TJDFT - 0727507-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727507-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE GIMENES DE ARAUJO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:45
Outras decisões
-
24/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727507-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE GIMENES DE ARAUJO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:21
Outras decisões
-
09/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2024 08:37
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DAYANE GIMENES DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727507-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE GIMENES DE ARAUJO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
19/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 12:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727507-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE GIMENES DE ARAUJO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DAYANE GIMENES DE ARAUJO em desfavor do ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S.A, com o objetivo de obter em sede de tutela de urgência a ordem, “determinando que a Ré cesse imediatamente a divulgação das dívidas prescritas da parte Autora em qualquer plataforma de sua responsabilidade, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Não há prova da inscrição dos dados do autor nos cadastros de inadimplentes e não há prova de qualquer prática de cobrança por parte da requerida.
Portanto, não há probabilidade do direito para reconhecer a existência e a prática de cobrança da dívida.
O site SERASA limpa nome não é um cadastro de proteção ao crédito, é um mero site de consulta, mas as informações não são públicas.
Neste sentido, trago a colação os presentes arestos: 4.
A jurisprudência deste Tribunal caminha no sentido de não equiparar a oferta de proposta de acordo via o Serasa Limpa Nome à inscrição no cadastro de inadimplentes, descaracterizando hipótese de dano moral. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1618107, 07018155020228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 28/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO "ACORDO CERTO".
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA. 1.
O registro nas plataformas de negociação de débito e consulta não pública "SERASA LIMPA NOME" e "ACORDO CERTO" não se equipara a inscrição em cadastro de inadimplentes, nem configura, por si só, a realização de cobrança extrajudicial de dívida, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1612021, 07333416920218070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
HONORÁRIOS.
MÍNIMO LEGAL. 1.
A anotação de dívida no Serasa Limpa Nome não se confunde com a negativação do nome do consumidor, devendo os danos morais serem comprovados. 2.
Não se reduz o valor dos honorários advocatícios fixados na r. sentença no mínimo legal de 10% do valor da causa (CPC/2015 85 2). 3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1604635, 07327760820218070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Estamos defronte de uma pretensão massificada (predatória) em que as partes juntam uma tela que não demonstram qualquer anotação restritiva em cadastros de órgãos arquivistas, mas insistem no deferimento e no pleito indenizatório.
Registro, ainda, que o escritório de advocacia capta clientes em diversos Estados da Federação e ajuíza ação no Distrito Federal, pela facilidade de distribuição, celeridade no andamento e complacência no deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
O Judiciário do Distrito Federal está ficando abarrotado de demandas predatórias.
Outrossim, há ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, porquanto não praticou qualquer ato.
Novamente, é uma atividade predatória ajuizada aleatoriamente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, em desfavor do Banco do Brasil, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente decisão os efeitos de mandado de citação.
Solicito os préstimos do CJU para promover baixa do Banco do Brasil do polo passivo.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/07/2024 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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