TJDFT - 0722970-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de 46.803.669 WLEIBIELLE FERREIRA MOURA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de 36.835.498 PAULO RODRIGO SILVA DE SENA em 01/08/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:47
Publicado Edital em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0722970-35.2024.8.07.0003 AUTOR: JOSE IVAN DE CARVALHO REU: 36.835.498 PAULO RODRIGO SILVA DE SENA, JOAO ALVES BARROS, 46.803.669 WLEIBIELLE FERREIRA MOURA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Objeto: Citação de PAULO RODRIGO SILVA DE SENA, CNPJ: 36.***.***/0001-50; e WLEIBIELLE FERREIRA MOURA, CNPJ: 4..803.669/0001-12, que se encontram em local incerto e não sabido.
A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA , Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025 09:49:15.
Eu, MARIA CLARA PEREIRA RAMOS, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
09/06/2025 13:16
Expedição de Edital.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARROS em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE IVAN DE CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 21:16
Recebidos os autos
-
05/05/2025 21:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE IVAN DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE IVAN DE CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:50
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 23:09
Recebidos os autos
-
24/02/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/02/2025 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/02/2025 17:42
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARROS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE IVAN DE CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
29/10/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE IVAN DE CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/09/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARROS em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE IVAN DE CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0722970-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IVAN DE CARVALHO REU: 36.835.498 PAULO RODRIGO SILVA DE SENA, JOAO ALVES BARROS, 46.803.669 WLEIBIELLE FERREIRA MOURA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 29/10/2024 15:00 SALA 01 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/09/2024 21:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 21:07
Indeferido o pedido de JOAO ALVES BARROS - CPF: *52.***.*46-00 (REU)
-
05/09/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:54
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2024 19:54
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE IVAN DE CARVALHO - CPF: *51.***.*12-34 (AUTOR).
-
23/08/2024 19:54
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2024 14:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/08/2024 22:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 20:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722970-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE IVAN DE CARVALHO REQUERIDO: 36.835.498 PAULO RODRIGO SILVA DE SENA, JOAO ALVES BARROS, 46.803.669 WLEIBIELLE FERREIRA MOURA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por José Ivan de Carvalho, em face de Paulo Rodrigo Silva Sena ME, João Alves Barros, Wleibielle Ferreira Moura e Banco Santander (Brasil) S.A., objetivando a concessão de medida cautelar para bloqueio de valores na conta da empresa Paulo Rodrigo Silva Sena ME.
Alega o autor que participou de um leilão online no site "LEILO", arrematando um veículo Volvo/FH 440 6X4T por R$ 167.850,00.
Após a arrematação, recebeu um e-mail fraudulento direcionando o pagamento para uma conta de Paulo Rodrigo Silva Sena, tendo efetuado o pagamento, mas não obtido a liberação do veículo.
Registrou boletim de ocorrência relatando os fatos.
Instruiu a inicial com cópia do e-mail requisitando o pagamento (Id.205253548), prints do lance no site de leilões (Id. 205253549 e 205253550), comprovante da transferência bancária (Id. 205251343), boletim de ocorrência (Id. 205251338).
Decido.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende à inicial, sob pena de indeferimento, juntando: a) Comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda para comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. b) Comprovante de residência atualizado em seu nome c) Comprovante de resposta da empresa Leilo sinalizando que o pagamento efetuado pelo autor não foi recebido.
Além disso, deve o autor esclarecer a legitimidade do Banco Santander para figurar no polo passivo, informando, inclusive, se houve pedido direcionado ao banco para bloquear o valor transferido.
Inerte, retornem os autos conclusos para indeferimento.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente La -
26/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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