TJDFT - 0735772-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES PENEDO em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/06/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:17
Outras decisões
-
21/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
14/12/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735772-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERNANDES PENEDO REU: CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na sentença. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise da prova documental produzida nos autos.
Portanto, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/10/2024 10:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/10/2024 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735772-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERNANDES PENEDO REU: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERNANDES PENEDO para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2024 18:02:32. -
14/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 14:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/09/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735772-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERNANDES PENEDO REU: CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por PEDRO HENRIQUE FERNANDES PENEDO em desfavor de CARTÃO BRB S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que: “(I) Declare ser indevida a cobrança de R$ 7.777,11 e, por conseguinte, condene a ré a restituir a quantia acrescida da dobra, no valor de R$ 15.886,44 e (II) Condene a ré no pagamento de R$7.300,00 (sete mil e trezentos reais), a título de danos morais.” A parte ré ofereceu contestação (ID 203626941), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Analisadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora possui cartão de crédito emitido pela ré.
Narra o autor que teria notado o lançamento de duas transações estranhas na fatura do seu cartão.
Assim, apesar de ter contestado as transações, a requerida manteve a cobrança, razão pela qual requer a declaração da inexistência do débito com restituição do valor pago.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, a própria requerida admite que as transações impugnadas pelo autor foram realizadas de forma irregular, tendo, inclusive, realizado o estorno do montante após a propositura desta ação.
Assim a análise do mérito se restringe a apreciar a restituição em dobro e o pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao pedido de devolução em dobro, tenho que este não merece acolhimento, na medida em que o caso dos autos não se trata de hipótese de cobrança indevida, mas sim de falha na prestação do serviço (Art.14, CDC).
Neste contexto, o TJDFT tem se posicionado no sentido de que “Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança." (Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.) No caso dos autos, apesar de o consumidor ter realizado o pagamento relativo as transações objeto de fraude, não há indícios de quebra da boa-fé objetiva por pare do banco réu.
Neste ponto, colaciono julgado da 4ª Turma Cível deste tribunal no sentido de que o pagamento de parcelas relativas a operações decorrente de fraude não enseja a devolução em dobro, vide: "Repetição do indébito.
Forma simples.
A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor (REsp 1626275 / RJ 2015/0073178-9, Relator(a), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147).
O lançamento das parcelas decorrentes da fraude no empréstimo consignado da autora, por si só, não configura má-fé da instituição financeira.
A repetição do indébito, portanto, deve ocorrer de forma simples." (Acórdão 1784150, 07283048220228070015, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 27/11/2023.) Por estas razões, já tendo ocorrido a restituição do valor pago pelo consumidor, deixo de acolher o pedido relativo à devolução em dobro.
Por fim, tenho que o autor experimentou dano de ordem moral, notadamente porque foi vítima de falha dos mecanismos de segurança da ré, o que ocasionou a diminuição do seu patrimônio.
Deste modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar a parte ré ao pagamento a parte autora da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (30/04/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 22:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735772-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERNANDES PENEDO REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 21:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:30
Outras decisões
-
22/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
-
29/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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