TJDFT - 0702906-95.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:31
Recebidos os autos
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20/01/2025 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/01/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702906-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA CORREA COSTA REU: AHC MANUTENCAO DE VEICULOS ELETRICOS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Amanda Correa Costa ajuizou ação indenizatória em desfavor de AHC MANUTENCAO DE VEICULOS ELETRICOS LTDA alegando, resumidamente, ter adquirido da parte ré, em 12/04/2023, duas baterias para sua cadeira de rodas, pelo valor total de R$ 1.768,90, tendo sido ofertada garantia contratual de 6 meses.
Contudo, passados 7 meses, a cadeira de rodas voltou a apresentar o mesmo defeito, tendo a parte ré informado “que as baterias não estava(m) boas e que havia apresentado um erro de comunicação entre o drive e o painel e que por estar lotado de serviços os técnico ainda não tinha feito uma nova analise”.
Diante dessa situação, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos materiais e a restituição, em dobro, do valor pago pelas baterias (R$ 1.768,00).
Citada (ID 192342006), a parte ré apresentou contestação aduzindo, em suma, que as baterias apresentaram problema após 7 meses, ou seja, quando findo o prazo contratual de garantia.
Sustentou, ainda, a possibilidade de mau uso do equipamento, o que poderia diminuir sua vida útil.
Requereu a realização de perícia judicial no equipamento e nas baterias, o indeferimento do pedido de inversão do ônus probatório, a condenação da parte autora como litigante de má-fé e a improcedência total da pretensão exordial (ID 195092615).
Finalmente, a parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as teses da defesa (ID 200920291).
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, visto que os documentos acostados à petição inicial são suficientes para elucidação dos pontos controvertidos.
Ademais, como se verá a seguir, o produto objeto da demanda (baterias de cadeira de rodas) encontrava-se dentro do período de garantia, pelo que desnecessária a produção de prova pericial, devendo tal pleito ser indeferido nos termos do art. 370, § único, do CPC/15.
De igual modo, desnecessário o depoimento pessoal da parte ré, como requerido na exordial, visto que dita prova, produzida para fins de obtenção de confissão, em nada acrescentaria ao caso.
De pronto, aplicam-se ao caso as disposições constantes na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que tanto a parte autora como a parte ré se encaixam no conceito de consumidor e fornecedor de produto, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC (Teoria Finalista).
Como sabido, o Código de Defesa do Consumidor prescreve duas modalidades de responsabilização civil: fato do produto/serviço e vício do produto/serviço.
O vício do produto, modalidade que interessa ao presente feito, estatui que o fornecedor lato sensu responde pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem inadequados ou impróprios para o consumo.
Uma vez verificada a existência de qualquer vício e não sendo ele sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode, à sua escolha, requerer: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, (II) a restituição da quantia paga ou (III) o abatimento proporcional do preço, conforme art. 18 da Lei nº 8.078/90: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; I II - o abatimento proporcional do preço.
De acordo com o art. 26, incs.
I e II, do CDC, o(a) consumidor(a) deve reclamar pelos vícios nos prazos decadenciais de 30 e 90 dias, a depender da natureza do produto/serviço (durável ou não durável).
Trata-se daquilo que a doutrina e jurisprudência nominam de garantia legal, ou seja, um prazo previsto em lei para o(a) consumidor reclamar pelos vícios constatados no produto/serviço.
Para além da garantia legal, as partes também podem – facultativamente – estipular uma garantia contratual, tratando-se de previsão amparada na autonomia privada, mais especificamente na liberdade contratual.
Uma vez estabelecida a garantia contratual, ela será complementar à legal, conforme previsão do art. 50 da Lei n° 8.078/90, observe-se: Art. 50.
A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Desse modo, havendo previsão de garantia contratual, ela deve ser somada à garantia legal, dado o caráter complementar daquela.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, há tempos, que a garantia contratual deve ser somada à garantia legal, de modo que o prazo de garantia legal disposto no art. 26 do CDC só começa a correr após o prazo da garantia contratual (REsp n. 1.021.261/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 6/5/2010).
No mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT (Acórdão 1010857, 07009977820168070011, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 2/5/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Feitas essas considerações, resta analisar os fatos do caso concreto.
Os documentos juntados nos ID’s 188474151 e 188474152 comprovam que a parte autora adquiriu duas baterias para cadeira de rodas em 12/04/23.
Por sua vez, a parte autora alegou na petição inicial e a parte ré corroborou na contestação (fato incontroverso, portanto) que foi dado prazo de garantia de 6 meses para as baterias.
Tratando-se de prazo de garantia concedido pela parte ré, trata-se de garantia contratual.
Inclusive, diante da incontrovérsia sobre o fato, dispensável a juntada do termo de garantia (art. 50, § único, do CDC).
Seguindo, tem-se que as baterias deixaram de funcionar cerca de 7 meses da aquisição, conforme documento datado de 24/11/23, que sugere a troca das baterias (ID 188474153).
Assim, somando o prazo da garantia contratual (6 meses) ao prazo da garantia legal complementar (de 90 dias, por se tratar de produto durável), conclui-se que as baterias adquiridas pela parte autora apresentaram defeito antes do término da garantia.
Sendo assim, tendo a parte autora legitimamente solicitado o reparo do vício e não tendo sido ele sanado no prazo legal, cabível a restituição do montante adimplido pelo produto, a teor do art. 18, caput e § 1°, inc.
II, do CDC.
Noutro giro, a parte autora formulou pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 a título de dano material.
Contudo, sequer houve descrição desses danos (se emergentes ou lucros cessantes - art. 402 do CC/02), muito menos prova indiciária nesse sentido.
Destaque-se que o Juízo deve se ater aos pedidos formulados pela parte autora (arts. 141 e 492 do CPC/15), sob pena de violação ao princípio da adstrição.
E nesse ponto, pouco importa o nomem iuris conferido à ação, mas tão somente os pedidos efetivamente formulados.
Logo, merece rechaço o pleito indenizatório material.
Por derradeiro, não há o que se falar em condenação da parte autora como litigante de má-fé, visto que não observada nenhuma das situações previstas no art. 80 do CPC/15.
Além do que, o fato do direito pleiteado na exordial não ter sido acolhido integralmente não significa litigância de má-fé, mas apenas que a parte autora não possui o direito que pensava possuir.
III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial somente para condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 1.768,90 (um mil setecentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), a ser atualizado pelo índice do IPCA (art. 389 do CC/02) desde a data do dispêndio (12/04/23 - ID 188474152) e acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos exatos termos do art. 406 do CC/02, a contar da citação (01/04/24 – ID 192342006), a teor do art. 405 do CC/02.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora como litigante de má-fé.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 25% das custas processuais e de honorários advocatícios devidos ao(à) advogado(a) da parte autora, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação (acrescido de correção e juros); bem como condeno a parte autora ao pagamento de 75% das custas processuais e de honorários advocatícios devidos ao(à) advogado(a) da parte ré, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré (valor da indenização por danos materiais – R$ 5.000,00, a ser atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação), tudo isso levando em conta os preceitos dos art. 85, §§ 2º e 4º, e 86 do CPC/15.
Diante da concessão da gratuidade da justiça à parte autora (ID 189094899), as obrigações decorrentes de sua sucumbência (custas e honorários) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC/15).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões em 15 dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio TJDFT (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15).
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o cumprimento de sentença em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/06/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de AHC MANUTENCAO DE VEICULOS ELETRICOS LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 20:42
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:42
Outras decisões
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07/03/2024 20:42
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA CORREA COSTA - CPF: *13.***.*13-93 (AUTOR).
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04/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/03/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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