TJDFT - 0730328-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0730328-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENOVAR ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Sentença Proferida na Origem – Recurso Prejudicado Retire-se de pauta.
Conforme ofício de ID 64498240, a juíza a quo informou a prolação de Sentença nos autos originários.
Com efeito, há perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foi a apreciada a Tutela de Urgência, situação de cognição sumária, quando prolatada a Sentença, ato baseado em cognição exauriente.
Nesses termos, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos dos arts. 1.011, I e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
30/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
28/09/2024 12:49
Prejudicado o recurso
-
27/09/2024 15:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
-
26/09/2024 20:39
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
28/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0730328-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENOVAR ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN D E S P A C H O Manifesta-se a agravante acerca da permanência do interesse recursal, ante a manifestação do Detran/DF, nos autos originários (ID de origem 207966179).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
19/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:27
Determinada Requisição de Informações
-
19/08/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RENOVAR ENGENHARIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0730328-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENOVAR ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Baixa de Gravame - Urgência Não Demonstrada - Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O agravante requer seja o agravado compelido a cancelar o gravame incidente sobre o veículo de sua propriedade.
Em uma análise sumária, vislumbro a probabilidade do direito, porquanto o agravante quitou os empréstimos cujo veículo havia sido oferecido como garantia, razão pela qual não há motivo para permanecer com a inscrição do gravame.
Entretanto, não vislumbro a urgência na medida, devido ao perigo de irreversibilidade da decisão.
Além disso, como bem pontuou o Juiz a quo, “o pedido liminar se confunde com o mérito.” Dessa maneira, não existe, no caso concreto, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Inexistente a urgência, faz-se necessário aguardar a Decisão Colegiada, após o exercício do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo e recebo o recurso no seu efeito meramente devolutivo.
Ao Agravado, para contrarrazoar o recurso, por meio de Remessa Eletrônica.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-o das Informações.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
24/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
23/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
23/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705477-03.2024.8.07.0017
Diego Alves Barreto
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Aiana Carla Oliveira Pereira Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 15:16
Processo nº 0702865-92.2019.8.07.0009
Hospital Anchieta LTDA
Gideoni Nunes Borges
Advogado: Gabriela de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2019 11:11
Processo nº 0718007-90.2024.8.07.0000
Adriana Batista Pagidis Franca
Adriana Batista Pagidis Franca
Advogado: Antonio Angelo da Silva Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 16:10
Processo nº 0044591-29.2010.8.07.0001
Jose Romeu Aguiar de Lima
Adir de Oliveira
Advogado: Eleusa Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 15:30
Processo nº 0761263-35.2024.8.07.0016
Odimary Araujo Costa Reis Silva
Claudia Luciana da Silva
Advogado: Karinne Fernanda Nunes Moura Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 13:58