TJDFT - 0709934-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:30
Juntada de Certidão
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15/09/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:48
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:37
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709934-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 19.567,46 (dezenove mil quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
28/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:02
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/08/2025 09:40
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/08/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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04/06/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 20:17
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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14/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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25/09/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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09/08/2024 03:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/08/2024 12:48
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:21
Outras decisões
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06/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/06/2024 13:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/06/2024 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/06/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 22:35
Recebidos os autos
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05/06/2024 22:35
Declarada incompetência
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05/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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