TJDFT - 0717878-59.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:14
Baixa Definitiva
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21/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:24
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO LOPES LOURENCO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS.
DISPOSITIVOS AUXILIARES DE SINALIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora/recorrente, com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de complementação da prestação jurisdicional.
Em síntese, sustenta que o dispositivo auxiliar adequado para sinalização do trecho em que ocorreu o acidente é a tacha, que tem características, tamanho e finalidade distinta dos tachões e que o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito expressamente proíbe a utilização de tachões em rodovias e prevê a utilização obrigatória das tachas. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62658797).
Contrarrazões apresentadas (ID 63619384). 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial. 4.
Conforme consignado no acórdão, nos itens de 7 a 10, as regras sobre dispositivos auxiliares constam no Volume VI do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, itens 3.3 e 3.4, e prescrevem expressamente a proibição tanto da tacha como do tachão transversalmente em vias públicas.
Com efeito, no caso dos autos, o local do acidente se trata de uma área de retorno e a instalação dos referidos dispositivos (tachão) demarcam as faixas de rolamento, exatamente para inviabilizar que os motoristas, ao fazerem a manobra de retorno, invadam repentinamente a rodovia, devendo, primeiro, acelerar na faixa destinada e delimitada, para depois ingressar em via principal com segurança, não havendo irregularidade em sua instalação no local, segundo o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. 5.
Neste cenário, pretende a parte embargante o rejulgamento da matéria já apreciada exaustivamente no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que sucintamente. 6.
Dessa forma, não há qualquer vicio no julgado, tratando-se de mero inconformismo da parte autora/recorrente. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:23
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:33
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 22:54
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/09/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/09/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/08/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/08/2024 13:46
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/08/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:50
Conhecido o recurso de MARCELO LOPES LOURENCO - CPF: *67.***.*02-91 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 21:43
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/06/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:48
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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