TJDFT - 0705263-15.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:54
Baixa Definitiva
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23/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:53
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EMERSON RAYMUNDO FONTOURA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9.099/95).
AUSENTE A CONTRADIÇÃO APONTADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que proveu parcialmente o Recurso Inominado e determinou a devolução do valor de R$ 960,37 (novecentos e sessenta reais e trinta e sete centavos). 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, recurso conhecido. 4.
O embargante alegou a existência de contradição no acórdão prolatado, sob o fundamento de que comprovou nos autos a cobrança indevida.
Destacou que houve a cobrança de um serviço não prestado, já que o autor não utilizou os serviços de viagens em decorrência da indisponibilidade das milhas.
Argumentou que restou demonstrada a ocorrência de dano moral, uma vez que o descumprimento contratual feriu a dignidade do autor pelo fato de não ter podido adquirir passagens aéreas. 5.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade.
O período final do item 7 esclareceu que é indevido o desbloqueio do programa de milhagens para utilização, tendo em vista que o contrato foi rompido a pedido do autor, não sendo possível o congelamento de milhas adquiridas em parte do período total.
Ademais, não há que se falar em dano moral em razão da não utilização do programa de milhagem. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:56
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:53
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 03/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/06/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/06/2024 13:34
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/06/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 13:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:53
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:36
Conhecido o recurso de EMERSON RAYMUNDO FONTOURA - CPF: *15.***.*19-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/06/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 09:19
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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08/05/2024 20:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/05/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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