TJDFT - 0761263-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
27/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
26/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ODIMARY ARAUJO COSTA REIS SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ODIMARY ARAUJO COSTA REIS SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ODIMARY ARAUJO COSTA REIS SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:53
Publicado Edital em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ODIMARY ARAUJO COSTA REIS SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ODIMARY ARAUJO COSTA REIS SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:40
Publicado Edital em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - INTERDIÇÃO Processo Nº 0761263-35.2024.8.07.0016 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: CLAUDIA LUCIANA DA SILVA A Dra.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0761263-35.2024.8.07.0016, ajuizada por REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em desfavor de REQUERIDO: CLAUDIA LUCIANA DA SILVA, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 22/11/2024, devidamente transitada em julgado em 05/02/2025, a INTERDIÇÃO de REQUERIDO: CLAUDIA LUCIANA DA SILVA, Brasileira, Solteira, CPF Nº *36.***.*73-78, RG Nº 2709941 SSP/DF, tendo sido declarado(a) incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a) REQUERENTE: ODIMARY ARAUJO COSTA REIS SILVA, Brasileira, Viúva, Aposentada, CPF Nº *78.***.*09-91, RG Nº 459.310 SSP/DF, para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 14 de fevereiro de 2025.
Eu, Aline Maria Assis Varandas, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente.
Aline Maria Assis Varandas Diretora de Secretaria -
26/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ODIMARY ARAUJO COSTA REIS SILVA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de ODIMARY ARAUJO COSTA REIS SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ODIMARY ARAUJO COSTA REIS SILVA em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Publicado Edital em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:49
Expedição de Edital.
-
19/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 07:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/02/2025 16:40
Expedição de Termo.
-
14/02/2025 16:02
Expedição de Termo.
-
14/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:21
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ODIMARY ARAUJO COSTA REIS SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/11/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
12/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
08/11/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 16:30, 2ª Vara de Família de Brasília.
-
19/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 16:30, 2ª Vara de Família de Brasília.
-
10/09/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0761263-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) DECISÃO Trata-se de ação de interdição movida por ODIMARY ARAÚJO COSTA REIS SILVA em face de CLÁUDIA LUCIANA DA SILVA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe De início, entendo assistir razão ao Ministério Público quanto à necessidade de correção do polo ativo da demanda, eis que a autora, embora seja pessoa aparentemente próxima da curatelando, não satisfaz os requisitos contidos no art. 747 do CPC, razão pela qual é incabível considerá-la como legitimada para figurar no polo ativo da demanda.
Posto isso, acolho o parecer de ID 205017322 e determino a inclusão no Ministério Público no polo ativo da demanda, devendo a Sr.
Odimary figurar como interessada.
Proceda-se a correção cadastral.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Atenta à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, inclusive ao relatório médico de ID 203937895, constato que 205017322 padece de doença mental que compromete sua capacidade de determinação e administração.
As provas até o momento apresentadas demonstraram a veracidade das alegações iniciais da parte autora quanto a estar a parte requerida com severo impedimento para exprimir a sua vontade, ou mesmo de discernir quanto a administração de seus bens, porquanto foi diagnosticada com Retardo Mental Moderado (CID F 71).
Essa situação, somada ao falecimento da genitora (ID 203933642, expõe a urgência para a nomeação de um curador provisório em razão de a parte requerida estar impossibilitada de administrar os seus bens e de realizar negócios, atendendo, assim, aos interesses da própria curatelada.
Deste modo, justifica-se a antecipação da tutela reclamada, para, com base no artigo 87 da Lei 13.146/2015 e no artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, colocar a ré sob curatela.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para colocar CLÁUDIA LUCIANA DA SILVA sob curatela para prática de atos patrimoniais e negociais.
Com esse objetivo, nomeio Sra.
ODIMARY ARAÚJO COSTA REIS SILVA como sua curadora provisória.
A curadora fica ciente de que qualquer renda auferida pelo interditando deve ser utilizada exclusivamente em benefício desse, vedada a contratação, em nome da parte requerida de empréstimos bancários, bem como de financiamentos de qualquer espécie sem autorização prévia deste Juízo. 1) Tome-se por termo o compromisso. 2) Dou à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO a ser encaminhado para a ANOREG e para a Junta Comercial do DF, a respeito da curatela em caráter provisório, bem como para fins de registro no Cartório de Registro Civil. 3) Cite-se e intime-se o interditado com averiguação de sua condição pessoal.
O Oficial de Justiça deve cumprir o disposto no §1º do artigo 245 do Código de Processo Civil, procedendo à descrição minuciosa das condições físicas e mentais do interditando, inclusive esclarecendo se o mesma possui condições de comparecer à audiência. 4) Após a diligência de citação, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade de audiência para entrevista pessoal, bem como acerca da possibilidade de elaboração de laudo médico simplificado, pela equipe que acompanhada o interditando, acerca de sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. 5) Havendo interesse, designe-se audiência de interrogatório. 6) Não havendo interesse, dê-se vista à Curadoria Especial para apresentação de impugnação e quesitos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de quesitos.
Na hipótese do interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se a interessada.
Datado e assinado digitalmente ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
26/07/2024 15:22
Expedição de Termo.
-
26/07/2024 15:22
Expedição de Termo.
-
26/07/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 05:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:42
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
25/07/2024 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
23/07/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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