TJDFT - 0714092-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 16:52
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 05:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 22:46
Recebidos os autos
-
02/07/2025 22:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714092-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARISTHER MOREIRA DA SILVA DE ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 17:47:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204543723 Petição Inicial Petição Inicial 24071810173243800000186786017 204543724 Cálculo Petição 24071810173293400000186786018 204543725 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071810173325200000186786019 204543726 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071810173401900000186786020 204543727 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071810173458900000186786021 204543728 Contracheques Outros Documentos 24071810173498400000186786022 204543729 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071810173540400000186786023 204543730 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071810173574300000186786024 204543731 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071810173682900000186786025 204543732 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071810173770300000186786026 204543733 Declaração GAPED Outros Documentos 24071810173829600000186786027 204543734 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071810173876300000186786028 204543735 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071810173910800000186786029 204543737 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071810173940400000186786031 204543739 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071810173968800000186786033 204543740 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071810173997200000186786034 205244508 Decisão Decisão 24072514393431800000187405897 205244508 Decisão Decisão 24072514393431800000187405897 205576856 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072702332547900000187700747 211321148 Certidão Certidão 24091710122668000000192786278 211321148 Certidão Certidão 24091710122668000000192786278 211609980 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091902322352200000193042221 212162983 Petição Petição 24092415140285700000193534412 212303443 Despacho Despacho 24092514225205300000193641636 212303443 Despacho Despacho 24092514225205300000193641636 216915769 Certidão Certidão 24110709475040500000197748792 216926019 Decisão Decisão 24110712083162400000197756581 216926019 Decisão Decisão 24110712083162400000197756581 216926019 Decisão Decisão 24110712083162400000197756581 217225823 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24111102270813300000198024414 224982460 Certidão Certidão 25020614360302900000204835587 224982460 Certidão Certidão 25020614360302900000204835587 225423025 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021102332298400000205224316 225542843 Petição Petição 25021117135237000000205334055 225920010 Decisão Decisão 25021321565682700000205667554 225920010 Decisão Decisão 25021321565682700000205667554 231895295 Petições diversas Petição 25040714201800000000210961434 231895296 Resposta de Ofício Outros Documentos 25040714201800000000210961435 232139747 Certidão Certidão 25040818301203700000211174714 232139747 Certidão Certidão 25040818301203700000211174714 232500227 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25041102421870900000211497618 233182524 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25042211005798600000212117231 233606743 Petição Petição 25042418000641700000212492648 233606744 calculo_gaped_maristher_moreira_da_silva_de_araujo Documento de Comprovação 25042418000758600000212492649 233948623 Decisão Decisão 25042816361956900000212791650 233948623 Decisão Decisão 25042816361956900000212791650 234380191 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25050103031847700000213159182 234756174 Comprovante Certidão 25050616445297600000213499874 234771349 Petição Petição 25050617265317000000213512222 234771350 maristher_moreira_da_silva_de_araujo Comprovante de Pagamento de Custas 25050617265485100000213512223 -
07/05/2025 19:55
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:55
Deferido o pedido de MARISTHER MOREIRA DA SILVA DE ARAUJO - CPF: *99.***.*34-68 (EXEQUENTE).
-
07/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 21:56
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 21:56
Deferido o pedido de MARISTHER MOREIRA DA SILVA DE ARAUJO - CPF: *99.***.*34-68 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714092-76.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARISTHER MOREIRA DA SILVA DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para o DISTRITO FEDERAL manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte contrária a se manifestar.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 14:35:43.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
06/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARISTHER MOREIRA DA SILVA DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:08
Deferido o pedido de MARISTHER MOREIRA DA SILVA DE ARAUJO - CPF: *99.***.*34-68 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714092-76.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARISTHER MOREIRA DA SILVA DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para o DISTRITO FEDERAL manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte contrária a se manifestar se houve o cumprimento da obrigação.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 10:11:44.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
17/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714092-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARISTHER MOREIRA DA SILVA DE ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA com vistas ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação da GAPED aos proventos do(a) requerente, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF. 2.
Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença.
Custas recolhidas ao ID 204543740. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ela ou pelo Sindicato e acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204543723 Petição Inicial Petição Inicial 24071810173243800000186786017 204543724 Cálculo Petição 24071810173293400000186786018 204543725 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071810173325200000186786019 204543726 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071810173401900000186786020 204543727 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071810173458900000186786021 204543728 Contracheques Outros Documentos 24071810173498400000186786022 204543729 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071810173540400000186786023 204543730 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071810173574300000186786024 204543731 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071810173682900000186786025 204543732 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071810173770300000186786026 204543733 Declaração GAPED Outros Documentos 24071810173829600000186786027 204543734 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071810173876300000186786028 204543735 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071810173910800000186786029 204543737 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071810173940400000186786031 204543739 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071810173968800000186786033 204543740 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071810173997200000186786034 -
25/07/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
25/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:39
Deferido em parte o pedido de MARISTHER MOREIRA DA SILVA DE ARAUJO - CPF: *99.***.*34-68 (AUTOR)
-
19/07/2024 13:14
Distribuído por sorteio
-
18/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738311-62.2024.8.07.0016
Ana Clara Alves Borges
American Airlines
Advogado: Rafael Zagnoli Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 17:56
Processo nº 0702985-44.2024.8.07.0015
Wanessa Ribeiro Reis
Carrus Consultoria em Tecnologia da Info...
Advogado: Amanda Christina Cabral Bertin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 15:16
Processo nº 0726937-02.2021.8.07.0001
Dalila Aparecida Brandao do Serro
Jose Humberto Faria Ribeiro
Advogado: Karen Cristina Marques Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2021 17:13
Processo nº 0714372-47.2024.8.07.0018
Lucimar Macedo dos Santos de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 10:41
Processo nº 0704780-47.2022.8.07.0018
Aurea Maria Maciel Rabelo
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 10:39