TJDFT - 0709782-69.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de DEBORA DE OLIVEIRA ANSELMO em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:44
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 05:06
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 09:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/04/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 20:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2025 11:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC. -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 21:18
Recebidos os autos
-
11/03/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 11:33
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
21/11/2024 23:29
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2024 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em caráter antecedente ajuizada por DÉBORA DE OLIVEIRA ANSELMO em desfavor de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, na qual a parte autora postula o deferimento da liminar a fim de que a parte ré apresente “a) Orçamento/proposta assinada; b) Contrato de financiamento assinado; c) Extrato atualizado da dívida que conste os valores das parcelas já adimplidas e suas respectivas datas de pagamento; d) Relatório analítico demonstrando o saldo devedor atualizado com a descrição de todas as taxas e encargos aplicados;” É o breve relatório.
DECIDO: No caso, verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre o pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora de apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de “emenda”, com a apresentação de petição inicial incompleta.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora apesar relevantes, não justificam o deferimento da liminar vindicada, uma vez que não vislumbro a urgência da pretensão, haja vista que, ao que tudo indica, a parte autora postulará a revisão do contrato em questão, evidenciando, assim, o cunho meramente pecuniário do caso, o qual poderá ser satisfeito ao final do julgamento do pedido principal, em sendo acolhido os eventuais pedidos autorais.
Ademais, as informações postuladas pela parte autora podem facilmente ser obtidas diretamente à instituição financeira, sem a necessidade de determinação judicial.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino à parte autora que no prazo de 15 (quinze) dias promova o aditamento da petição inicial, sob pena de incidência do parágrafo 2º do artigo 303 do NCPC.
A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, conforme, art. 303, § 3º do NCPC.
Aguarde-se o aditamento, eis que prematuro desde já determinar a citação do réu por duas razões: a uma porque se não aditada a petição o processo será extinto; a duas porque é preciso um juízo de admissibilidade da petição inicial íntegra, com a possibilidade de determinação de emenda, devendo o réu receber a inicial com a delimitação completa da lide. -
04/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 25 de julho de 2024 11:32:34.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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