TJDFT - 0723325-74.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de GRAOSUL - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723325-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRAOSUL - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JIU1363, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 164071827.
Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:58
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
18/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/08/2022 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
31/08/2022 09:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2022 13:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 14:57
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
08/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 12:16
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704858-28.2023.8.07.0011
Cleber Freitas de Almeida
Promarket Promocao de Eventos Comunicaca...
Advogado: Joao Paulo Elias de Padua
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 16:57
Processo nº 0733527-95.2021.8.07.0000
Hilda Maria da Silva Velozo
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2021 18:35
Processo nº 0705039-89.2024.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Matheus Araujo Azevedo
Advogado: Victor Hugo de Azevedo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 19:05
Processo nº 0730700-06.2024.8.07.0001
Cleia Rodrigues
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Thiago Nunes Salles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 15:13
Processo nº 0730700-06.2024.8.07.0001
Cleia Rodrigues
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Thiago Nunes Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 14:21