TJDFT - 0700239-48.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 06:09
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:09
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSENILDE GOMES FEITOSA PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700239-48.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSENILDE GOMES FEITOSA PEREIRA Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação.
Como é cediço, a legitimidade para a causa está relacionada com a pertinência subjetiva da lide.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com situação legitimadora decorrente de certa previsão legal relativamente àquela pessoa e ao respectivo objeto litigioso (artigos 17 e 18 da Lei Adjetiva).
Em razão da adoção da teoria da asserção, a legitimidade para a causa deve ser extraída a partir da narrativa da exordial, sendo prescindível a análise de provas.
Não é em outro sentido o ensinamento de nossa doutrina: Essa análise seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis).
Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, eu todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. (DIDIE JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 366).
No caso dos autos, consoante se extrai do teor da inicial, alega a autora que a instituição financeira falhou no dever de segurança, de modo de que deve ser responsabilizada pelos prejuízos suportados.
Eventual responsabilidade exclusiva de terceiro é matéria referente ao mérito e que não enseja a extinção prematura da lide.
Desta feita, rejeito a preliminar.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que a autora é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, em especial os serviços ofertados pela instituição financeira ré, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma, conforme, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Assim, aplicável a responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço, ora ré, nos termos dispostos no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo a ela a prova de que prestou correta e adequadamente o serviço e se falha houve foi por culpa da autora ou de terceiros.
Na hipótese dos autos, a autora alegou que em 10.01.2024 recebeu e-mail emitido supostamente pela parte ré, informando sobre compras indevidas em seu cartão de crédito e solicitando contato telefônico por meio do número 4003-3542.
O e-mail foi acostado ao ID 183900253, pág. 02 e 06.
Segue a autora afirmando que entrou em contato, seguiu um passo a passo e copiou e colou um código que recebeu via WhatsApp, o que acarretou transação bancária realizada em favor de terceiro, no importe de R$5.999,00.
Ocorre que o número em que recebeu o código para transação bancária é diverso daquele informado no e-mail (ID 183900253, pág. 04), nada esclarecendo a autora sobre a divergência.
Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de falha na prestação do serviço pelo banco.
A autora recebeu e-mail remetido por terceiro e sequer indicou o endereço completo para verificar eventual vínculo com a parte ré.
Na mensagem há indicação de nome e CPF da autora, informações que não são exclusivas da instituição financeira.
Não há qualquer menção acerca do número de conta corrente ou cartão bancário.
A conversa telefônica foi realizada em linha que não era da ré, assim como o WhatsApp indicado na inicial.
Por fim, não se mostra crível que para o desbloqueio de conta ou cartão (a inicial não esclareceu qual dos serviços foi informado o bloqueio), fosse necessário o pagamento para terceiro.
Ademais, a autora teve que encaminhar comprovante da transação realizada (ID 183900253, pág. 05), o que permite concluir que foi ela quem finalizou a transferência e não que terceiro invadiu seu dispositivo bancário.
Não se pode ignorar, ainda, que a instituição que recebeu os valores é diversa (PAGSEGURO INTERNET IP.
S.A) e que havia expressa indicação do real beneficiário da transferência (Daniel Roger dos Anjos Araújo).
Diante deste cenário fático, verifica-se que a autora não adotou as cautelas necessárias para impedir a conduta ilícita de terceiro, de modo que sua culpa exclusiva permitiu a concretização da fraude.
Não se ignora o teor da Súmula 479 do STJ que prevê a responsabilidade objetiva de terceiros por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes ou delitos praticados por terceiros.
Contudo, no caso em tela, juntamente com a conduta de terceiro, houve culpa exclusiva da autora, que não observou a diligência mínima que se espera quando se faz operações bancárias.
No caso em tela, não houve demonstração de que terceiro fraudador possuísse informações bancárias da autora ou ainda dados pessoais sensíveis, em razão de falha do dever de segurança do réu, de modo que não lhe pode ser imposta qualquer responsabilidade.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FALSA VENDA DE CRIPTOMOEDAS.
PERFIL HACKEADO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DA VÍTIMA.
FALHA DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
REPARAÇÃO MATERIAL INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSOS DOS REQUERIDOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos tanto pela autora quanto pelos requeridos, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos em nome da autora e condenar os réus, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 2.154,00. 2.
Recursos tempestivos e adequados à espécie.
Preparos regulares.
Gratuidade de justiça requerida pela autora.
Contrarrazões oferecidas pela autora e pelos réus. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 4.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretendeu a declaração de nulidade de empréstimos e de dívida de cartão de crédito referentes a operações que foram realizadas por terceiros fraudadores, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e materiais. 5.
Apesar de não ter sido explicitado na petição inicial, consta do Boletim de Ocorrência nº 2449/2023 que a autora, em 16/03/2023, visualizou anúncio na rede social Instagram no qual uma amiga informava ter investido o valor de R$ 4.000,00 em criptomoedas e ter recebido R$ 9.000,00 de retorno.
Após confirmar a informação com a amiga por mensagem no Instagram, a autora fez contato com o número 61 996850175 por WhatsApp para obter informações sobre o investimento, mas não realizou nenhum pagamento na ocasião.
Em 07.04.2023, 22 dias após, a autora novamente mandou mensagem por WhatsApp para o mesmo número, com a intenção de realizar o investimento em criptomoedas, ocasião em que transferiu via PIX R$ 1.100,00, para terceiro/pessoa física, com a promessa de obter retorno imediato de R$ 2.500,00.
Em seguida, recebeu mensagem (11 917633107) de suposto suporte técnico que iria orientá-la no resgate.
Após a autora acessar o link encaminhado, estabeleceu-se a comunicação via GoogleMeet na qual o interlocutor visualizava a tela de seu telefone.
De forma orientada, e sob o argumento de que seriam apenas simulações, a própria autora realizou 3 empréstimos na sua conta NU Bank, nos valores de R$ 10.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00.
Após, realizou ainda mais 3 transferências via PIX.
Após encerrar a ligação, percebeu que havia sido vítima de golpe e ligou para a amiga, oportunidade em que soube que a postagem sobre investimentos em criptomoedas havia sido feita por hackers, e não por ela. 6.
Do recurso da autora.
Pugna pela reforma da sentença para a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7.
Do recurso do banco réu.
Pugna pela reforma total da sentença para fins de julgar extinta a ação em face do Nubank, sem julgamento de mérito.
Alega estarem presentes as causas de exclusão da responsabilidade civil previstas no art. 14, §3º, I e II, do CDC, dada a conduta da autora.
No mérito, salienta que as operações foram todas realizadas com a utilização da senha pessoal e concordância da autora, não havendo qualquer responsabilidade a ser atribuída ao Nubank. 7.1 - No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Efeito suspensivo indeferido; 7.2 - Preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta o recorrente Nubank ser parte ilegítima por não ter qualquer relação com os fatos narrados.
Porém, segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No presente caso, a autora narra que o banco recorrente concorreu para o dano que sofreu havendo pertinência entre a situação fática narrada e todas as partes do processo.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade do réu ré para figurar no polo passivo.
A verificação da responsabilidade ou não da parte ré é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Assim, rejeitada a preliminar aduzida. 8.
Do recurso do segundo réu (FACEBOOK).
Em razões recursais, alega a ausência de vício de segurança tendo em vista os vários procedimentos e orientações oferecidos ao usuário para manterem as contas seguras.
Afirma não haver responsabilidade do Provedor no evento danoso em razão de ser fato de terceiro, que não se confunde com falha da plataforma.
Cita, ainda, legislação específica que regula os deveres e obrigações das empresas provedoras de serviços de aplicações de internet (Lei 12.965/2014 - Marco Civil da Internet), que dispõe no art. 19: Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. 9.
Da análise dos autos, não resta dúvida acerca da conduta desidiosa da autora.
Além de não ter verificado de forma diligente a veracidade das postagens veiculadas no Instagram, não atuou com a cautela necessária aos negócios celebrados pela internet.
Somente 22 dias após ter realizado o primeiro contato com os supostos investidores e ter sofrido o golpe, ligou para a amiga que supostamente havia postado o anúncio.
Ao longo desse ínterim, não é crível que a autora, aparentemente pessoa inexperiente no ramo e intencionando fazer investimentos, não tenha buscado alguma forma eficaz de orientação quanto à veracidade e riscos inerentes ao negócio de investimentos em criptomoedas, nem mesmo com a própria amiga. 10.
Ao negligenciar os procedimentos básicos de segurança, a autora atraiu para a si a culpa exclusiva pelo prejuízo e, consequentemente, excluiu a responsabilidade dos réus, uma vez que, de acordo com o art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 11.
Não se pode negar que incumbe aos requeridos oferecer segurança aos usuários dos serviços prestados.
Todavia, a dinâmica dos fatos revela que não se pode lhes imputar qualquer conduta ilícita, já que foi a própria consumidora quem deu causa ao resultado lesivo ao tomar a iniciativa de entrar em contato com terceiros desconhecidos para realizar investimentos sem antes se precaver.
Sob essa ótica, não se vislumbra campo fértil para responsabilizar as partes requeridas pelo evento danoso. 12.
Precedente: "A conduta dolosa do fraudador, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento da recorrente, que deveria se certificar sobre a idoneidade do anunciante do veículo, acabaram por propiciar a consumação do delito, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
Dessa forma, está caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, a afastar a pretensão indenizatória do recorrente. (Acórdão 1756431, 07042293620238070017, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 13.
Nesse contexto, não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os fatos que geraram prejuízos à autora, a responsabilidade objetiva das partes requeridas deve ser afastada. 14.
Recurso da parte autora CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Recursos dos requeridos CONHECIDOS, PRELIMINAR suscitada pelo banco réu REJEITADA e, no mérito, PROVIDOS.
Sentença reformada para julgar o pedido improcedente. 15.
Condenada a autora/recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida (Código de Processo Civil, artigo 98, § 3º). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.(Acórdão 1784674, 07068563720238070009, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, extingo esta fase cognitiva, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Assinado e datado eletronicamente -
25/07/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSENILDE GOMES FEITOSA PEREIRA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 06:06
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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12/03/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 02:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSENILDE GOMES FEITOSA PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 00:01
Recebidos os autos
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18/01/2024 00:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/01/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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