TJDFT - 0702389-88.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:08
Indeferido o pedido de RONALDO DE ANDRADE LANZELLOTTI - CPF: *18.***.*33-91 (REVEL)
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19/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA LANZELLOTTI em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RONALDO DE ANDRADE LANZELLOTTI em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/08/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702389-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REVEL: RONALDO DE ANDRADE LANZELLOTTI, THIAGO DA COSTA LANZELLOTTI SENTENÇA HDI SEGUROS S.A. propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de RONALDO DE ANDRADE LANZELLOTTI e THIAGO DA COSTA LANZELLOTTI, em 04/04/2023 12:23:29, partes qualificadas.
Narra que através da apólice nº 01.045.431.354814 firmou contrato de seguro, tendo como objeto o veículo “Nissan Versa Sv 1.6 16v Flexstart 4p Mec., cor preta, Ano/Modelo: 2015/2016, de placas: PAM-0059”, se obrigando a ressarcir os danos que o veículo segurado viesse a sofrer.
Alega que, em 11/02/2017, o veículo segurado pela autora foi atingido, em sua traseira, pelo veículo VW Polo, de placa AQG-0149, o qual também havia sido atingido em sua traseira pelo veículo “VW Fox 1.0 Mi Total Flex 8V 5p, cor branca, Ano/Modelo: 2012/2013, de placas: JDQ-9J55”, de propriedade do 1º Requerido e conduzido pelo 2º Requerido.
Afirma que o acidente foi provocado pela conduta lesiva do réu, o qual, no momento dos fatos, não conduzia seu veículo com atenção, sem manter a distância de segurança devida, logo não percebeu que os veículos a sua frente estavam parados.
Alega que o veículo assegurado pela autora não contribuiu para a ocorrência do acidente, pois estava reduzindo a velocidade em razão do semáforo, quando foi atingido.
Sustenta que a dinâmica do acidente está relatada no boletim de ocorrência, do qual se extrai que a culpa é totalmente imputável ao réu.
Relata que em virtude do sinistro ora em comento, o segurado da Requerente ajuizou uma ação de indenização por danos materiais (autos nº 0002582-75.2017.8.07.0011, ajuizada em 7/7/2017) em face dos Requeridos e de sua seguradora, a fim de pleitear danos morais e materiais.
Nessa demanda as partes firmaram acordo, em que a seguradora dos requeridos assumiu o pagamento de sete mil ao cliente da ora autora, acordo firmado em 9/3/2021, com sentença homologatória em 16/4/2021 e trânsito em julgado em 9/6/2021.
Relata a interrupção da prescrição da pretensão indenizatória em relação aos réus no processo 0710292-33.2020.8.07.0001, ajuizado em 6/4/2020.
Assevera que, em razão do acidente, o veículo assegurado sofreu danos materiais, necessitando de reparos e troca de peças, no total de R$21.686,14.
Discorre sobre o seu direito de receber, em sub-rogação, a quantia despendida (art. 789, CC, e Súmula 188, STF) e da responsabilidade subjetiva do réu.
Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de R$21.686,14.
Junta procuração e documentos de ID 154661832 a ID 154840910.
O réu THIAGO foi citado no ID 172517305 (WhatsApp (61) 98102-1636) e o réu RODRIGO foi citado no ID 172999945 (COLÔNIA AGRÍCOLA RIACHO FUNDO I, CHÁCARA 16, CONJUNTO C, LOTE 16, CONDOMÍNIO CALIFÓRNIA, RIACHO FUNDO I-DF), mas permaneceram inertes.
No ID 178397981 foi decretada a revelia.
A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide no ID 181567058. É o relatório, passo a decidir.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I e II do CPC.
Cuida-se de pedido de ressarcimento pela seguradora em razão de ter efetuado o pagamento dos danos sofridos no veículo segurado (art. 786 CC).
São elementos indispensáveis para obter a indenização são: o dano causado, que é a diminuição patrimonial (dano material), aquilo que a vítima deixou de auferir (lucros cessantes) ou a violação a algum dos atributos da personalidade (dano moral); o nexo causal, consistente na vinculação entre a ação ou omissão do agente e o dano experimentado; e a conduta lesiva.
O ato ilícito, apto a desencadear a responsabilidade civil, é composto de antijuridicidade (contrariedade a preceito legal ou violadora do dever geral de cautela) e culpabilidade.
A culpabilidade, por sua vez, refere-se ao aspecto subjetivo da conduta lesiva, podendo ocorrer por dolo ou por culpa.
Verificando-se a existência desses três elementos surgirá a obrigação de indenizar, a qual somente poderá ser elidida por alguma causa excludente de responsabilidade.
Incontroverso nos autos o sinistro ter ocorrido no dia 11/02/2017, no qual o veículo segurado pela autora foi atingido, em sua traseira, pelo veículo VW Polo, de placa AQG-0149, o qual também havia sido atingido em sua traseira pelo veículo “VW Fox 1.0 Mi Total Flex 8V 5p, cor branca, Ano/Modelo: 2012/2013, de placas: JDQ-9J55”, de propriedade do 1º Requerido e conduzido pelo 2º Requerido.
Outrossim, não recaem dúvidas sobre a dinâmica do acidente, os danos causados ao veículo segurado e conserto realizado pela autora, consoante se extrai da documentação coligida aos autos, notadamente do boletim de ocorrência (ID 154661836), anotação de sinistro (ID 154661840), nota fiscal (ID 154661837) e comprovante de pagamento (ID 154661838).
Ademais, como não houve contestação, presume-se verdadeira a alegação de que o primeiro réu é o proprietário de veículo e o segundo o condutor no momento do acidente, nos termos do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, no acordo firmado entre as partes, ID 154661842 nos autos 0002582-75.2017.8.07.0011 ambos os requeridos anuíram ao ajuste.
O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
O inciso II do art. 29 (e art. 192) do mesmo diploma dispõe que, em trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação, como in casu, “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
Não há relato nos autos de que as condições climáticas, de visibilidade e de estrutura da via estivessem prejudicadas, no momento dos fatos, de modo a contribuir para a ocorrência do acidente.
Na situação posta em debate vislumbra-se que o motorista réu não logrou em atender à determinação do CTB, de manter distância mínima de segurança do veículo à sua frente e dirigir com atenção, segurança e prudência, acarretando a colisão entre os automotores descritos na inicial.
Dessume-se, assim, a ocorrência de conduta ilícita e culpa pelo segundo requerido.
Doutro lado, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada.
Conclui-se, então, pela responsabilidade civil dos requeridos em arcar com os prejuízos suportados pela autora, tendo em vista não ter restado provado nos autos nenhuma causa exonerativa de responsabilidade civil.
Resta a analisar o valor a ser indenizado.
O documento de ID 154661837 e ID 154661838, demonstram o pagamento da autora pelas peças e serviços de reparo realizados, no importe de R$21.686,14.
Assim, o valor a ser pago pelos réus à autora importa em R$21.686,14, que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros legais de mora de (art. 406 CC) a contar do pagamento em 19/05/2017 (ID 154661838), conforme requerido pela autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os requeridos, RONALDO DE ANDRADE LANZELLOTTI e THIAGO DA COSTA LANZELLOTTI, a pagar à autora, HDI SEGUROS S.A., por danos materiais, a quantia de R$ R$21.686,14, atualizada monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar a contar do pagamento 19/05/2017 (ID 154661838).
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, art. 85, §2º CPC.
Exclua-se anotação de prioridade de tramitação (maior de 60 anos) por não ser a hipótese dos autos.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
25/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:53
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de RONALDO DE ANDRADE LANZELLOTTI em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA LANZELLOTTI em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:44
Decretada a revelia
-
30/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2023 11:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/05/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 17:16
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:16
Outras decisões
-
06/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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