TJDFT - 0700644-27.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:13
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:02
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL SOARES MIRANDA ROQUE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL FEITO EXCLUSIVAMENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANÁLISE DA DEFESA DO EXECUTADO.
HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO NO PRAZO DE 15 DIAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã que julgou extinto o processo, em razão do cumprimento da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, c/c 526, § 3º, do CPC. 2.
Na ação de conhecimento, foi declarada a inexistência dos débitos referentes ao cartão virtual final 7026 e o réu/executado foi condenado a ressarcir à autora o montante de R$ 22.236,30 e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais.
Na origem, a exequente, ora recorrida, deu início à fase de cumprimento de sentença e juntou planilha atualizada do débito, o que totalizava o valor de R$ 32.301,70.
Concomitante, o executado informou a realização do estorno das despesas contestadas e alegou que, na apuração do valor devido a título de restituição, abateu o valor de R$ 10.401,97, relativo à soma dos estornos efetivados nas faturas com vencimentos em 11/03/2024 e 11/04/2024, efetuando um depósito judicial de R$ 17.705,50.
Instada a se manifestar, a autora/exequente não concordou e requereu o prosseguimento da execução de sentença, com o pagamento dos valores complementares de R$ 11.545,35 devidos à exequente e R$ 3.050.85 referente aos honorários de sucumbência.
Na ocasião, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do executado para cumprimento total do determinado na sentença, sob pena de continuidade do cumprimento da sentença.
Constatado o depósito judicial no valor de R$ 14.596,20, o juiz extinguiu o cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação e determinou a expedição dos alvarás de levantamento, os quais foram expedidos. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 67330367).
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca da natureza do depósito judicial efetuado pelo executado no prazo previsto no artigo 525 do CPC. 5.
Em suas razões recursais, o executado arguiu, preliminarmente, o cerceamento de defesa, uma vez que houve a extinção do processo, pelo cumprimento da obrigação, durante o prazo para impugnação.
Alegou que o próprio Tribunal de Justiça realizou a captura do comprovante de pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 14.596,20.
Afirmou, no entanto, que não foi oportunizada manifestação para declarar se o depósito judicial do valor remanescente seria para cumprimento definitivo e posterior extinção, ou se seria à título de garantia do Juízo.
Aduziu que somente foi oportunizada à exequente fazer os requerimentos que lhe convinham.
Quanto ao mérito da impugnação, sustentou que há excesso de execução no valor apurado de R$ 2.750,24.
Requereu o provimento do recurso, reformando a sentença para julgar a impugnação apresentada tempestivamente. 6.
Consoante estabelece o artigo 523, “caput” do CPC o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o artigo 525 do CPC. 7.
No caso em exame, conforme o novo sistema instituído para fins de facilitação da comunicação entre o PJE e o pagamento de custas ou depósitos judiciais, foi juntado aos autos automaticamente certidão informando o depósito efetuado pelo executado.
Ao contínuo, foi concedida vista à exequente e a ação foi extinta pelo pagamento, tudo durante o prazo de impugnação concedido ao executado. 8.
A extinção da ação, da forma como realizada, demonstrou-se prematura, uma vez que é lícito ao exequente efetuar depósito a título de garantia do Juízo.
Não tendo havido manifestação do depositante, a juntada de certidão automática pelo sistema não pode ser interpretada como pagamento do débito e renúncia ao prazo de impugnação.
A extinção do processo durante o prazo de impugnação configura cerceamento de defesa e deve ser revogada. 9.
Considerando a causa madura para análise quanto ao mérito da impugnação, verifica-se que ambos os cálculos apresentados, tanto pela parte exequente quanto pelo executado, estão incorretos.
Na planilha apresentada pela parte exequente, observa-se a incidência de honorários do cumprimento de sentença sobre o valor total da condenação, o que é incabível, porquanto o executado pagou voluntariamente e antes de ser intimado, o valor de R$ 17.705,50, sobre o qual não há incidência de honorários de cumprimento de sentença, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do CPC, cabendo somente os honorários fixados na fase de conhecimento.
Por outro lado, nos cálculos apresentados pelo executado não há incidência de honorários de cumprimento de sentença sobre o débito remanescente objeto de controvérsia. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença e determinar a restituição dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, intimando as partes à apresentação do cálculo correto e com a incidência de honorários de cumprimento de sentença somente da parte que excedeu os R$ 17.705,50 pagos espontaneamente após a sentença. 11.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, e ante a ausência de contrarrazões. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 16:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:18
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/01/2025 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/01/2025 18:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:16
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/12/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/12/2024 12:48
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:48
Processo Reativado
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30/08/2024 15:26
Baixa Definitiva
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30/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:25
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAQUEL SOARES MIRANDA ROQUE em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE NA REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
CARTÃO QUE NÃO HAVIA SIDO DESBLOQUEADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Itapoã que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e declarou a inexistência dos débitos referente ao cartão virtual final 0726 e condenou a instituição requerida ao ressarcimento do valor de R$ 22.236,30 (vinte e dois mil duzentos e trinta e seis reais e trinta centavos) e ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação de repetição de indébito.
Narrou que é titular de cartão de crédito administrado pela requerida.
Destacou que em setembro de 2023 se deslocou até uma das agências da ré para desbloquear seu cartão de crédito.
Afirmou que, após o desbloqueio, foi informada pela gerente que já havia compras realizadas.
Observou que não reconheceu tais compras, uma vez que não havia promovido nem o desbloqueio do cartão.
Ressaltou que realizou a contestação das referidas transações, contudo não obteve resposta.
Pontuou que desde maio de 2023 já estava sendo cobrada taxa de utilização do cartão com desconto automático e gradativo do seu salário, incidindo a partir de julho de 2023.
Afirmou que requereu o cancelamento do serviço e que em seguida, mesmo sem ter solicitado, lhe foi enviado um novo cartão.
Argumentou que realizou o pagamento total da fatura com o intuito de cessar o desconto direto de seu contracheque. 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 60847586).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 60847595). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões trazidas para análise desta Turma Recursal consistem na análise das alegações de inexistência de falha na prestação do serviço e do não cabimento da indenização por danos morais e da restituição em dobro. 6.
Em suas razões recursais, a requerida, ora recorrente, alegou que não houve falha na prestação do serviço.
Destacou que como não houve o pagamento total das faturas, foram gerados encargos a partir de outubro de 2023, relativos ao atraso no pagamento da fatura de agosto de 2023.
Ressaltou que tal débito pôde ser descontado direto na conta da autora conforme contrato de adesão.
Observou que mesmo não reconhecendo a fraude, realizou o estorno dos valores contestados.
Pontuou que não houve falha na prestação do serviço que ensejasse o dever de indenizar em danos morais ou materiais.
Afirmou também que não houve prova da lesão ao bem jurídico ou má-fé que caracterize o direito a restituição em dobro.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para reformar a r. sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que se minore o valor da indenização por danos morais. 7.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Na espécie, a instituição recorrente não impugnou a informação de que o cartão de crédito da autora foi desbloqueado em setembro de 2023, tornando-se o fato presumidamente verdadeiro.
Assim, não há como prosperar a alegação de que as compras realizadas em agosto de 2023 foram efetuadas pela recorrente, já que o desbloqueio do cartão se deu em setembro do mesmo ano. 8.
Embora a recorrente argumente que estornou os respectivos débitos, tais procedimentos não foram comprovados.
Há no Recurso Inominado apresentação de tela sistêmica na qual consta a informação de cancelamento do cartão, contudo, não há informação quanto aos estornos.
Ressalte-se que conforme se vê nas faturas (ID 60847184 ao ID 60847193) os valores das transações não realizadas pela autora continuaram sendo faturados.
Ademais, em sede de contestação nenhuma informação foi juntada quanto à alegada devolução dos valores.
Dessa forma, cabível a restituição dos valores pagos.
Lado outro, acaso haja a comprovação da efetiva devolução das quantias cobradas e pagas indevidamente, tais valores poderão ser descontados em eventual cumprimento de sentença. 9.
Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência do e.
TJDFT é clara em relação aos elementos autorizadores da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: i) cobrança indevida; ii) pagamento indevido pelo consumidor; iii) engano injustificável ou má-fé.
A autora foi cobrada indevidamente e para não ter restrição em seu nome realizou o pagamento do débito.
Conforme se verifica no documento de ID 60847207, houve a contestação das transações que não foram realizadas pela titular do cartão, contudo, ao invés de promover a suspensão das cobranças e o cancelamento imediato do cartão conforme solicitado, a requerida manteve a cobrança e ainda emitiu novo cartão, conforme informações descritas na inicial e não impugnadas.
Dessa forma, fica demonstrada a omissão e o engano injustificável na manutenção das cobranças e do cartão de crédito.
Assim, deve ser mantida a repetição do indébito. 10.
Dano moral.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A autora foi privada de parte de seus proventos, pois teve os valores da fatura do cartão descontados diretamente de sua conta corrente, conforme informação fornecida pela própria recorrente em suas razões recursais.
Tais descontos indevidos atingem a intimidade da pessoa humana pois restringem os valores destinados ao seu sustento e de sua família.
Ademais, a desídia da instituição financeira para a resolução da contenda, que refere-se a compras efetuadas em cartão de crédito que sequer havia sido objeto de desbloqueio ultrapassa a seara da razoabilidade e denota clara ineficiência na prestação do serviço e impõe ao correntista a perda de considerável tempo útil para ver seus direitos respeitados.
A situação afeta a dignidade da autora, sendo cabível a indenização por danos morais. 11.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do “quantum”, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
O valor fixado pelo juízo singular é adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e atende à função pedagógica do instituto em face do porte da fornecedora. 12.
Recurso conhecido e não provido. 13.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.99/95. -
29/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:20
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/06/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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