ciência Manifestação do MPDFT 24083019092159000000191164058 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090302342641900000191355407 Certidão Certidão 24091217261216300000192433279 Petição Petição 24091315534501900000192544242 laudo Outros Documentos 24091315534816800000192544244 laudo1 Outros Documentos 24091315534917900000192544247 Nota técnica Nota técnica 24093013441854300000194098151 Certidão Certidão 24093018212246500000194168327 Decisão Decisão 24101715421417000000195857576 Decisão Decisão 24101715421417000000195857576 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24101716584594500000195938620 Contestação Contestação 24101817160200000000196065507 Certidão Certidão 24101817303242300000196066123 Certidão Certidão 24101817303242300000196066123 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102102265562500000196137599 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102302291700500000196406326 Réplica Réplica 24103116513392100000197248458 Nota técnica Nota técnica 24110413095320800000197364631 Certidão Certidão 24110417521533100000197374262 Certidão Certidão 24110417521533100000197374262 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24110601352228200000197605190 Petição Petição 24111813413158700000198640313 Petições diversas Petição 24111916085000000000198819462 Informação Técnica Pericial Outros Documentos 24111916085000000000198819463 Certidão Certidão 24111918571548500000198855383 Certidão Certidão 24111918571548500000198855383 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24120611000224000000200424277 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 24120617483359600000200490175 1. notificacao crimes contra a honra...
Outros Documentos 24120617483527900000200492687 CONFIRMAÇÃO DE LEITURA DE THIAGO Outros Documentos 24120617483726700000200492695 E-MAIL ENVIADO POR THIAGO Outros Documentos 24120617484025800000200492689 Notificação do escritório Outros Documentos 24120617484373800000200492690 notificacao Thiago dos Santos Silva 3 Outros Documentos 24120617484638700000200492691 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 24120618304082900000200500239 1. notificacao crimes contra a honra...
Outros Documentos 24120618304246200000200500242 CONFIRMAÇÃO DE LEITURA DE THIAGO Outros Documentos 24120618304400200000200500243 E-MAIL ENVIADO POR THIAGO Outros Documentos 24120618304489500000200500244 Notificação do escritório Outros Documentos 24120618304580700000200500245 notificacao Thiago dos Santos Silva-8 Outros Documentos 24120618304665000000200500246 Decisão Decisão 24121914340270400000201673806 Decisão Decisão 24121914340270400000201673806 Pedido de habilitação nos autos Pedido de habilitação nos autos 25010714210559300000202298189 PROCURACAO_AD_JUDICIA_-_PODERES_ESPECIFICOS_assina_250107_101711 Procuração/Substabelecimento 25010714210647200000202298193 Manifestação; Petição 25012223222105900000203420026 -
26/02/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/01/2025 14:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714315-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CLAYTON SOARES DE CASTRO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de promover a realização de CIRURGIA DE TRANSPLANTE RENAL.
Narra a parte autora, de 32 anos de idade, ID 204953136 e emenda ID 208126257 (I) ser paciente renal crônico estágio 5, secundário a N180, bem como deficiente visual, (CID N180), e em tratamento hemodialítico desde 01/06/2008; (II) ter prioridade para o transplante renal (falta de acesso venoso para hemodiálise e/ou sem condições de diálise peritoneal), ID 207554803 ; (III) não estar apto para o transplante porque não apresenta rede de apoio familiar ou social, conforme relatório da Dra. (CRM-DF 29.570); (IV) possui laudo médico da Dra Helen Souto Siqueira Cardoso do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal (ICTDF), que já demonstrava a indicação do transplante.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira, na Lei Federal 8.080/90 e na jurisprudência.
Postula, por fim, a antecipação da tutela jurisdicional, para que o Distrito Federal proceda o encaminhamento do Autor para a fila de prioridade para realização do transplante renal, independentemente da existência de rede de apoio familiar ou social, sob pena de multa; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais .
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00 Deferida a gratuidade de justiça, ID205659947.
A decisão ID 205659947 determinou a emenda à inicial para (I) sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo o pedido de indenização, que poderá ser deduzido em ação própria perante o Juízo competente; (II) adequar o polo passivo da demanda, haja vista que a Secretaria de Saúde (indicado na petição inicial) é órgão da estrutura administrativa do Distrito Federal, sem personalidade jurídica.
A parte autora apresentou emenda excluindo o pedido quanto ao dano moral, ID 208126257 Na decisão ID 209384170, de 30/08/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, sem prejuízo de reanálise após a juntada da Nota Técnica.
Por meio da petição ID 211048845, a parte autora narra (I) dois episódios em que alega que profissionais do ICTDF pediram pagamento para inserção na lista de transplante, não identificou datas e pessoas específicas; (II) não possui provas do ocorrido; (III) passou por consulta no HUB; (IV) reside em Brasília, mas está atualmente internado em São Paulo em decorrência de infecções graves; (V) "inicialmente realizou sua inscrição no sistema de transplantes do Estado de São Paulo, tendo posteriormente efetuado a transferência para Brasília, em virtude de ter se mudado para a referida cidade.".
Em Nota Técnica ID 212796929, o NATJUS respondeu aos quesitos enumerados na decisão ID 209384170, todavia não se manifestou expressamente como favorável ou desfavorável ao tratamento.
A decisão determinou o retorno dos autos o NATJUS para retificar a Nota Técnica, com emissão de conclusão favorável, não favorável ou com ressalvas ID 214796358 O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, ID 215022476.
Alegou, preliminarmente, a alteração do valor da causa e a ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, configurando interferência indevida na discricionariedade administrativa.
Por fim, postulou o indeferimento do pedido de desconsideração da rede de apoio para transplante, mantendo-se a sua importância e a necessidade do suporte familiar e social.
Em réplica, ID 216356895, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Em Nota Técnica complementar ID 216481211, o NATJUS considerou a demanda justificada com ressalvas.
O Ministério Público oficiou, ID 219976901, pela procedência do pedido, independentemente da existência de novo parecer psicossocial.
O advogado Nelson Nogueira dos Santos renunciou expressamente os poderes outorgados ID 220052879 É o relatório.
DECIDO.
Converto o feito em diligência.
O advogado Nelson Nogueira dos Santos apresentou termo de renúncia do contrato de prestação de serviços advocatícios, conforme documentos identificados nos IDs 220052879 e 220063304.
Simultaneamente, comunicou a renúncia aos poderes conferidos pela procuração registrada no ID 204953137, por meio de e-mail enviado ao autor no endereço [email protected], em conformidade com o disposto no art. 112 do Código de Processo Civil (CPC).
O art. 112 do CPC estabelece que: O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor." § 1º Durante os 10 (dez) dias subsequentes à comunicação, o advogado continuará representando o mandante, desde que necessário para evitar prejuízo.
Dessa forma, determino: 1 _ Aguarde-se a regularização da representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão. 2 _ Caso não seja constituído novo patrono, os autos serão extintos, nos termos do art. 76, I, combinado com os arts. 111 e 112 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:34
Outras decisões
-
06/12/2024 18:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2024 17:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/12/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
31/10/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
17/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714315-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THIAGO DOS SANTOS SILVA, parte maior e capaz, com objetivo de obter provimento judicial que obrigue o DISTRITO FEDERAL a (I) inserir o autor em fila de prioridade para realização do transplante renal, independentemente da existência de rede de apoio familiar ou social, e (II) pagar indenização por danos morais.
Autos relatados na decisão ID 205659947, que determinou a emenda à inicial para: 2.1 _ sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo o pedido de indenização, que poderá ser deduzido em ação própria perante o Juízo competente. 2.2 _ adequar o polo passivo da demanda, haja vista que a Secretaria de Saúde (indicado na petição inicial) é órgão da estrutura administrativa do Distrito Federal, sem personalidade jurídica.
A parte autora apresentou emenda, ID 208126257, na qual formula os seguintes pedidos: 1.
Com fundamento no art. 300 do CPC, a antecipação da tutela jurisdicional postulada, initio litis et inaudita altera pars, sendo determinado o encaminhamento do Autor para a fila de prioridade para realização do transplante renal, independentemente da existência de rede de apoio familiar ou social; 2.
A inclusão no polo passivo da demanda o DISTRITO FEDERAL, inscrito no CNPJ 00.***.***/0001-26, com endereço no Anexo Do Palacio Buriti S/N 10 ANDAR SL 1032- Eixo Monumental, CEP: 70075-900, BrasíliaDF. 3.
Em consequência, requer seja expedido ofício às requeridas com o teor da tutela antecipada a ser concedida por Vossa Excelência, o qual desde já a parte autora se compromete em demandar a sua entrega; 4.
Seja cominada pena pecuniária, em caso de descumprimento dos termos da tutela; 5.
No mérito, requer seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para confirmar a tutela antecipada de forma a determinar que o Estado do Distrito Federal proceda, de imediato, ao encaminhamento do Autor para a fila de prioridade para realização do transplante renal, independentemente da existência de rede de apoio familiar ou social; 6.
A condenação da requerida nas verbas de sucumbência e honorários advocatícios a ser prudentemente fixado por este D.
Juízo. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Fixada a competência deste Juízo, ID 205659947.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo art. 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em atendimento à decisão ID 205659947, que requereu informações acerca do procedimento de inclusão de pacientes na lista de espera para transplantes, a FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA - INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL, esclareceu: ID 207554803: O Sr.
Thiago é portador de doença renal crônica em hemodiálise e tem indicação do transplante renal.
Do ponto de vista médico, atendia os critérios médicos para ativação em lista.
A priorização em lista pela falência de acesso vascular é analisada pela câmara técnica do transplante renal do Distrito Federal, decisão compartilhada e avaliada pelos membros da câmara técnica, após análise da história clinica, exames e documentos.
ID 207554795 Parecer contrário da psicóloga à inclusão na lista.
ID 207554796 Parecer social desfavorável à inclusão na lista.
ID 207554804 Inclusão no SISREG de consulta pré-transplante no Hospital Universitário de Brasília.
Por sua vez, ID 207593434, a SES/DF acrescentou que a parte autora está inscrita no SNT, porém suspenso, aguardando atualização dos exames que serão realizados agora pela equipe do HUB.
Encaminhamos o último relatório recebido pela equipe do ICTDF (147655002) solicitando transferência de centro.
De outro lado, embora não tenha apresentado qualquer prova, a parte autora alega que a suspensão do cadastro foi arbitrária e ilegal.
Com efeito, aduziu: Excelência, a falta de humanização para com a parte Autora é tamanha que no momento de sua avaliação, os profissionais confiscaram o aparelho celular da mesma e aduziram que “poderiam inseri-lo na fila de prioridade para realização de transplante renal - ainda que sem rede de apoio-, mas teriam que cobrar o valor de R$ 5.000,00”.
ABSURDO! No documento acima colacionado é possível vislumbrar que a Secretária de Saúde aduz que a parte Autora aponta fatores como “interesse comercial por parte dos membros da equipe médica”, isto porque, conforme acima explanado, de forma totalmente absurda e desarrazoada, lhe fizeram requerimento de pagamento de quantia para inseri-lo na fila de prioridade para realização do seu tão sonhado transplante renal.
Da análise dos documentos apresentados verifica-se que a parte autora teve sua inscrição suspensa pelo ICTDF porque não cumpriu todos os critérios exigidos por aquele Centro para inclusão na fila de espera de transplante renal.
Assim, em face da justificativa apresentada pelo Centro credenciado e documentos juntados, especialmente os relatórios das equipes de saúde, em juízo de cognição sumária, reputo não configurado o requisito da manifesta probabilidade do direito.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, da razoabilidade do protocolo exigido pelo Centro, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais. 1 _ Ante o exposto, ausente o requisito da manifesta probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se.
Sem prejuízo: 2 _ Encaminhem-se os autos ao NATJUS para elaboração de Nota Técnica acerca do pedido, excepcionalmente no prazo de 15 (trinta) dias, com resposta aos seguintes quesitos: (I) os critérios para inclusão na Fila de Transplantes são únicos ou cada Centro tem competência para defini-los; (II) a exigência de acompanhamento psicológico é pertinente no procedimento de transplante de órgãos ou desnecessária? (III) a exigência de parecer pelo serviço social, especialmente acerca da rede de apoio, é pertinente no procedimento de transplante de órgãos ou desnecessária? (IV) demais esclarecimentos que julgue necessários à análise do pedido. 2.1 _ Notifique-se o NATJUS da presente decisão por sistema e ligação telefônica/email. 2.2 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado e ateste que o pedido pode ser classificado como urgente ou Time Sensitive, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 2.3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 3 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado, justificado com ressalvas ou informe a ausência de urgência na dispensação, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito. 4 _ Intime-se a parte autora a (I) esclarecer a data, local, e profissionais que requereram "o pagamento de quantia para inseri-lo na fila de prioridade para realização do seu tão sonhado transplante renal"; (II) juntar prova documental ou testemunhal da grave alegação; (III) informar se compareceu à consulta no Hospital Universitário de Brasília; (III) indicar o local da sua residência; (IV) e, por fim, esclarecer se chegou a tentar a inscrição em outro Centro Estadual de Transplante, especialmente no Estado de São Paulo. 5 _ Cientifique-se o Ministério Público do pedido formulado, das graves alegações da parte autora e de todos os atos já praticados.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 6 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 7 _ Recebo a emenda à inicial, que excluiu o pedido reparatório.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 7.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 7.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 8 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 9 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 10 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 11 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 12 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 13 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 14 _ Deferida a gratuidade de justiça, ID205659947.
VI _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 15 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
30/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL (ICTDF) em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714315-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA REU: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA (INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL - ICTDF) Endereço: Parque Contorno do Bosque, sn, Anexo HFA, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-900 DECISÃO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THIAGO DOS SANTOS SILVA, parte maior e capaz, com objetivo de obter provimento judicial que obrigue o DISTRITO FEDERAL a (I) inserir o autor em fila de prioridade para realização do transplante renal, independentemente da existência de rede de apoio familiar ou social, e (II) pagar indenização por danos morais.
Narra o requerente, de 36 anos de idade, que: A parte Autora é paciente renal crônico estágio 5, secundário a N180, bem como deficiente visual, necessitando urgentemente de transplante renal para a manutenção de sua vida, tendo em vista a impossibilidade iminente de continuar realizando hemodiálise por falta de acesso venoso, conforme faz prova documentação em anexo (Doc. 12 e 13).
Conforme se denota da farta documentação em anexo, a parte Autora está sofrendo para realização do procedimento de hemodiálise, pois como última forma de realização de seu procedimento, o profissional que lhe assiste teve que inserir um novo acesso chamado SUPER HERO (HeroGraft), diante da falência de seus demais acessos, tendo em vista sucessivos erros médicos, bem como por infelizmente ter contraído infecção bacteriana em seu último acesso (Staphylococcus aureus), quando de sua internação, conforme faz prova documento em anexo (Doc. 14 e 15).
Diante deste terrível quadro de saúde, a parte Autora felizmente fora encaminhada para realização de exames necessários, de forma a constatar se este estava apto a ser inserido na fila de transplantes renais em Brasília com urgência, o que veio a ser confirmado após resultado dos referidos exames, demonstrando-se que a parte Autora pode realizar seu transplante renal sem maiores complicações (Doc.16).
Ocorre que, após uma longa espera e realização de diversos exames, a parte Autora fora avaliada pela Secretaria de Saúde do Estado Distrito Federal para encaminhamento ao transplante renal, com urgência, tendo sido informado de que não poderia ser incluído na lista de transplantes, pois não possui rede de apoio familiar ou social para auxiliá-lo no pós-operatório (Doc. 13).
Note, Excelência, que a Secretária de Saúde nega o direito da parte Autora a ter acesso ao seu tão esperado transplante renal, única e exclusivamente, aduzindo não ter rede de apoio familiar ou social, o que ao ver dos profissionais seria requisito obrigatório para inserção em fila de prioridade para realização de transplante renal.
Excelência, a falta de humanização para com a parte Autora é tamanha que no momento de sua avaliação, os profissionais confiscaram o aparelho celular da mesma e aduziram que “poderiam inseri-lo na fila de prioridade para realização de transplante renal - ainda que sem rede de apoio-, mas teriam que cobrar o valor de R$ 5.000,00”.
ABSURDO! No documento acima colacionado é possível vislumbrar que a Secretária de Saúde aduz que a parte Autora aponta fatores como “interesse comercial por parte dos membros da equipe médica”, isto porque, conforme acima explanado, de forma totalmente absurda e desarrazoada, lhe fizeram requerimento de pagamento de quantia para inseri-lo na fila de prioridade para realização do seu tão sonhado transplante renal.
Importa ressaltar que, caso a parte Autora seja transferida para outro hospital, conforme solicitação da Secretária de Saúde, a mesma terá que realizar novamente todos os seus exames que demorou meses para conseguir vaga e encaixe de datas, sendo que tais exames já realizados não serão aproveitados em outra Unidade de atendimento.
Ora, Excelência, diante da FALÊNCIA DE ACESSO para realização de seu procedimento de hemodiafiltração, a parte Autora encontra-se em iminente risco de vir a óbito, pois com bastante dificuldades vem realizando seu procedimento, mas teme que venha ocorrer o pior a qualquer momento, eis que os profissionais que lhe assistem não têm a experiência necessária para o manejo do acessoHero Graft, o qual demanda expertise específica e necessária para tanto.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira, na Lei Federal 8.080/90 e na jurisprudência.
Ao final, requer: 1.
Com fundamento no art. 300 do CPC, a antecipação da tutela jurisdicional postulada, initio litis et inaudita altera pars, sendo determinada que a Secretaria de Saúde do Estado do Distrito Federal proceda, de imediato, ao encaminhamento do Autor para a fila de prioridade para realização do transplante renal, independentemente da existência de rede de apoio familiar ou social; 2.
Em consequência, requer seja expedido ofício às requeridas com o teor da tutela antecipada a ser concedida por Vossa Excelência, o qual desde já a parte autora se compromete em demandar a sua entrega; 3.
Seja cominada pena pecuniária, em caso de descumprimento dos termos da tutela; 4.
No mérito, requer seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para confirmar a tutela antecipada de forma a determinar que a Secretaria de Saúde do Estado do Distrito Federal proceda, de imediato, ao encaminhamento do Autor para a fila de prioridade para realização do transplante renal, independentemente da existência de rede de apoio familiar ou social; 5.
A total procedência da ação para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser arbitrado por este Juízo.
Considerando-se a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, a parte autora pleiteia que a indenização por Dano Moral seja de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 6.
Requer a citação da Ré, pelos correios para querendo, apresentar resposta a presente ação no prazo legal; 7.
A condenação das requeridas nas verbas de sucumbência e honorários advocatícios a ser prudentemente fixado por este D.
Juízo.
Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00 É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA Conforme documento ID 204956261, a existência de rede de apoio familiar ou social é requisito para realização de transplante no ICTDF, critério não atendido pelo autor.
Trata-se, portanto, de pedido de inserção em lista de transplante de órgãos sem cumprimento de critérios sociais exigidos pelo ICTDF.
Não se mostra claro se os critérios médicos foram integralmente atendidos. É preciso ainda considerar que para transplante de órgãos e tecidos existe uma lista única e nacional de receptores, bem como a necessidade de realização de vários exames para especificação de elegibilidade e classificação na fila, 1 _ Dada a maior complexidade da demanda, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública.
II _ DA EMENDA A INICIAL Com efeito, a competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada neste Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão de indenização por danos morais, relacionada à responsabilidade civil do Estado.
No TJDFT, após a Resolução 01/2022, a competência para ações atinentes a saúde pública é funcional (e portanto, absoluta), distinta das ações de reparação civil por danos morais.
Note-se que as pretensões além de possuírem causas de pedir distintas também ensejam incursão probatória diversa.
Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ao passo que a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso a serviço de saúde (o que geralmente é satisfeito com simples relatório médico circunstanciado e raramente é controvertido).
Dessa forma a incursão na dilação probatória quanto a existência de dano, nexo causal e culpa é desnecessária para o julgamento da pretensão atinente ao acesso a saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que a cumulação de pedidos não atende ao requisito de economia processual, pelo contrário, enseja efetivo tumulto processual, pois o julgamento da pretensão que atrai a atuação dessa vara especializada fica obstada pela longa dilação probatória usualmente necessária para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis.
Tal demora e confusão processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende ao especializar a Vara de Saúde Pública é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
A cumulação pretendida, na via oposta, congloba tais pretensões como se fossem uma só, em conflito com a política pública de especialização do Juízo.
Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência desta Vara.
Ora, se a Resolução excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, a cumulação facultativa de pedidos não pode ser exercida de forma tal que esvazie materialmente o inciso I da referida norma, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara, esvaziamento material da norma transcrita e violação a economia processual.
Dessa forma, impõem-se a exclusão do pedido reparatório, que poderá ser deduzido em ação própria a ser distribuída livremente.
Impõe-se também a alteração do polo passivo da demanda. 2 _ Ante o exposto, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 2.1 _ sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo o pedido de indenização, que poderá ser deduzido em ação própria perante o Juízo competente. 2.2 _ adequar o polo passivo da demanda, haja vista que a Secretaria de Saúde (indicado na petição inicial) é órgão da estrutura administrativa do Distrito Federal, sem personalidade jurídica.
III _ DAS INFORMAÇÕES 3 _ Intime-se a Secretária de Saúde, por oficial de justiça e em regime de urgência, a esclarecer, no prazo de 15 dias, já computada a dobra legal: 3.1 _ A parte autora está inserida em fila para transplante de rim? Informar a prioridade/ classificação de risco, se for o caso. 3.2 _ Na hipótese negativa, existem óbices a inserção na fila de espera? Considerando os atos que dependem somente da SES/DF e unidade de saúde.
Quais óbices? 3.3 _ Considerando o pedido de transferência para outro serviço de transplante, a parte autora foi atendida ou a data prevista para o atendimento? Os exames realizados perante o ICTDF podem ser aproveitados? Em caso de impossibilidade, qual motivo? 3.4 _ A existência de rede de apoio para a realização do transplante é prevista em lei? Existe possibilidade de realização do transplante sem que a parte autora tenha rede de apoio pessoal? 3.5 _ Atualmente a parte autora está em lista de espera para consulta/exames/procedimentos? Em caso positivo, esclarecer (I) para quais, (II) a data de inserção, (III) a posição na lista de espera, (IV) classificação de risco e (V) quando foram inseridas na lista de espera os pacientes que foram por último atendidos. 3.5 _ Apresentar relatório médico atual da parte requerente com informações relativas à necessidade de transplante renal e preenchimento dos critérios médicos para inserção na lista de transplante de órgãos. 3.6 _ Encaminhar a este Juízo documentos necessários para instruir a resposta. 4 _ Intime-se também o Superintendente do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal (ICTDF) a esclarecer (I) se a parte atendeu a todos os critérios médicos para inserção em lista de transplante (II) a motivação completa de eventual negativa de inserção em lista de transplante.
Prazo: 15 dias. 5 _ Sem prejuízo, intime-se pessoalmente Distrito Federal para anexar aos autos as informações requeridas, bem como para ciência de que será fixada multa no caso de eventual descumprimento da ordem judicial.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 6 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 204956254.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 7 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo passivo, polo ativo, valor da causa (R$ 30.000,00).
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072218240968800000187149360 0.
PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 24072218241130500000187149361 1.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Outros Documentos 24072218241226700000187149363 2.
Extrato IRPF2021 Outros Documentos 24072218241351400000187149364 3.
EXTRATO IRPF2022 Outros Documentos 24072218241389900000187149366 4.
Extrato IRPF2023 Outros Documentos 24072218241432700000187149370 5.
IRPF 2022 Outros Documentos 24072218241479700000187149371 6.
CTPS Outros Documentos 24072218241554000000187149377 8. historico-creditos Outros Documentos 24072218241620200000187149378 9.
RG FRENTE E VERSO Documento de Identificação 24072218241671600000187149379 10.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 24072218241766400000187149380 12.
Laudo Medico Thiago - DOENÇA RENAL CRÔNICA Laudo 24072218241832500000187149382 13.
Thiago dos Santos Silva - Ficha de regulacao Outros Documentos 24072218241907700000187149385 14.
Novos Fatos - Hemocultura coletada pela clinica Outros Documentos 24072218241951700000187151436 15.
Relatório da Fresenius Outros Documentos 24072218242009700000187151437 17. cadastro técnico de rim thiago DF Outros Documentos 24072218242064100000187151442 16.
Thiago dos Santos Silva -_compressed_compressed Outros Documentos 24072218242168100000187151438 19.
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Outros Documentos 24072218242210200000187151446 20.
Transferencia de centro Outros Documentos 24072218242288800000187151447 21.
Transferencia Urgente de centro de transplante Outros Documentos 24072218242403700000187151449 22.
CNPJ - SECRETARIA DA SAÚDE DO DF Outros Documentos 24072218242449200000187151451 Petição Petição 24072218324900300000187151470 18. hero graft_compressed Outros Documentos 24072218325070600000187151480 -
30/07/2024 15:05
Juntada de diligência
-
30/07/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:42
Outras decisões
-
29/07/2024 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO DOS SANTOS SILVA - CPF: *14.***.*22-66 (AUTOR).
-
29/07/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708309-50.2017.8.07.0018
Muller Oliveira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Muller Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2017 14:55
Processo nº 0708876-52.2019.8.07.0005
Edilson Almeida Silva
Maria Luciene Goncalves dos Santos
Advogado: Moacir Rodrigues Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2019 10:49
Processo nº 0703500-73.2024.8.07.0017
Ede Mendes Passos
Marisa Lojas S.A.
Advogado: Kenia Guimaraes de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 14:29
Processo nº 0720630-55.2023.8.07.0003
Banco Daycoval S/A
Wilden Lima Guimaraes
Advogado: Marlon Rodrigues Barroso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 09:00
Processo nº 0720630-55.2023.8.07.0003
Banco Daycoval S/A
Wilden Lima Guimaraes
Advogado: Marlon Rodrigues Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 17:01