TJDFT - 0729101-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/07/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729101-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLEYTON FURTADO CARDOSO *19.***.*91-00 EXECUTADO: PRONTA CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JACKSON SARKIS CARMINATI DESPACHO Concedo à parte exequente derradeiro prazo de 10 dias para que promova o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do cálculo do seu crédito atualizado e indicando bens da parte adversa passiveis de penhora.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CLEYTON FURTADO CARDOSO *19.***.*91-00 em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PRONTA CONSTRUTORA LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CLEYTON FURTADO CARDOSO *19.***.*91-00 em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729101-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLEYTON FURTADO CARDOSO *19.***.*91-00 EXECUTADO: PRONTA CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JACKSON SARKIS CARMINATI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a parte devedora o cumprimento provisório de sentença sobrelevando, em síntese, que o título judicial exequendo ainda não teria transitado em julgado. É a suma do necessário.
Nos termos do artigo 520 e seguintes do CPC, o título executivo judicial não transitado em julgado pode ser provisoriamente executado desde que, contra ele, não penda recurso dotado de efeito suspensivo.
Assim, considerando que o provimento jurisdicional exequendo já foi confirmado em sede de apelação e que a parte devedora não demonstrou que o recurso especial por ela interposto foi excepcionalmente recebido com efeito suspensivo, a deflagração do presente cumprimento, frise-se, provisório de sentença não padece de vícios.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 216297965.
Contudo, este Juízo não se furtará de intervir caso verifique a ocorrência de erro material hábil a ensejar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Nesse contexto, depreende-se do cotejo da sentença de id. 204213257, páginas 25-27,com o acórdão de id. 204213259, páginas 14-28, que a devedora foi condenada a pagar, ao exequente, R$ 33.186,48, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 25 de novembro de 2021 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 25 de janeiro de 2022, e ao patrono desta parte honorários advocatícios de sucumbência à razão de 12% do valor atualizado atribuído à ação (R$ 12.979,02) e de 12% sobre o valor da condenação em sede de reconvenção (R$ 33.186,48).
Apura-se da memória de cálculo de id. 219046605, porém, que o credor, ao apurar a expressão financeira dos honorários advocatícios de sucumbência relativos à improcedência dos pedidos deduzidos na inicial da ação de conhecimento primigênia, incluiu no crédito vindicado (R$ 5.226,32) valor pertinente aos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado atribuído à aludida causa, e não sobre o crédito constituído em seu favor, incorrendo em excesso de execução no valor de R$ 2.398,97.
Diante do exposto, precluindo a decisão, promova o exequente o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do cálculo do seu crédito atualizado e indicando bens da parte adversa passiveis de penhora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:35
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/10/2024 19:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729101-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLEYTON FURTADO CARDOSO *19.***.*91-00 EXECUTADO: PRONTA CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JACKSON SARKIS CARMINATI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 207303279.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado por CLEYTON FURTADO CARDOSO, credor, contra PRONTA CONSTRUTORA LTDA., devedora.
Anote-se.
Gratuidade de justiça deferida ao exequente no feito primigênio (ID nº 204213257, fls. 26).
Prossiga-se na forma do art. 520 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seus advogados constituídos, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 520, § 2º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:04
Outras decisões
-
12/08/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729101-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLEYTON FURTADO CARDOSO *19.***.*91-00 EXECUTADO: PRONTA CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JACKSON SARKIS CARMINATI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, instruindo os autos com certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, "ex vi" do artigo 522, parágrafo único, inciso II, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/07/2024 00:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722304-40.2024.8.07.0001
Cipo - Construtora e Incorporadora LTDA
Cac Lanchonete e Pastelaria LTDA
Advogado: Paulo Cesar Farias Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 15:03
Processo nº 0707188-82.2024.8.07.0004
Trajano Neto e Paciornik - Advogados Ass...
Maria Aparecida de Fatima Rodrigues Alve...
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 14:22
Processo nº 0708550-65.2023.8.07.0001
Advocacia Hernandes Blanco
Papelaria Desenharte LTDA
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 15:52
Processo nº 0727507-80.2024.8.07.0001
Dayane Gimenes de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 15:27
Processo nº 0727507-80.2024.8.07.0001
Dayane Gimenes de Araujo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Camila de Nicola Jose
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 17:33