TJDFT - 0708279-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:03
Indeferido o pedido de SONIA LOURENCO MIDOSI MAY - CPF: *77.***.*77-49 (EXEQUENTE)
-
18/05/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:23
Expedido alvará de levantamento
-
05/05/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 23:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 00:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708279-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA LOURENCO MIDOSI MAY EXECUTADO: ALUMEGA VIDROS E ESQUADRILHOS LTDA DESPACHO Com razão a parte executada quanto à duplicidade de aplicação da multa e honorários nos cálculos de id 228468889. À parte exequente para manifestação e retificação dos cálculos.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, intime-se a executada no mesmo prazo.
Caso haja concordância das partes em relação aos cálculos e ao parcelamento do débito, os valores deverão ser transferidos eletronicamente para a conta bancária da exequente indicada no id 228468889, devendo as partes se absterem de juntar comprovante de pagamento nos autos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/03/2025 21:51
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:55
Juntada de Petição de memoriais
-
17/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 20:16
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:16
Expedido alvará de levantamento
-
19/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALUMEGA VIDROS E ESQUADRILHOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/12/2024 17:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:03
em cooperação judiciária
-
25/11/2024 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/10/2024 03:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALUMEGA VIDROS E ESQUADRILHOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALUMEGA VIDROS E ESQUADRILHOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708279-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA LOURENCO MIDOSI MAY EXECUTADO: ALUMEGA VIDROS E ESQUADRILHOS LTDA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/09/2024 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 07:16
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:40
Determinado o arquivamento
-
27/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/08/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 12:38
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALUMEGA VIDROS E ESQUADRILHOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SONIA LOURENCO MIDOSI MAY em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708279-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA LOURENCO MIDOSI MAY REQUERIDO: ALUMEGA VIDROS E ESQUADRILHOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a rescisão do contrato de compra e venda, cumulado com prestação de serviços de instalação de esquadrias, entabulado entre as partes; além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da incompetência territorial - Foro de Eleição A parte requerida alega preliminarmente a incompetência territorial, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro.
No caso, trata-se, pois, de relação de consumo, o que atrai a aplicação da norma prevista no art. 101, inciso I, do CDC, segundo a qual, o consumidor lesado poderá propor ação de reparação de danos em seu domicílio, em que pese ser diverso o local onde o contrato foi firmado.
Assim, não acolho a preliminar arguida.
Inexistindo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
Da rescisão contratual e da devolução dos valores pagos O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, eis que suficiente a prova documental produzida quanto às questões de fato suscitadas.
De início, ressalte-se que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º, do CDC).
O quadro delineado nos autos revela que as partes entabularam entre si contrato de compra e venda de esquadrias de alumínio (janelas), cumulado com prestação de serviços de instalação, a serem entregues e instaladas no endereço da parte autora (id 185269417).
Destaca-se que o valor total acordado entre as partes foi de R$ 25.000,00, pago da seguinte forma: 50% do valor no ato da contratação, e os outros 50% no momento da entrega do serviço, tendo o réu o compromisso de entregar as esquadrias e executar o serviço no prazo de 40 dias corridos, a partir da assinatura do contrato, o que não foi honrado pela parte demandada (contrato id 185269417; cláusula 5ª), embora a requerente tenha cumprido a sua obrigação e efetuado o pagamento de R$ 12.500,00 no dia 27/07/2023.
A parte requerida sustenta que o atraso na entrega e execução do serviço de fato ocorreu, porém, por motivos alheios a vontade da empresa ré, uma vez que, próximo ao início das obras, o condomínio informou que o projeto inicialmente apresentado passaria por alterações, em razão de a obra envolver a fachada de prédio em área considerada tombada.
Acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e suas excludentes, dispõe o art. 14, §3º, I e II, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No presente caso, conquanto tenha apresentado sua contestação, tenho que a parte ré não obteve êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), bem como não conseguiu comprovar alguma das causas excludentes de sua responsabilidade objetiva (§3º do art. 14 do CDC).
Por outro lado, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos juntados aos autos, dentre eles, o contrato de prestação de serviços, o comprovante de pagamento do serviço, bem como os prints das conversas havidas entre as partes por meio de aplicativo de celular.
Acrescente-se o fato de haver cláusula contratual dispondo que o serviço contratado deveria ser concluído pela ré no prazo de 40 dias corridos.
Assim, o atraso de aproximadamente 2 (dois) meses para o início da execução do serviço, fato incontroverso nos autos, por si só, autoriza a rescisão do contrato, com fulcro no art. 35, III, do CDC.
Em outras palavras, a parte contratada precisa entregar o serviço que foi prometido, na forma pactuada entre as partes, caso contrário, o contrato pode ser cancelado.
Portanto, não há dúvidas de que houve falha na prestação de serviço e, verificado que foi a ré quem deu causa à rescisão contratual, tenho que o desfazimento do contrato com a restituição da integralidade dos valores pagos pela autora é medida de rigor.
Dos danos morais Quanto ao pedido de dano moral, tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Na espécie, verifica-se que o inadimplemento contratual observado não teve o condão de violar atributos da personalidade da autora, de sorte que se cingiram a aborrecimentos ínsitos à vida em sociedade, que não configuram dano moral, em sua acepção jurídica, razão pela qual é indevida a condenação da ré ao pagamento da compensação pleiteada a esse título.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda cumulado com prestação de serviços entabulado entre as partes, sem ônus para a parte autora; 2) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a título de restituição de quantia paga, corrigida monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde o desembolso, e acrescida de juros de mora desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 00:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
17/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 20:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 20:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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