TJDFT - 0724376-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de VICTOR PAIVA PIRES em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 21:35
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:35
Outras decisões
-
04/08/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/08/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/08/2025 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 17:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de VICTOR PAIVA PIRES em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 15:00
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 14:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724376-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR PAIVA PIRES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES S E N T E N Ç A INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos com base no art. 313, II, do CPC, tendo em vista que o mero requerimento da parte credora não configura "convenção das partes" para fins de aplicação da referida norma.
No mais, verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2025 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:06
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:06
Outras decisões
-
06/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/04/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724376-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR PAIVA PIRES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa SISBAJUD, realizada há menos de 15 dias, restou infrutífera.
Logo, a reiteração dessas diligências somente geraria sobrecarga aos trabalhos desta vara, sem nenhum sucesso, mormente quando se verifica que a parte executada não possui bens passíveis de constrição.
Isso posto, indefiro o pedido de reiteração da consulta SISBAJUD formulado no ID 232684034.
Ademais, esclareço que o art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados, pois nenhum deles se presta à pesquisa de bens em nome do executado que visem à satisfação do crédito perseguido.
Fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 21:08
Recebidos os autos
-
25/04/2025 21:07
Outras decisões
-
22/04/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/04/2025 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 21:05
Recebidos os autos
-
09/04/2025 21:04
Outras decisões
-
09/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 11:29
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:29
Outras decisões
-
25/03/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:38
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 16:49
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 22:04
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:04
Outras decisões
-
02/12/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 09:20
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:20
Outras decisões
-
21/11/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/11/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:18
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724376-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR PAIVA PIRES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após consulta ao CNPJ da requerida, verifico que João Ricardo Rangel Mendes é acionista-diretor da sociedade ré.
Assim, com base no art. 28 do CDC, defiro a instauração e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, com fundamento no art. 133 do CPC.
Suspendo a presente execução (art. 134, §3º do CPC).
Acrescente-se o assunto “Desconsideração de personalidade jurídica”.
Inclua-se o sócio indicado (João Ricardo Rangel Mendes), como terceiro interessado.
Após, proceda-se com a busca de endereços por meio do SISBAJUD e INFOJUD.
Realizadas as buscas, intime-se a parte credora para indicar o endereço a ser diligenciado.
Após, intime-se o sócio para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 135 do CPC.
Após, intime-se o credor para sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os prazos, venham conclusos para decisão acerca do incidente de desconsideração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/10/2024 21:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 21:25
Outras decisões
-
26/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:25
Outras decisões
-
11/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:48
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:48
Outras decisões
-
30/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724376-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR PAIVA PIRES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte devedora fica intimada para quitação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ID 204542040.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 00:00:33. -
29/07/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/07/2024 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 21:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:40
Outras decisões
-
15/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2024 17:25
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
03/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:35
Outras decisões
-
27/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de VICTOR PAIVA PIRES em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/03/2024 18:25
Juntada de Petição de intimação
-
22/03/2024 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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