TJDFT - 0714806-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714806-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: DAIANE CRISTINA MIRANDA REQUERIDO: MPDFT Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva com tutela de urgência apresentado pela Defesa de Daiane Cristina Miranda.
Argumenta que a ré está presa há mais de 70 dias, sendo que a audiência de instrução ainda não foi marcada, e que ela possui três filhos menores.
Alega, ainda, que o decreto prisional não foi idoneamente fundamentado e que a acusada preenche os requisitos para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, requer, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar (Id. 204094429).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela rejeição do pedido de revogação da segregação cautelar, sustentando que não há qualquer alteração no contexto fático-jurídico que justifique, por si só, a revogação da medida (Id. 205004932). É o relato necessário.
Decido.
Tem razão o Ministério Público.
A prisão preventiva de Daiane foi decretada nos autos cautelares nº 0707525-23.2024.8.07.0020 em 24/04/2024, sob o fundamento da garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime em tese praticado por ela.
Desde então, não houve qualquer mudança fática ou jurídica que enseje a modificação dos fundamentos daquela decisão, permanecendo eles inalterados.
Embora a Defesa sustente que “durante esse período na prisão a Requerente conseguiu ficar consciente o suficiente para entender que precisa de um lar estável e um emprego fixo”, isso, por si só, não representa uma mudança fática suficiente para garantir que Daiane não irá delinquir novamente.
Ressalte-se que consta do relatório da autoridade policial que os agentes policiais foram informados de que a autora dissera que “terminaria o serviço” caso a vítima retornasse à região do Areal.
No se que refere à alegada demora em designar audiência de instrução, esclareço que os autos tramitam em regularidade, não podendo se falar em constrangimento ilegal do Judiciário.
A esse respeito, entende o STJ que “eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional” (AgRg no RHC n. 197.792/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).
Ademais, os requisitos da medida foram todos cumpridos, senão vejamos.
Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Em relação à materialidade e aos indícios suficientes de autoria, estes já foram reconhecidos por este Juízo quando do recebimento da denúncia.
Ainda assim, reitero aqui que os documentos de investigação juntados aos autos principais (processo 0707362-43.2024.8.07.0020) comprovam tanto a ocorrência do delito (por exemplo, a ocorrência policial de Ids. 154533267 e 15437181 daqueles autos), quanto indicam suficientemente a autoria da ré, como se vê não só pelo depoimento da vítima, mas também pelas declarações da mãe de Daiane na delegacia (Id. 193374054 daqueles autos).
Aliás, a esse respeito, convém destacar que a mãe da ré informou que expulsou Daiane de casa, pelo fato de ela ser muito agressiva por conta do uso de drogas.
Disse inclusive que já tentou internar a filha em uma clínica de tratamento, mas que ela recusou.
Narrou também que já foi acionada pelo Conselho Tutelar pelo fato de Daiane ter largado o filho sozinho no CAIC e que ela, a avó da criança, teve que ir resgatá-la.
Assim sendo, embora a Defesa tenha comprovado que a ré é mãe de três crianças, todas elas são criadas por outros parentes, já que Daiane é pessoa em situação de rua e, ao que tudo indica, não tem condições de criar os menores.
Também deve-se frisar que a manutenção da liberdade da acusada representa risco concreto à garantia da ordem pública.
Isso porque Daiane teria desferido golpes de faca contra a vítima simplesmente por ter suposto que ela havia subtraído para si seu celular.
Um motivo banal que teve uma reação totalmente desproporcional, o que demonstra o descaso da ré com a vida alheia e com a observância das regras convivência em sociedade.
Além disso, conforme dito acima, há relatos de que a acusada teria dito que consumaria o crime caso a vítima aparecesse na região.
Portanto, sua liberdade coloca em risco tanto a vida da vítima quanto a ordem pública.
Finalmente, está também preenchido um requisito objetivo da prisão preventiva previsto no art. 313 do CPP, pois se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (inciso I).
Por essas razões, INDEFIRO o pedido da Defesa e MANTENHO a prisão preventiva de Daiane Cristina Miranda.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
24/07/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:56
Determinado o arquivamento
-
23/07/2024 17:56
Indeferido o pedido de DAIANE CRISTINA MIRANDA - CPF: *45.***.*10-16 (REQUERENTE)
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23/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/07/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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